Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás4ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL N. 5015850-11.2024.8.09.00444ª CÂMARA CÍVELAPELANTE : LETICIA DOS SANTOS MARCELOAPELADO : FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL IIRELATORA : Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILOEmenta: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO CIVIL POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação civil por dano moral. A sentença considerou comprovada a existência do contrato e a regularidade da cobrança, com base em provas apresentadas pela ré. A autora, alegando desconhecer a dívida e a inexistência de vínculo contratual, recorreu sustentando prova impossível e violação da LGPD.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em analisar a admissibilidade do recurso de apelação, especificamente se a recorrente impugnou especificamente os pontos da sentença.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O recurso de apelação deve conter impugnação específica da decisão recorrida. A recorrente deve enfrentar os argumentos da sentença e apresentar razões para sua reforma.4. A apelante não refutou os elementos de prova apresentados pela ré que comprovavam o contrato, como a "selfie" da autora no contrato, histórico de pagamentos e compras. A recorrente não discutiu a questão da cessão de crédito, ponto central da decisão.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso não conhecido.Tese de julgamento: “1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença acarreta a inadmissibilidade do recurso de apelação. 2. A recorrente não logrou demonstrar o preenchimento do requisito de admissibilidade relativo à impugnação específica da decisão recorrida.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.011, I.Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível 0134359-32.2017.8.09.0011, Rel. Des. Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, j. 01/07/2024, DJe 09/07/2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação cível interposto por LETICIA DOS SANTOS MARCELO contra sentença proferida pelo Dr. Marcelo Alexander Carvalho Batista, Juiz de Direito da 1ª, 2ª e 3ª Varas Cíveis da Comarca de Formosa, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação civil por dano moral ajuizada em desfavor do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II.Em sua peça de ingresso, a parte autora narrou que, ao acessar os órgãos restritivos de crédito para verificação da situação de seu CPF, constatou a existência de apontamentos realizados pela empresa ré, referentes a duas dívidas originadas do Banco Pan, totalizando R$ 611,03 (seiscentos e onze reais e três centavos). Sustentou desconhecer completamente tais débitos, afirmando jamais ter mantido qualquer vínculo contratual com o Banco Pan, bem como nunca ter autorizado terceiros a realizar contratações em seu nome.A sentença objurgada foi proferida nos seguintes termos (evento 38): […] Em relação à contratação, não restam dúvidas de que tenha sido validamente efetivada, uma vez que a parte autora não demonstrou a presença de nenhuma das hipóteses elencadas no art. 166 do Código Civil.Assim, ante a ausência de demonstração de qualquer invalidade contratual ou conduta ilícita praticada pelo requerido, tampouco qualquer ilegalidade na contratação, não prosperam os pedidos exordiais.Ademais, infere-se que o requerido cumpriu sua obrigação de demonstrar fato impeditivo do direito vindicado pelo reclamante, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, não havendo que se falar em irregularidade ou ilegalidade do desconto, visto que constitui exercício regular de direito do credor conforme artigo 188, I, Código Civil.Diante do exposto e nos termos da fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e, consequentemente, EXTINGO o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil.Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas e honorários do advogado da parte ex adversa, no percentual de 10% sobre o valor da causa. Fica, porém, suspensa a cobrança de tais verbas, por ser beneficiária da gratuidade da justiça.[…] Irresignada, LETICIA DOS SANTOS MARCELO interpõe o presente recurso (evento 41). Em suas razões, sustenta que o juízo impôs à autora um ônus que não lhe pertence, fadando-a a uma prova impossível ou diabólica.Afirma que nunca contratou nenhum serviço prestado pela operadora ré, sendo surpreendida com a inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.Aduz que não ficou comprovado o vínculo contratual existente entre as partes, ressaltando que seria simples demonstrar a regularidade das cobranças bastando a ré juntar contrato, proposta de adesão, gravação de contratação ou qualquer outro meio disponível, mas não o fez.Argumenta que a ré não se incumbiu de seu ônus probatórioSustenta que o Serasa e SCPC/Boa Vista são, por si só, plataformas de cobrança, realizando cobranças ativas ao consumidor não só com o débito inscrito em sua plataforma, mas através de emails, SMS e ligações.Defende que o Serasa Limpa Nome é uma plataforma de cobrança e pode ser acessado por qualquer pessoa, como o cadastro tradicional de inadimplentes.Afirma que as dívidas atrasadas influem no score do consumidor, afetando seu potencial creditício.Frisa que as plataformas de negociação são tão nefastas quanto a anotação nos cadastros de proteção ao crédito tradicionais, de modo que influenciam no score do consumidor.Assevera que a atuação da ré junto ao Serasa e demais plataformas análogas configura utilização de dados para fins discriminatórios ilícitos e abusivos, após a uniformização deste entendimento com o julgamento do REsp 2.088.100 e do REsp 2.094.303 do STJ.À luz dessas razões, pugna pelo conhecimento e provimento do presente apelo, para que seja reformada a sentença objurgada, a fim de “para rever a decisão de primeira instância para declarar a inexistência/inexigibilidade da divida e condenar a ré ao pagamento de uma indenização por danos morais, no valor de R$ 30.000.00, ou outro valor a entender desta E. Câmara, por ser medida de direito que se impõe”, bem como a fixação dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85º § 11º do CPC/15.Preparo dispensado por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade da justiça.Em sede de contrarrazões (evento 44), a parte recorrida refuta os termos expendidos neste recurso e pugna por seu desprovimento.É o relatório. Decido.Adianta-se, desde logo, que, com fulcro nos artigos 932, inciso III, e 1.011, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, passa-se a decidir monocraticamente, pois este apelo é inadmissível, ante a ausência de impugnação específica conforme fundamentação a seguir exposta.Com efeito, para a regularidade formal do recurso, exige-se que a parte recorrente exponha, em suas razões, os fundamentos de fato e de direito que embasam o seu inconformismo com o ato judicial combatido, ônus do qual não se desincumbiu o apelante.Assim lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha:Para que o recurso seja conhecido, é necessário, também, que preencha determinados requisitos formais que a lei exige; que observe 'a forma segundo a qual o recurso deve revestir-se'. Assim, deve o recorrente, por exemplo, sob pena de inadmissibilidade de seu recurso: a) apresentar as suas razões, impugnando especificamente as razões da decisão recorrida. (Curso de Direito Processual Civil, v. 3, Salvador: JusPodivm, 7ª ed. p. 60-61)Após a edição do novo Diploma Processual Civil, reforçam a lição:Agora, não há mais dúvida: uma das exigências da regularidade formal dos recursos, própria de um processo cooperativo, é o ônus de impugnação específica da decisão recorrida. Não pode o recorrente limitar-se a reproduzir os termos da petição inicial, da contestação etc.; o recorrente tem de, em seu recurso, dialogar com a decisão recorrida, enfrentando-a nos pontos que lhe interessam ser revistos. (Curso de Direito Processual Civil, v. 3, Salvador: JusPodivm, 13ª ed., 2016, p. 53)Dessarte, por um lado, os órgãos jurisdicionais têm o dever inafastável de fundamentar concretamente suas decisões, sob pena de nulidade (artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal), por outro, a parte que se insurge buscando a reforma de um ato judicial tem a obrigação de apresentar os argumentos específicos que estribam sua pretensão, sob pena de irregularidade formal.Na espécie, o juízo singular julgou improcedente o pedido inicial com base em robusta fundamentação, destacando que: (i) a parte ré comprovou a existência da relação contratual, juntando aos autos cópia da cédula de crédito bancário contendo selfie da autora; (ii) foram anexadas faturas vencidas e não pagas pela autora; (iii) a cessão de crédito foi devidamente comprovada; (iv) a contratação foi firmada de forma eletrônica por meio de biometria facial; e (v) ao comparar as fotos do documento pessoal da autora, da selfie da procuração e da biometria facial do contrato, o juiz concluiu tratar-se da mesma pessoa.Por seu turno, a parte apelante limitou-se a alegar genericamente que o juízo a quo impôs à autora ônus probatório impossível, que nunca contratou serviços da operadora ré e que não ficou comprovado o vínculo contratual entre as partes. Além disso, dedicou-se a extensas alegações sobre plataformas de cobrança como “Serasa Limpa Nome” e seus efeitos sobre o score de crédito, questões essas dissociadas da fundamentação central da sentença.Verifica-se, portanto, que a parte recorrente não impugnou especificamente os elementos probatórios valorados na sentença, especialmente a existência de selfie da autora no contrato, o histórico de pagamentos anteriores e as compras efetuadas no cartão, bem como não apresentou argumentos para refutar a conclusão do juízo de que as fotos confirmavam a identidade da contratante.Ademais, não abordou adequadamente a questão da cessão de crédito, ponto central da fundamentação judicial, limitando-se a repetir as alegações iniciais de inexistência de contratação, sem enfrentar a análise probatória realizada pelo juízo de origem.Diante desse cenário, constata-se que a parte recorrente não enfrentou a matéria decidida na sentença atacada, calcando suas teses recursais em elementos alheios ao ato açoitado.Não houve, portanto, enfrentamento direto aos argumentos lançados pelo juízo a quo na sentença, carecendo o recurso interposto de requisito objetivo de admissibilidade, de sorte que o não conhecimento nesses casos é de rigor.A propósito:DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C CONSIGNATÓRIA. PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIDA. 1. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de rebater os pontos que foram decididos na decisão recursada, expondo os fundamentos de fato e de direito que embasam o seu inconformismo. 2. Na espécie, ausente se mostra a devida impugnação aos termos da sentença apelada, fato que denota carecer o recurso de regularidade formal, requisito recursal extrínseco, impondo-se o seu não conhecimento. (…) (TJGO, Apelação Cível 0134359-32.2017.8.09.0011, Rel. Des(a). Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, julgado em 01/07/2024, DJe de 09/07/2024)Impõe-se, portanto, como dito, o juízo negativo de admissibilidade, conforme a pacífica jurisprudência desta Corte de Justiça.Diante do exposto, com fulcro nos artigos 932, inciso III, e 1.011, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO da apelação cível em epígrafe, eis que manifestamente inadmissível (ausência de impugnação específica).Majoro a verba honorária para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil, observado o preceito do artigo 98, § 3º do mesmo diploma legal.Intimem-se.Passada em julgado, promova-se a devolução dos autos ao juízo de primeiro grau, com a devida baixa de minha relatoria no Sistema do Processo Judicial Digital.Cumpra-se. Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILORelatora
19/03/2025, 00:00