Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE IPORÁ 2ª Vara Cível, Criminal, Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental Gabinete do Juiz WANDER SOARES FONSECA Autos protocolados sob o n. 6017096-26.2024.8.09.0076Requerente:Brunno Winycius BatistaRequerido:Estado De Goias SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DO ADICIONAL NOTURNO E SEUS REFLEXOS ajuizada por BRUNNO WINYCIUS BATISTA em desfavor do ESTADO DE GOIÁS, ambos qualificados.Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95, aqui aplicado por força do disposto no art. 27 da Lei 12.153/09.Decido.Vejo que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, tendo em vista que nenhuma das partes entendeu pela necessidade de produzir outras provas no processo e as já existentes são suficientes ao convencimento deste Juízo.Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passo à análise do mérito.O Demandante alega que foi contratado pelo Estado de Goiás para exercer as atribuições de vigilante penitenciário, com início em fevereiro de 2020.Narra que, durante o período contratual, desempenhou e continua a desempenhar suas funções em regime de plantão de 24h, com início às 8h e término às 8h do dia subsequente.Ressalta, ainda, que ao longo do contrato laborou em horário noturno, compreendido entre as 22h e as 05h do dia seguinte. Não obstante, não lhe foi reconhecido o direito constitucional ao adicional noturno pelas horas trabalhadas nesse intervalo, circunstância que o levou a buscar o Poder Judiciário como alternativa para a solução de sua demanda.Assim, requer-se o julgamento totalmente procedente dos pedidos, condenando o Estado de Goiás ao pagamento do adicional noturno, com reflexos sobre férias, décimo terceiro e demais verbas indenizatórias, durante o período em que manteve contrato temporário com a parte autora, respeitada a prescrição quinquenal, resultando no valor de R$ 11.544,44 (onze mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos).Inicialmente, cumpre destacar que, embora não tenha sido anexada à documentação das folhas de ponto do autor, tal circunstância não comprometerá o julgamento do presente feito. Isso porque, conforme pacificado pela Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, no julgamento do PUIL n. 5031961-77.2021.8.09.0011, a questão foi consolidada pela Súmula n. 91, decorrente da interpretação das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal nos julgamentos dos Temas 551 e 1344 de Repercussão Geral. Especialmente no Tema 1344 (RE 1.500.990/AM), o STF assentou que “o regime administrativo remuneratório da contratação temporária é diverso do regime jurídico dos servidores efetivos, sendo vedada a extensão por decisão judicial de parcelas de qualquer natureza, observado o Tema 551/RG”.Assim ficou consignado do julgamento do PUIL n. 5031961-77.2021.8.09.0011: “O vigilante penitenciário temporário do Estado de Goiás não faz jus ao adicional noturno, salvo expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, nos termos das teses firmadas pelo STF no julgamento dos Temas 551 e 1344.” (TJGO 5031961-77.2021.8.09.0011, Data da aprovação: Sessão da Turma de Uniformização de 09/12/2024 – DJE n.º 4092 Suplemento - SEÇÃO I, publicado em 11/12/2024).” Tal decisão transitou em julgado no dia 10 de fevereiro de 2025.O entendimento sumulado mencionado impacta diretamente o caso em análise. Nos autos, não há comprovação de previsão legal ou contratual que assegure ao autor o direito ao adicional noturno, nem tampouco há evidências de desvirtuamento do contrato temporário por meio de sucessivas prorrogações.Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial. Sem custas finais e honorários advocatícios de sucumbência, salvo em caso de recurso, considerando a adoção do rito dos Juizados Especiais das Fazendas Públicas, nos termos do art. 54 da Lei n.º 9.099/95 e por força da Lei n.º 12.153/09.O prazo para interposição do recurso inominado é de 10 (dez) dias, haja vista a aplicação subsidiária do art. 42 da Lei n.º 9.099/95 (art. 27 da Lei n.º 12.153/09).Interposto o recurso inominado, certifique-se sua tempestividade e, em seguida, voltem conclusos para juízo de admissibilidade (Enunciado n.º 166 do FONAJE).Dispensada a remessa necessária, nos termos do art. 11 da Lei n.º 12.153/09.Retire-se o segredo de justiça dos autos, uma vez que não se encontra nas hipóteses previstas no art. 189 do CPC.Cumpridas todas as determinações, certifique-se o trânsito em julgado e, não havendo manifestação da parte interessada, arquivem-se com baixa na distribuição.Publicado, datado, assinado e registrado eletronicamente. Intimem-se.Iporá/GO. Juiz WANDER SOARES FONSECA
19/03/2025, 00:00