Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravante: MUNICÍPIO DE CATALÃO Agravada: VANIR CALAÇA DOS SANTOS Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. DESISTÊNCIA DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. HOMOLOGAÇÃO.I. CASO EM EXAME1.
Agravante: MUNICÍPIO DE CATALÃO Agravada: VANIR CALAÇA DOS SANTOS Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO VOTO 1.
Agravante: MUNICÍPIO DE CATALÃO Agravada: VANIR CALAÇA DOS SANTOS Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. DESISTÊNCIA DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. HOMOLOGAÇÃO.I. CASO EM EXAME1.
Ementa - AGRAVO INTERNO NA REMESSA NECESSÁRIA Nº 5591656.50.2018.8.09.0029 Comarca de Catalão 4ª Câmara Cível
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que deu parcial provimento a reexame necessário de sentença que julgou procedente mandado de segurança para fornecimento de medicamento de alto custo. O município recorreu, alegando a necessidade de sobrestamento do feito em razão de recurso extraordinário sobre o tema, posteriormente sobrestado até o julgamento de temas relevantes pelo STF. Após o julgamento dos temas, o município alegou fato superveniente: a realização de estudo técnico favorável à aquisição do medicamento, e requereu a desistência do recurso extraordinário.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em analisar a possibilidade de homologação da desistência do recurso extraordinário, diante da alegação de fato superveniente que tornou o objeto do recurso prejudicado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O município alegou fato superveniente: realização de estudo técnico favorável à aquisição do medicamento, atendendo a demanda do impetrante.3.1 A legislação processual civil permite a desistência do recurso a qualquer tempo, sem anuência da parte contrária.3.2. A competência para homologar a desistência recursal pertence ao relator.3.3 A homologação da desistência acarreta a prejudicialidade do recurso por perda superveniente do objeto.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Agravo interno não provido. Recurso extraordinário considerado prejudicado por perda superveniente do objeto. Desistência homologada."4.1. A desistência do recurso extraordinário, diante de fato superveniente que torna o objeto do recurso prejudicado, pode ser homologada pelo relator. 4.2. A homologação da desistência do recurso extraordinário acarreta a perda superveniente do objeto do recurso."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 998; RITJGO, art. 138, inc. XVII; art. 157.Jurisprudências relevantes citadas: TJGO. 6ª Câmara Cível. AI nº 5235552-04.2018.8.09.0000; TJGO. 3ª Câmara Cível. AC nº 0262091-50.2013.8.09.0006.PEDIDO DE DESISTÊNCIA RECURSAL HOMOLOGADO. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em HOMOLOGAR o pedido de desistência recursal, nos termos do voto do Relator. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho AGRAVO INTERNO NA REMESSA NECESSÁRIA Nº 5591656.50.2018.8.09.0029 Comarca de Catalão 4ª Câmara Cível
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo MUNICÍPIO DE CATALÃO, contra decisão monocrática que conheceu e deu parcial provimento ao Reexame Necessário em face da sentença (mov. 29) prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara das Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental da comarca de Catalão, Dr. Marcus Vinícius Ayres Barreto, que julgou procedente o MANDADO DE SEGURANÇA impetrado em seu desfavor por VANIR CALAÇA DOS SANTOS, ora agravada. 1.1 A impetrante, ora agravada, que é portadora de Leucemia Linfoide Crônica (CID 10 – C91.1), objetiva que o impetrado promova a dispensação do medicamento Ibrutinibe para tratamento da saúde, consoante receita médica, enquanto necessário for o tratamento. 1.2 O magistrado singular proferiu sentença, concedendo a segurança pleiteada, que foi confirmada pela decisão monocrática recorrida (mov. 81). 1.3 Irresignado, o Município de Catalão interpôs recurso de Agravo Interno (mov. 109), defendendo, em síntese, a necessidade de sobrestamento do feito, uma vez que o objeto desta demanda e o objeto do RE nº 566.471, submetido à Repercussão Geral, tratam-se de discutir sobre a obrigatoriedade, ou não, do Poder Público fornecer medicamentos de alto custo a portadores de doença grave que não tenha condições financeiras para comprá-los. 1.4 O recurso de agravo interno foi conhecido e desprovido por unanimidade de votos dos integrantes da Quinta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos termos do voto do relator, eminente Desembargador Delintro Belo de Almeida Filho (mov. 131). 1.5 Entrementes, o Município de Catalão interpôs RECURSO EXTRAORDINÁRIO, objetivando reverter a decisão (mov. 136). 1.6 O eminente Presidente desta Corte de Justiça à época, Desembargador Walter Carlos Lemes, determinou o sobrestamento do mandamus até o pronunciamento definitivo da Suprema Corte acerca do Tema 6 (RE n. 566.471/RN) da sistemática da repercussão geral (mov. 149). 1.7 Prosseguindo, em razão da “publicação do julgamento dos TEMAS 1.234/STF (RE 1.366.243/SC), e do TEMA 6/STF (RE 566471/RN), conforme Certidão retro, encaminhem-se estes autos ao Órgão Julgador para cumprimento ao disposto no Art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, conforme solução que reputar cabível à espécie, ressaltando a necessidade de que o colegiado se pronuncie.” (mov. 164). 1.8 As partes foram intimadas para manifestarem sobre o julgamento do Tema 1.234/STF (RE 1.366.243/SC) e do Tema 6/STF (RE 566471/RN) (mov. 167). 1.9 O Município de Catalão manifesta sobre a perda superveniente do Recurso Extraordinário (mov. 172). Para tanto, alega que “na intenção de atender as demandas de todos os seus pacientes, realizou o estudo técnico preliminar nº 004/2024 de 14.03.2024 (doc. 01), favorável à contratação e aquisição de procedimentos de saúde para atender tanto a Sra. Vanir, quanto demais pacientes”. Assim, requer seja declarado a perda superveniente do objeto. 1.10 A requerente/agravada, conquanto intimada, não se manifestou (mov. 173). 1.11 Na manifestação contida na mov. 179, a Procuradoria de Justiça, por meio de sua representante, Dra. Villis Marra Gomes, pugna pela homologação da desistência manifestada com fundamento no artigo 998, caput, do Código de Processo Civil c/c artigo 138, inciso XVII, do RITJGO, mantendo-se inalterada a sentença por seus próprios fundamentos”. 2. Desistência recursal 2.1 Verifica-se que o acórdão proferido por este Tribunal de Justiça no Agravo Interno, questionado por Recurso Extraordinário, retornou a esta Corte, em razão da publicação do julgamento dos TEMAS 1.234/STF (RE 1.366.243/SC), e do TEMA 6/STF (RE 566471/RN), para cumprimento ao disposto no art. 1.040, inciso II, do CPC. 2.2 Pois bem. Na mov. 167, foi determinada a intimação das partes para se manifestarem acerca da tese firmada no julgamento dos referidos Temas. 2.2.1 Em resposta, o Município de Catalão, comparece aos autos noticiando a ocorrência de fato superveniente, consubstanciado “na intenção de atender as demandas de todos os seus pacientes, realizou o estudo técnico preliminar nº 004/2024 de 14.03.2024 (doc. 01), favorável à contratação e aquisição de procedimentos de saúde para atender tanto a Sra. Vanir, quanto demais pacientes.” E, pugnando pela desistência do Recurso Extraordinário. (mov. 172). 2.3 O art. 998 do CPC, abaixo transcrito, faculta ao recorrente a desistência do recurso voluntário interposto, a qualquer tempo e independentemente de anuência das demais partes, verbis: “Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”. 2.4 A competência para homologar os pedidos de desistência recursal pertence ao Relator, conforme determina o art. 138, inciso XVII, do atual Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que possui a seguinte redação, litteris: “Art. 138. Ao relator compete:(...)XVII - homologar a desistência de recurso ou de ação originária, ainda que o feito se ache em mesa para julgamento;” 2.5 A homologação do pedido de desistência acarreta a prejudicialidade do recurso interposto, por perda superveniente do seu objeto, na forma prevista pelo art. 157 do RI TJGO, verbis: “Art. 157. Julgar-se-á prejudicada a pretensão quando houver cessado sua causa determinante ou já tiver sido plenamente alcançada em outra via, judicial ou não.Parágrafo único. A pretensão será julgada sem objeto, se este houver desaparecido ou perecido.” 2.6 No endosso da conclusão, colaciono os seguintes arestos desta Corte: “(…) Apresentado pedido de desistência do agravo de instrumento antes da inclusão do recurso na pauta de julgamento, a insurgência deve ser declarada prejudicada pelo relator após a respectiva homologação da desistência, nos termos do que preceitua o artigo 998 do CPC. Desistência homologada. Recurso prejudicado (...)”. (TJGO. 6ª Câmara Cível. AI nº 5235552-04.2018.8.09.0000. Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes. DJ de 19/06/2019). “(…) Deve ser homologada a desistência formulada pelo apelante, nos termos do artigo 998, caput, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 175, inciso XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Goiás. Por conseguinte, não se conhece do recurso por estar prejudicado, conforme previsão contida no art. 932, III, da Lei Adjetiva de Ritos, c/c art. 195 do aludido Regimento Interno (...)”. (TJGO. 3ª Câmara Cível. AC nº 0262091-50.2013.8.09.0006. Rel. Des. Gerson Santana Cintra. DJ de 01/08/2019). 2.7 Dessarte, impositiva a homologação da desistência do Recurso de Extraordinário perpetrado pelo Município de Catalão. 3. Dispositivo 3.1 Ante o expostos, coadunando com o parecer do órgão ministerial de cúpula, HOMOLOGO a desistência exercitada na mov. 172, na forma do artigo 998, CPC c/c artigo 138, XVII, do RITJGO. 4. É como voto. Goiânia, Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida FilhoRelator(documento datado e assinado eletronicamente) (11) AGRAVO INTERNO NA REMESSA NECESSÁRIA Nº 5591656.50.2018.8.09.0029 Comarca de Catalão 4ª Câmara Cível
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que deu parcial provimento a reexame necessário de sentença que julgou procedente mandado de segurança para fornecimento de medicamento de alto custo. O município recorreu, alegando a necessidade de sobrestamento do feito em razão de recurso extraordinário sobre o tema, posteriormente sobrestado até o julgamento de temas relevantes pelo STF. Após o julgamento dos temas, o município alegou fato superveniente: a realização de estudo técnico favorável à aquisição do medicamento, e requereu a desistência do recurso extraordinário.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em analisar a possibilidade de homologação da desistência do recurso extraordinário, diante da alegação de fato superveniente que tornou o objeto do recurso prejudicado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O município alegou fato superveniente: realização de estudo técnico favorável à aquisição do medicamento, atendendo a demanda do impetrante.3.1 A legislação processual civil permite a desistência do recurso a qualquer tempo, sem anuência da parte contrária.3.2. A competência para homologar a desistência recursal pertence ao relator.3.3 A homologação da desistência acarreta a prejudicialidade do recurso por perda superveniente do objeto.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Agravo interno não provido. Recurso extraordinário considerado prejudicado por perda superveniente do objeto. Desistência homologada."4.1. A desistência do recurso extraordinário, diante de fato superveniente que torna o objeto do recurso prejudicado, pode ser homologada pelo relator. 4.2. A homologação da desistência do recurso extraordinário acarreta a perda superveniente do objeto do recurso."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 998; RITJGO, art. 138, inc. XVII; art. 157.Jurisprudências relevantes citadas: TJGO. 6ª Câmara Cível. AI nº 5235552-04.2018.8.09.0000; TJGO. 3ª Câmara Cível. AC nº 0262091-50.2013.8.09.0006.PEDIDO DE DESISTÊNCIA RECURSAL HOMOLOGADO. ACÓRDÃO 1. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da AGRAVO INTERNO NA REMESSA NECESSÁRIA Nº 5591656.50.2018.8.09.0029 da comarca de Catalão, em que figura como Agravante MUNICÍPIO DE CATALÃO e como Agravada VANIR CALAÇA DOS SANTOS. 2. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em HOMOLOGAR o pedido de desistência recursal, nos termos do voto do Relator. 3. Presidiu a sessão de julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Elizabeth Maria da Silva. 4. Presente o(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça. Goiânia, Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida FilhoRelator(documento datado e assinado eletronicamente)
12/05/2025, 00:00