Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Com Resolu��o do M�rito -> Homologa��o de Transa��o (Acordo Homologado) (CNJ:466)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás2ª Vara CívelComarca de Jataí/GOPROCESSO Nº: 5050794-52.2025.8.09.0093POLO ATIVO: Sicredi Cerrado GoPOLO PASSIVO: Jonas Alves De LimaDECISÃOTrata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Sicredi Cerrado GO em desfavor de Jonas Alves Lima e Keila Assis Silva Alves, partes qualificadas.Antes do recebimento da ação e da citação da parte executada, a parte exequente requereu a homologação de acordo (mov. 6).Após, a parte executada também peticionou nos autos pleiteando a homologação do acordo (mov. 7).É o relatório.Inicialmente, cabe destacar que a transação extrajudicial pode ser homologada judicialmente mesmo antes da citação, e a celebração do acordo antes da citação não configura ausência de interesse de agir, permitindo o prosseguimento regular do processo, conforme estabelecido na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 2.062.295/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023.).No caso, embora o acordo tenha sido formalizado antes do recebimento da ação, o parcelamento da dívida evidencia a manutenção do interesse de agir da parte exequente, que poderá requerer o prosseguimento da execução em caso de inadimplemento. Dessa forma, não há fundamento para a extinção do feito sem resolução do mérito, mas apenas para a homologação do acordo e a suspensão do processo até o cumprimento da obrigação.Ademais, considerando o comparecimento espontâneo da parte ré (mov. 7), sua citação é suprida nos termos do art. 239, §1º, do CPC. Dessa forma, CONSIDERO CITADA a parte executada.Diante disso, verifica-se que o acordo apresentado resguarda os direitos e interesses das partes, atende às formalidades legais pertinentes e não há indícios de qualquer irregularidade ou afronta à legislação vigente. Assim, não há óbice à sua homologação.Na decisão que homologa o acordo não há efetivamente condenação, mas tão somente declaração de validade do que foi entabulado pelas partes, limitando-se o Judiciário à análise dos requisitos formais do pacto, sem análise de mérito da transação. De todo o exposto, HOMOLOGO o acordo entre as partes, nos termos do art. 922 do CPC.Sem honorários a deliberar. Eventuais custas remanescentes pela parte executada, conforme ajuste.Assim, e com base na súmula 65 do TJ/GO¹, DECLARO A SUSPENSÃO DO FEITO, nos moldes delineados no pacto. Somente a título de estatísticas, promova-se o arquivamento do feito, sem baixa na distribuição e sem prejuízo de posterior desarquivamento por interesse das partes. Havendo informação de cumprimento integral do acordo nos autos, conclusão para extinção e baixas devidas. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.Guilherme Bonato Campos CaramêsJuiz de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM INFERIOR ¹Havendo acordo entre as partes, com o pedido de suspensão do processo até seu integral cumprimento, não pode o Juiz promover sua homologação com a extinção do processo, devendo, após a homologação, ficar o processo suspenso até o efetivo cumprimento do acordo ou a notícia de seu descumprimento.
19/03/2025, 00:00