Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Mero Expediente (CNJ:11010)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> COMARCA DE CERES - GABINETE 2ª VARA5700850-63.2024.8.09.0032SENTENÇATrata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ajuizada por CLARA JOSÉ DA SILVA em face do ESTADO DE GOIÁS, todos qualificados nos autos.Afirma o autor ser pessoa física, titular das unidades consumidores: 32109378 e 31303040, tendo adquirido sistema de microgeração de energia fotovoltaica respectivamente em agosto de 2020, o qual as duas são beneficiadas com a produção da energia solar, a primeira recebe 100% e a segunda o saldo residual.Alega que a parte requerida, indevidamente, antes de aplicar os créditos advindos da geração de energia fotovoltaica, realiza o cálculo do ICMS com o valor da TUSD, inflando a base de cálculo do tributo. Aduz que deve ser declarada a inexistência de relação de jurídica tributária que o obrigue a recolher o ICMS sobre a energia fotovoltaica.Por fim, requer seja julgada totalmente procedente a demanda, para que seja declarada a inexistência de relação jurídico-tributária entre o autor e o requerido quanto ao recolhimento do ICMS incidente sobre a energia fotovoltaica, consequentemente, impedindo-se a imposição, por parte do réu, de quaisquer medidas coercitivas relacionadas à sua cobrança, dentre as quais o ajuizamento de execuções fiscais, o óbice à emissão da respectiva certidão de regularidade fiscal do autor e a inclusão de seu nome em cadastros estaduais de inadimplência, e para que seja o requerido condenado a restituir todos os valores indevidamente recolhidos.Juntou documentos.Citado, o requerido apresentou contestação no movimento 10, momento em que alegou que que o sistema de compensação de energia elétricas, regulamentado pela Resolução Normativa ANEEL n° 687/2015, refere-se somente à energia elétrica e não à incidência do ICMS, bem como que a isenção prevista no Convênio ICMS 16/2015 e no Decreto n. 4.582/1997 alcança somente a parcela da tarifa referente à Tarifa de Energia (TE), e os demais componentes da tarifa continuam sujeitos à tributação do ICMS. Afirma que, analisando as faturas, não há incidência de ICMS sobre a Tarifa de Energia e que o benefício fiscal da isenção está sendo corretamente aplicado. Por fim, alega a ausência de comprovação de tributação indevida e requer a improcedência da ação. Houve impugnação à contestação (movimento 13).Com vista dos autos, o Ministério Público (mov. 18), requereu sua exclusão do feito, por não ensejar a presente demanda interesse público capaz de propiciar sua intervenção obrigatória.Intimadas a indicarem as provas que ainda pretendem produzir, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (mov. 26). Já o requerido não se manifestou, conforme certificado no movimento 28.Proferida decisão, no movimento 31, reconhecendo a incompetência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, determinando a redistribuição dos autos para a Vara da Fazenda Pública desta Comarca.É o relatório. Decido.Analisando o presente feito, verifico que o mesmo tem observado todas as formalidades legais exigíveis para a espécie, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas.Ante a presença dos pressupostos e das condições da ação, aliada à prova documental já produzida, que se afigura suficiente para o julgamento do feito, sendo desnecessária a produção de outras provas.Pois bem.Diante do julgamento do tema repetitivo pelo c. STJ, passo ao julgamento imediato do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.Sob o rito dos recursos especiais repetitivos, precedente que deve ser observado nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil, a Primeira Seção do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou, por unanimidade, a seguinte tese jurídica (Tema 986):"A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS."Desse modo, integram a base de cálculo do ICMS de energia elétrica a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST), nas situações em que são lançadas na fatura de energia como um encargo a ser pago diretamente pelo consumidor final, como é o caso dos autos.Houve a modulação dos efeitos da decisão para manter, até 27.03.2017 (data de publicação do acórdão do julgamento na Primeira Turma), os efeitos de decisões liminares que tenham beneficiado os consumidores de energia, para que, independentemente de depósito judicial, eles recolham o ICMS sem a inclusão da TUSD e da TUST na base de cálculo. Mesmo nesses casos, os contribuintes deverão passar a incluir as tarifas na base de cálculo do ICMS a partir da data da publicação do acórdão do Tema Repetitivo 986.Tem-se, portanto, que a modulação de efeitos não beneficia contribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista tutela de urgência ou de evidência (ou cuja tutela anteriormente concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada); e c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a tutela de urgência ou evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial.Inexistindo tutela de urgência concedida no presente feito, não há que se falar na incidência da modulação dos efeitos da decisão. Nesse cenário, de rigor a improcedência dos pedidos iniciais, por contrariar o entendimento jurisprudencial assentado em julgamento de recurso repetitivo.Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, para extinguir o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Deixo de condenar nas custas e honorários advocatícios, por expressa vedação legal (art. 27 da Lei 12.153/09, c/c art. 55, "caput", da Lei 9.099/95).Oportunamente, arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Cumpra-se.Ceres, data da assinatura digital.CRISTIAN ASSISJuiz de Direito
19/03/2025, 00:00