Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Valdenir Elizeu Barbosa
Requerido: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Servirá esta decisão como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PIRANHAS Processo n.: 5375894-05.2023.8.09.0125
Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA manejado por VALDENIR ELIZEU BARBOSA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. No evento 66, a parte exequente pleiteou a desistência do feito, em razão do pagamento da obrigação via administrativa. Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. DECIDO. A desistência é uma prerrogativa assegurada pelo ordenamento jurídico ao autor que, no curso da demanda, perde o interesse em seu prosseguimento. No caso dos autos, tem-se que a parte autora apresentou desistência da ação antes da sentença (art. 485, § 5º, CPC). Considerando que a desistência da ação, apesar de ser declaração unilateral de vontade, somente produzirá efeitos após sentença (art. 200, parágrafo único, CPC), a homologação é medida que se impõe, mediante a renúncia da parte autora, nos termos do art. 3º, da Lei 9.469/97. Assim, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a desistência da ação e extingo o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC, para que produza todos os efeitos jurídicos e legais. Sem custas nos termos do art. 90, §3º, do CPC. Em razão do notório desinteresse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, nada mais havendo, arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais. Piranhas/GO, datado e assinado eletronicamente. Luciane Cristina Duarte da Silva Juíza de Direito respondente