Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Com Resolu��o do M�rito -> Pedido conhecido em parte e procedente (CNJ:12329)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIOComarca de GoiâniaEstado de Goiás6ª Vara de Fazenda Pública EstadualProtocolo: 6100527-33.2024.8.09.0051PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Mandado de Segurança CívelRequerente: Victor Matheus Assis BispoRequerido: Subsecretário De Gestão E Desenvolvimento De Pessoas Da SeadS E N T E N Ç A Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA imperado por VICTOR MATHEUS ASSIS BISPO em desfavor de SUBSECRETÁRIO DE GESTÃO E DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS DA SEAD e ESTADO DE GOIÁS, partes qualificadas.Narrou o imperante que ocupa o cargo de Policial Penal, 3ª Classe, Padrão II, na Diretoria-Geral de Polícia Penal – DGPP e que foi publicado edital nº nº 01/2024/CPAPPP/DGPP cujo objetivo era processos de promoção por antiguidade e merecimento dos servidores efetivos ocupantes do cargo de Policial Penal, pertencentes à Diretoria-Geral de Polícia Penal.No referido edital constou que um novo edital disciplinaria acerca do curso específico de aperfeiçoamento profissional e aplicação da prova (Capítulo II, Sessão I, do “Edital nº 01/2024/CPAPPP/DGPP).Alegou que no dia 16/08/2024 foi publicado novo e exclusivo edital do Processo de Promoção Por Merecimento, quando o imperante já possuía mais de 2 anos de efetivo exercício.Aduziu que para que o servidor pudesse realizar a inscrição no Curso Específico de Aperfeiçoamento Profissional, o edital previu, expressamente, os seguintes requisitos: a) ser servidor ativo da Polícia Penal do Estado de Goiás; b) cumprir o tempo mínimo de serviço conforme estabelecido pelas diretrizes internas; c) não constar na lista de classificados de promoção por antiguidade; d) inscrever-se no curso destinado à classe imediatamente subsequente à sua atual.Asseverou que o imperante, intempestivamente fez a sua inscrição, no entanto, no dia 26.08.2024 teve sua inscrição indeferida, razão pela qual acionou o Poder Judiciário.Deu a causa o valor de R$1.000,00(mil reais) e requereu os benefícios da gratuitidade da justiça ou, subsidiaria mente que seja deferido o parcelamento da guia de custas iniciais.Por meio da decisão proferida em evento nº 06, foi deferido o parcelamento em 5 vezes e determinou o pagamento das parcelas dentro de 15 dias. Quanto ao pedido de tutela antecipada para participar de um curso virtual, indeferiu a liminar, pois o curso já havia terminado e não havia urgência no caso.Ato continuo em evento nº 15 o autor requereu a desistência do presente processo.Intimado o réu concordou.Os autos vieram conclusos no evento nº 22.E o relatório. Decido.A desistência da ação é direito do autor, conforme disposto no artigo 485, § 5º, do Código de Processo Civil (CPC), que estabelece: “O autor poderá desistir da ação, na fase de conhecimento, sem que isso implique em renúncia ao direito material que motivou a demanda.”De acordo com o referido dispositivo, o autor tem a faculdade de desistir do processo a qualquer momento, desde que isso ocorra antes da sentença de mérito. No caso em questão, o pedido foi formulado antes de proferida qualquer decisão de mérito, o que confere legalidade e regularidade ao pedido de desistência.DO DISPOSITIVOConsiderando que a desistência foi apresentada dentro do prazo legal e antes de qualquer decisão de mérito, bem como a renúncia ao recurso e ao prazo recursal foi expressa e válida, ACOLHO o pedido de desistência formulado, nos termos do artigo 485, § 5º, do Código de Processo Civil, e declaro EXTINTO o processo sem resolução de mérito.Sem custas.Sem honorários.Intime-se.Após, proceda-se ao arquivamento dos autos com as cautelas de praxe.Goiânia-GO, 18 de março de 2025. Liliam Margareth da Silva FerreiraJuíza de DireitoI.M
19/03/2025, 00:00