Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: JOÃO CEZAR NERES DA SILVA
APELADO: BANCO SAFRA S/A RELATOR: CLAUBER COSTA ABREU – Juiz Substituto em Segundo Grau VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Consoante relatado, insurge-se o autor/apelante, JOÃO CEZAR NERES DA SILVA, contra a sentença inserta no evento n° 38, p. 240/245, que julgou improcedentes os pedidos iniciais da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais, figurando como apelado o BANCO SAFRA S/A. Adianto, desde logo, que o inconformismo do autor/apelante não merece acolhida, pelas razões que passo a expor. Com efeito, a causa de pedir, norteadora da demanda ora em exame, consiste, basicamente, na alegação de que os contratos bancários mencionados na exordial não foram efetivamente entabulados pelo demandante, tendo a instituição bancária, de forma fraudulenta, concedido empréstimos com descontos no benefício previdenciário do recorrente sem que houvesse solicitação e autorização nesse sentido, conforme se extrai do seguinte trecho da inicial (evento nº 01, p. 05): Ocorre que, devido à sua idade avançada e falta de conhecimento, acredita a parte autora ter sido vítima da generalizada prática abusiva das financeiras e seus agentes que tentam, a todo custo, induzir consumidores hipossuficientes à contratação de empréstimos consignados e, por vezes, sem o seu regular consentimento, como no presente caso em que O(A) AUTOR(A) AFIRMA, não ter solicitado. Uma vez notado que foi efetivado em seu benefício, empréstimo consignado cujo contrato foi autuado sob o nº 000020393867 E 000020491096 a ser pago em 84 E 84 parcelas no valor de R$ 39,61 (trinta e nove reais e sessenta e um centavos) e R$ 13,48 (treze reais e quarenta e oito centavos) cada, das quais foram descontadas 25 E 20 parcelas, que, em não se comprovando a regular contratação, é de rigor impor ao Réu a obrigação de devolver, em dobro, os valores descontados indevidamente, bem como a condenação ao pagamento de indenização por dano moral. Até o presente momento, mesmo após reiterados pleitos de apresentação do provável contrato ora questionado, a instituição financeira fora omissa nas repostas, não o apresentando, o que corrobora a alegação da parte autora na ausência de sua contratação Assim, defende que os descontos em sua aposentadoria seriam ilegais e indevidos, motivo pelo qual sustenta a ilegalidade do débito, a devolução, em dobro, das parcelas quitadas e, por fim, a reparação pelos danos morais que sustenta ter sofrido. Pois bem. Sabe-se que no sistema jurídico-processual pátrio, a finalidade da prova é convencer o juiz. Por esta razão, costuma-se dizer que o magistrado é o destinatário final da prova, pois é ele quem precisa saber a verdade quanto aos fatos para que possa decidir. Assim, propostas as provas, o juiz deverá resolver sobre sua admissibilidade, decidindo acerca de sua necessidade, utilidade e cabimento. Em vista disso, o magistrado não pode ser compelido a produção de determinada prova, uma vez que a ele cabe resolver acerca da conveniência da dilação probatória. É o que explica Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery: A questão ou não do deferimento de uma determinada prova (testemunha referida) depende de avaliação do juiz, dentro do quadro probatório existente, da necessidade dessa prova. Por isso, a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis e protelatórias, prevista na parte final do CPC 130. (in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 11ª ed., São Paulo: RT, 2009, p. 408) Não fossem esses poderes instrutórios, o processo, nas brilhantes considerações de José Carlos Barbosa Moreira, “seria equiparado a um duelo, uma competição desportiva entre as partes, que travariam um embate livre, com a presença do Estado reduzida à de mero fiscal da observância de certas 'regras do jogo'” (in Correntes e contracorrentes no processo civil contemporâneo, Coleção Atlas de Processo Civil. São Paulo, 2006, p. 54). No caso em exame, embora o autor tenha negado a existência da relação jurídica com o banco réu, este, por ocasião da contestação, trouxe aos autos documentos que comprovam a realização dos contratos e a concessão dos créditos para o próprio consumidor, ora apelante. Ao que emerge do conjunto probatório produzido nos autos, verifica-se que o banco réu se desincumbiu do ônus de comprovar a existência do vínculo jurídico entre as partes. Outrossim, importante observar que os contratos objetos da contenda dizem respeito aos de nº 000020393867, datado de 29 de julho de 2021, no valor de R$ 768,05 (setecentos e sessenta e oito reais e cinco centavos), e de n° 000020491096, datado de 02 de agosto de 2021, no montante de R$ 522,73 (quinhentos e vinte e dois reais e setenta e três centavos), cuja documentação pertinente encontra-se anexada no evento nº 21, p. 134/179. Convém notar que referidas avenças foram redigidas de forma clara e legível em todos os seus termos, e formalizadas, ainda, mediante o envio de documento pessoal. Malgrado os argumentos expendidos nas razões do apelo, vale observar que o insurgente não apresentou nenhuma evidência sequer que elidisse a veracidade das provas apresentadas pela instituição financeira apelada. É de se verificar, ainda, que o apelante nem mesmo juntou aos autos os extratos bancários de sua conta corrente, a fim de demonstrar a suposta ausência de recebimento do crédito ora impugnado. A bem da verdade, sequer contestou os dados da conta bancária na qual o apelado alegou ter realizado o creditamento dos valores contratados por meio dos empréstimos consignados questionados. Ressalta-se, nesse ponto, que junto com os contratos impugnados o banco réu/apelado trouxe cópia do documento pessoal do recorrente e do seu extrato de pagamento. Soma-se a isso o fato de que o banco demonstrou que o recorrente foi o efetivo beneficiário do valor emprestado, conforme os comprovantes de pagamento apresentados no evento nº 34, p. 230/233. O art. 3º da Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS/PRES permite que a contratação de empréstimo ocorra por meio eletrônico. A Instrução Normativa nº 28/2008 dispõe, ainda, em seus artigos 5º e 6º, que a instituição financeira somente deve encaminhar o arquivo para averbação do crédito após a devida assinatura do contrato por parte do contratante, ainda que realizada por meio eletrônico, sob pena da operação ser considerada irregular e não autorizada. Ora, caberia à parte autora, em sua impugnação, trazer aos autos extrato de sua movimentação bancária no período em que foi celebrada a contratação para comprovar a ausência de transferência do crédito para a conta de sua titularidade e não se limitar a alegações genéricas de ocorrência de fraude contra aposentados, sem nenhum indício concreto de incompatibilidade ou adulteração dos dados constantes na contratação formalizada. Sendo assim, entendo que não há falar em nulidade dos contratos por fraude bancária, haja vista que não há nenhuma prova nesse sentido. De mais a mais, enfatizo que as Cédulas de Crédito Bancário firmadas entre as partes trazem a qualificação completa do recorrente e os detalhes do empréstimo realizado, bem como sua assinatura eletrônica, e seu documento de identificação pessoal enviado quando da contratação. Assim, tem-se que os contratos foram efetivamente assinados pelo recorrente de forma eletrônica, pois ele validou os pactos por selfie e enviou cópia de seu documento pessoal, como acima aduzido, demonstrando anuência com a contratação, conforme documentação de evento nº 21, p. 134/150 e 151/163. Seguindo essa linha de raciocínio, o fato de o apelante não ter aposto sua assinatura em via física do contrato não invalida a operação, uma vez que esta foi concretizada digitalmente. Destaca-se que a Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS/PRES veda que o arquivo para averbação do crédito seja encaminhado sem a devida assinatura. Na espécie, porém, restou comprovado que o recorrente assinou o documento eletronicamente, motivo pelo qual a averbação deu-se de forma legítima. Caminha nesse sentido a jurisprudência da colenda Corte Cidadã: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MÚTUO. CONTRATO ELETRÔNICO. ASSINATURA DIGITAL. FORÇA EXECUTIVA. PRECEDENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que, diante da nova realidade comercial, em que se verifica elevado grau de relações virtuais, é possível reconhecer a força executiva de contratos assinados eletronicamente, porquanto a assinatura eletrônica atesta a autenticidade do documento, certificando que o contrato foi efetivamente assinado pelo usuário daquela assinatura (REsp 1.495.920/DF, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe 7/6/2018). 2. Havendo pactuação por meio de assinatura digital em contrato eletrônico, certificado por terceiro desinteressado (autoridade certificadora), é possível reconhecer a executividade do contrato. 3. Agravo interno desprovido. (STJ, 3ª Turma, AgInt no REsp nº 1.978.859/DF, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022, g.) Na mesma vertente, colaciono os seguintes julgados deste egrégio Sodalício, analisando situações análogas à dos presentes autos: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. CONTRATO ELETRÔNICO. ASSINATURA DIGITAL. LEGALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. SENTENÇA MANTIDA.1. A jurisprudência pátria firmou-se no sentido de que, diante da nova realidade comercial, em que se verifica elevado grau de relações virtuais, é possível reconhecer a força executiva de contratos assinados eletronicamente, porquanto a assinatura eletrônica atesta a autenticidade do documento, certificando que o contrato foi efetivamente assinado pelo usuário daquela assinatura.2. No caso dos autos, restou demonstrado que a parte consumidora contratou o empréstimo bancário, por meio de sua biometria facial (selfie), tendo a instituição financeira, além de observado as formalidades legais para a contratação, comprovado a liberação dos valores na conta de titularidade do autor. 3. Não há como reconhecer a inexistência de débito ou irregularidade dos descontos realizados no benefício previdenciário do apelante porquanto não houve a prática de ato ilícito pelo banco réu.4. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. (…). (TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 5792460-97.2023.8.09.0113, de minha relatoria, DJe de 01/07/2024, g.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INDÍCIOS DE FRAUDE. NÃO COMPROVAÇÃO. CONTRATO ELETRÔNICO. BIOMETRIA FACIAL. ASSINATURA ELETRÔNICA. VALIDADE. ÔNUS DA PROVA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1. Não se há falar em cerceamento do direito de defesa em decorrência do julgamento antecipado da lide, quando existirem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz. 2. Nas relações entre particulares e instituições financeiras tem-se caracterizado uma relação consumerista, conforme se extrai do enunciado da Súmula 297 do STJ. 3. O CDC, no art. 6º, inciso VIII, garante a inversão do ônus da prova como um facilitador na defesa dos direitos do consumidor. Ressalte-se, no entanto, que tal fato não isenta a parte autora de demonstrar a veracidade de suas alegações, bem como a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de exercício vindicado pela parte contrária. 4. In casu, a instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar a existência do empréstimo consignado, mediante apresentação da cópia do contrato firmado eletronicamente, com selfie referente à biometria facial da apelante, cópia dos documentos pessoais, além do comprovante de transferência bancária do montante total do crédito para a conta bancária indicada pela recorrente, o que confere autenticidade à contratação. 5. Comprovada a existência da negociação, constata-se que o apelado agiu no exercício regular do direito ao promover descontos no benefício previdenciário da apelante, motivo pelo qual não se há falar em dever de indenizar, tampouco em restituição de quaisquer valores, haja vista a ausência de ato ilícito. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, 5ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 5673242-38.2021.8.09.0051, Rel. Des. KIsleu Dias Maciel Filho, DJe de 03/07/2023, g.) APELAÇÃO. DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO BANCÁRIO ASSINADO ELETRONICAMENTE. PERÍCIA DIGITAL ? PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL PROVADA. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. DESPROVIMENTO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS - ART. 85, § 11, CPC. 1 - Nos termos da Lei nº 14.063/2020, é válido o contrato de empréstimo apresentado pelo banco com assinatura digital e verificação de autenticidade por foto do contratante, IP do aparelho utilizado, data, hora e geolocalização de onde realizado o ato, que por sua vez coincide com a residência da autora, declarada na inicial. Precedentes do TJGO. 2 - Se a consumidora apenas afirma não haver contratado com a instituição financeira, a constituir mera tese genérica, por que desacompanhada de prova capaz de desconstruir a robustez dos documentos juntados pela instituição financeira, mantém-se a sentença de improcedência dos pedidos autorais. 3 - Apelo conhecido e desprovido. 4 - Honorários advocatícios recursais majorados nos termos do art. 85, § 11, Código de Processo Civil. (TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 5221023-79.2022.8.09.0051, Relª Desª Beatriz Figueiredo Franco, DJe de 04/12/2023, g.) Assim, uma vez demonstrada a contratação que, à luz da exordial, não teria sido nem mesmo entabulada, não há falar em provimento do presente apelo, já que lícitos os descontos realizados no benefício previdenciário do autor/recorrente que, repiso, recebeu os valores por ele tomados em empréstimo. Ausente qualquer ato ilícito, não há como nem por onde prosperar o pleito de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais ou cogitar-se em devolução de valores. Com razão, portanto, a decisão do magistrado a quo que julgou improcedentes os pedidos exordiais. Sendo assim, entendo que a sentença a quo não merece censura, devendo, pois, ser mantida nos termos em que proferida. AO TEOR DO EXPOSTO, CONHEÇO da apelação cível interposta, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença recorrida, por estes e seus próprios fundamentos. Consectário lógico do desprovimento do apelo manejado pelo autor, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa, observando-se, todavia, o quanto disposto no § 3º do artigo 98 do mesmo diploma legal, já que a parte vencida é beneficiária da assistência judiciária gratuita. É como voto. Transitado em julgado o decisum, determino a devolução dos autos ao juízo de origem, após baixa de minha relatoria no Sistema do Processo Judicial Digital. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CLAUBER COSTA ABREU Juiz Substituto em Segundo Grau Relator 8/AP APELAÇÃO CÍVEL Nº 5514249-46.2023.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 4ª CÂMARA CÍVEL
APELANTE: JOÃO CEZAR NERES DA SILVA
APELADO: BANCO SAFRA S/A RELATOR: CLAUBER COSTA ABREU – Juiz Substituto em Segundo Grau Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADOS. ASSINATURA DIGITAL. VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O autor ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face de instituição financeira, alegando a realização de empréstimos consignados sem sua anuência e a consequente cobrança indevida em seu benefício previdenciário. 2. O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos iniciais, ao fundamento de que o banco réu demonstrou a regularidade dos contratos e a efetiva transferência dos valores para a conta bancária do autor. 3. Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação, reiterando suas alegações de fraude e sustentando a ausência de comprovação da regularidade da contratação por parte da instituição financeira ré. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se os contratos bancários impugnados pelo autor/apelante foram regularmente firmados e se a instituição financeira comprovou a legalidade da contratação e a realização do repasse dos valores ao contratante. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Nos termos do artigo 3º da Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS/PRES, é permitida a contratação de empréstimos consignados por meio eletrônico, desde que atendidos os requisitos previstos na norma. 6. A instituição financeira ré/apelada demonstrou a validade dos contratos impugnados, mediante apresentação de documentos comprobatórios da assinatura eletrônica do recorrente, por meio de sua biometria facial (selfie), do envio de documentos pessoais e dos comprovantes de transferência dos valores contratados para a conta bancária do demandante. 7. O recorrente não trouxe aos autos elementos concretos que pudessem infirmar a validade dos contratos apresentados pelo banco réu, nem juntou extratos bancários que pudessem demonstrar a inexistência da transferência dos valores contratados. 8. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça, a assinatura eletrônica e a biometria facial conferem validade e autenticidade à contratação digital, desde que devidamente comprovadas pela instituição financeira. 9. Ausente a comprovação de qualquer irregularidade na formação dos contratos, não há que se falar em nulidade das avenças, restituição de valores ou indenização por danos morais, mostrando-se acertado, portanto, o julgamento improcedente dos pedidos iniciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "É válida a contratação de empréstimo consignado por meio eletrônico, desde que a instituição financeira comprove a identificação do contratante, por assinatura digital ou biometria facial, e a transferência dos valores contratados para sua conta bancária". ________________ Dispositivos relevantes citados: Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS/PRES, arts. 3º, 5º e 6º; Código de Processo Civil, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.978.859/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 23/5/2022; TJGO, Apelação Cível nº 5792460-97.2023.8.09.0113; TJGO, Apelação Cível nº 5673242-38.2021.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível nº 5221023-79.2022.8.09.0051. ACÓRDÃO
APELANTE: JOÃO CEZAR NERES DA SILVA
APELADO: BANCO SAFRA S/A RELATOR: CLAUBER COSTA ABREU – Juiz Substituto em Segundo Grau Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADOS. ASSINATURA DIGITAL. VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O autor ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face de instituição financeira, alegando a realização de empréstimos consignados sem sua anuência e a consequente cobrança indevida em seu benefício previdenciário. 2. O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos iniciais, ao fundamento de que o banco réu demonstrou a regularidade dos contratos e a efetiva transferência dos valores para a conta bancária do autor. 3. Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação, reiterando suas alegações de fraude e sustentando a ausência de comprovação da regularidade da contratação por parte da instituição financeira ré. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se os contratos bancários impugnados pelo autor/apelante foram regularmente firmados e se a instituição financeira comprovou a legalidade da contratação e a realização do repasse dos valores ao contratante. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Nos termos do artigo 3º da Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS/PRES, é permitida a contratação de empréstimos consignados por meio eletrônico, desde que atendidos os requisitos previstos na norma. 6. A instituição financeira ré/apelada demonstrou a validade dos contratos impugnados, mediante apresentação de documentos comprobatórios da assinatura eletrônica do recorrente, por meio de sua biometria facial (selfie), do envio de documentos pessoais e dos comprovantes de transferência dos valores contratados para a conta bancária do demandante. 7. O recorrente não trouxe aos autos elementos concretos que pudessem infirmar a validade dos contratos apresentados pelo banco réu, nem juntou extratos bancários que pudessem demonstrar a inexistência da transferência dos valores contratados. 8. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça, a assinatura eletrônica e a biometria facial conferem validade e autenticidade à contratação digital, desde que devidamente comprovadas pela instituição financeira. 9. Ausente a comprovação de qualquer irregularidade na formação dos contratos, não há que se falar em nulidade das avenças, restituição de valores ou indenização por danos morais, mostrando-se acertado, portanto, o julgamento improcedente dos pedidos iniciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "É válida a contratação de empréstimo consignado por meio eletrônico, desde que a instituição financeira comprove a identificação do contratante, por assinatura digital ou biometria facial, e a transferência dos valores contratados para sua conta bancária". ________________ Dispositivos relevantes citados: Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS/PRES, arts. 3º, 5º e 6º; Código de Processo Civil, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.978.859/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 23/5/2022; TJGO, Apelação Cível nº 5792460-97.2023.8.09.0113; TJGO, Apelação Cível nº 5673242-38.2021.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível nº 5221023-79.2022.8.09.0051. A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão HÍBRIDA do dia 13 de março de 2025, por unanimidade de votos, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, MAS DESPROVÊ-LA, nos termos do voto do Relator. Apregoada as partes, não compareceu para a sustentação oral o advogado Feliciano Lyra moura, pelo apelado.
Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva APELAÇÃO CÍVEL Nº 5514249-46.2023.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 4ª CÂMARA CÍVEL VISTOS, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 5514249-46.2023.8.09.0011, figurando como apelante JOÃO CEZAR NERES DA SILVA e apelado BANCO SAFRA S/A. A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão HÍBRIDA do dia 13 de março de 2025, por unanimidade de votos, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, MAS DESPROVÊ-LA, nos termos do voto do Relator. Apregoada as partes, não compareceu para a sustentação oral o advogado Feliciano Lyra moura, pelo apelado. O julgamento foi presidido pela Desembargadora Beatriz Figueiredo Franco. Presente o representante do Ministério Público. CLAUBER COSTA ABREU Juiz Substituto em Segundo Grau Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva APELAÇÃO CÍVEL Nº 5514249-46.2023.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 4ª CÂMARA CÍVEL
19/03/2025, 00:00