Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ANA BEATRIZ ALKMIM
APELADO: BANCO SANTANDER S/A (INCORPORADOR DO BANCO OLÉ) RELATOR: DESEMBARGADOR JEOVÁ SARDINHA DE MORAES DECISÃO MONOCRÁTICA
MONOCRÁTICA - 9ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Jeová Sardinha de Moraes APELAÇÃO CÍVEL Nº 5718752-69.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANA BEATRIZ ALKMIM, contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca de Goiânia – Go., Dr. Lionardo José de Oliveira, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) e Inexistência de débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Repetição de Indébito, manejada em desfavor do BANCO SANTANDER S/A (INCORPORADOR DO BANCO OLÉ). A autora da ação relata que é beneficiária de um auxílio previdenciário, no qual foram vinculados diversos contratos de empréstimo consignado. No entanto, para sua surpresa, descobriu a averbação de um contrato de cartão de crédito consignado, identificado sob o número 873506815-0, junto à instituição financeira ré. Segundo sua alegação, jamais contratou tal serviço e desconhece sua origem, sustentando que foi induzida a erro ao realizar a contratação, sendo levada a acreditar que se tratava de um empréstimo consignado convencional. Diante disso, ajuíza a presente ação, buscando o reconhecimento da ilegalidade dos descontos realizados em seu benefício, bem como a cessação imediata das cobranças indevidas. Além disso, requer a condenação da instituição financeira à devolução em dobro dos valores que foram descontados a maior do que o devido para a quitação do suposto empréstimo. Por fim, pleiteia também a reparação por danos morais, sob o argumento de que sofreu prejuízos e transtornos em decorrência da conduta da ré. Além da sucumbência. Citado, o réu apresentou contestação e documentos, movimentação 20, onde, preliminarmente, arguiu a inépcia da inicial por ausência de prova e carência de ação por inexistência de pretensão resistida e, no mérito, que a demandante celebrou um contrato de cartão de crédito, optando por utilizá-lo para efetuar compras no comércio, evidenciando, assim, sua aceitação do produto contratado. Defendeu a legalidade do contrato e argumentou que não há fundamento para sua revisão. Rejeitou categoricamente o pleito de indenização por danos morais e repetição de indébito. Como desfecho, requereu a improcedência da presente ação. Impugnação é vista na movimentação 26. Na sequência, sobreveio a sentença recorrida, movimentação 28, na qual o magistrado singular julgou improcedentes os pedidos exordiais, ao fundamento de que não houve ilegalidade do contrato firmado entre as partes, bem ainda, que a requerente teve plena ciência e anuiu aos termos do pacto. No mais, condenou-a a o pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, restando suspensa a sua exigibilidade, por se tratar de beneficiária da assistência judiciária gratuita. Insatisfeita, a requente apela a esta Corte de justiça. Em suas razões recursais, movimentação 32, após breve resumo dos fatos, busca o reconhecimento da ilegalidade da contratação do cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), alegando que foi induzida ao erro ao acreditar que estava contratando um empréstimo consignado tradicional. Segundo sua argumentação, a prática da instituição financeira resultou na imposição de uma "dívida eterna", na qual os pagamentos efetuados não amortizam o saldo devedor, apenas cobrem os encargos, tornando impossível a quitação da dívida. Sustenta que a contratação ocorreu sem seu consentimento livre e informado, pois foi levada a assinar documentos em um estabelecimento da recorrida sem que lhe fossem prestadas explicações claras sobre os termos do contrato. Alega, ainda, que a prática da instituição financeira configura venda casada e vantagem manifestamente excessiva, em violação ao Código de Defesa do Consumidor. Colaciona julgados em abono às suas pretensões. Diante disso, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja declarada a nulidade da contratação do cartão de crédito consignado, com a consequente devolução dos valores indevidamente descontados. Além disso, busca a condenação da recorrida ao pagamento de indenização por danos morais, diante dos prejuízos e transtornos sofridos em decorrência da suposta prática abusiva. Sem preparo, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. Contrarrazões ofertadas, movimentação 34, pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo. De plano, verifico a possibilidade de julgamento monocrático, conforme permissivo legislativo constante no artigo 932 e incisos do Código de Processo Civil, considerando versar a espécie sobre matéria sumulada por este Tribunal – Súmula nº 63. Confira: “Súmula 63/TJGO - Os empréstimos concedidos na modalidade ‘Cartão de Crédito Consignado’ são revestidos de abusividade, em ofensa ao CDC, por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas da parcela mínima devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado, com taxa de juros que represente a média do mercado de tais operações, ensejando o abatimento no valor devido, declaração de quitação do contrato ou a necessidade de devolução do excedente, de forma simples ou em dobro, podendo haver condenação em reparação por danos morais, conforme o caso concreto.” Conforme evidenciado pela orientação sumulada, a prática de acusar as instituições financeiras de não fornecer informações adequadas sobre os fundamentos do contrato pode resultar na alteração do negócio, transformando-o em um empréstimo consignado com a aplicação das taxas comumente utilizadas nesse contexto contratual. Isso ocorre devido à evidência quase ubíqua de que o sistema de cartão de crédito consignado é empregado para ampliar o limite de endividamento do consumidor, que já pode ter sido atingido por outras formas de empréstimo. A legislação permite um aumento de 10% nesse limite, especialmente para esse tipo de contratação. Essa prática parece ser uma maneira de contornar as restrições já impostas, além de induzir o consumidor a acreditar que está celebrando um contrato de empréstimo consignado. No entanto, é crucial destacar as situações em que, com base nas provas apresentadas, fica evidente que o consumidor compreende plenamente o tipo de contrato que está celebrando, o que não justificaria qualquer alteração nas condições acordadas. São as hipóteses em que a legislação prevê situação distinta (distinguishing), onde a questão posta a julgamento difere substancialmente com a hipótese da sumulada, mesmo sendo o mesmo tipo de contratação. No caso do cartão de crédito consignado, a base da fundamentação da Súmula nº 63 desta Corte é no pensamento do consumidor de que está realizando um contrato de empréstimo consignado e não um cartão de crédito. A situação de não aplicabilidade da súmula referida encontra fundamento quando o consumidor faz efetivo uso do cartão de crédito, nele realizando compras, além da retirada do numerário. Com a realização do cartão fica claro que o consumidor tinha ciência de que estava contratando um cartão de crédito, tanto que o utilizou. A jurisprudência entende que em situações como esta não pode ser aplicada a súmula TJGO 63, conforme o seguinte aresto: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. USO REGULAR DO CARTÃO. DISTINGUISHING DA SÚMULA 63 DO TJGO. CONTRATAÇÃO COM CIÊNCIA E CONSENTIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da ação de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais, em que a autora buscava a desconstituição de contrato de cartão de crédito consignado, a restituição de valores descontados indevidamente e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar a validade da contratação do cartão de crédito consignado, em especial a alegada falta de ciência da autora sobre a modalidade contratada, e a possibilidade de aplicação da Súmula 63 do TJGO, além da existência de dano moral e direito à repetição de indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A autora alegou que não conhecia a modalidade contratada e que não autorizou o desconto em folha de pagamento, mas os documentos demonstram que ela utilizou o cartão para realizar compras, evidenciando ciência e consentimento quanto à modalidade contratada. 4. O caso em análise distingue-se da Súmula 63 do TJGO, pois a autora utilizou o cartão de crédito para compras, o que configura uso regular do cartão, afastando a hipótese de mera contratação de empréstimo consignado. 5. A regularidade da contratação e o uso regular do cartão afastam a possibilidade de reconhecimento de inexistência de débito, repetição de indébito ou danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. O recurso é desprovido. "1. A contratação do cartão de crédito consignado foi regular, com ciência e consentimento da autora. 2. O caso não se enquadra na Súmula 63 do TJGO, por se tratar de uso regular do cartão de crédito. 3. Inexiste direito à repetição de indébito e indenização por danos morais." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, 487, I, 85, § 11º, 98, § 3º; CDC, art. 4º, I; CC, art. 6º, VIII. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 297, STJ; Súmula 63, TJGO. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível 5326218-82.2024.8.09.0051, STEFANE FIUZA CANÇADO MACHADO – (DESEMBARGADOR), 9ª Câmara Cível, Publicado em 18/11/2024 18:43:57). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA DO CDC. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA EFETUAR SAQUES COMPLEMENTARES. SÚMULA Nº 63 DO TJGO. DISTINGUISHING. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL. I - O pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação não será analisado quando não deduzido por meio de petição em apartado, com requerimento específico dirigido ao relator da apelação (art. 1.012, §§ 3º e 4º, CPC). II - Tem-se que a contratação de cartão de crédito consignado será considerada abusiva nas hipóteses em que, por ausência de informação clara, adequada e precisa, o consumidor for induzido a acreditar que está realizando operação de empréstimo consignado quando, na realidade, como
no caso vertente, está se celebrando contrato de cartão de crédito, com direito a desconto em folha do valor da parcela mínima. III - Evidenciado pelo conjunto probatório dos autos a ciência do consumidor a respeito da modalidade contratada, com a utilização do cartão de crédito para realização de diversos saques complementares e compras com o uso desse cartão, não se reputa, pois, irregular a cobrança da instituição requerida em face da autora. IV - O distinguishing que afasta a aplicação do entendimento sumulado por esta Corte (Súmula 63) permeia-se no fato de que a parte autora realizou saques que, somado, excedem o valor do limite de crédito concedido pela instituição financeira, evidenciando, portanto, que tinha plena ciência dos efeitos e das condições previstas na avença firmada entre as partes, motivo pelo qual a improcedência da pretensão inicial é medida imposta. V - Diante do desfecho, deve a parte autora arcar com a integralidade das custas e honorários de sucumbência, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa por ser beneficiária da gratuidade de justiça. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA EM PARTE E, NESSA PARTE, PROVIDA. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível 5385625-14.2023.8.09.0064, DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO DE SOUSA – (DESEMBARGADOR), 9ª Câmara Cível, Publicado em 15/06/2024 09:57:05). Analisando com acuidade o caderno processual, fica evidente nos documentos apresentados que a apelante utilizou seu cartão de crédito para efetuar compras e saques, em várias ocasiões, entre os anos de 2022 e 2023 (movimentação 20 – arquivo 02). Isso indica que ela tinha plena consciência de que estava contratando um cartão de crédito, não um empréstimo consignado. Adicionalmente, observa-se nos autos que a apelante formalizou um contrato de empréstimo pessoal e cartão, com o apelado, consoante cópia acostada na movimentação 20 – arquivo 04. Diante desse cenário, a evidência apresentada nos documentos demonstra que a consumidora estava ciente da natureza do contrato, até porque, como já dito, utilizou o cartão para efetuar compras e saques em várias oportunidades. Nesse espeque, havendo a utilização do cartão de crédito para compras, tal como no caso dos autos, não é o caso de reconhecer abusividade, na medida em que o seu crédito foi utilizado livremente para realização de compras em diversos estabelecimentos comerciais e por um longo período de contratação. Portanto, a assertiva da autora, que alega ter confundido a transação com um empréstimo consignado, carece de sustentação, uma vez que operações/utilizações do cartão não são efetuadas nesse tipo de empréstimo. Dessa forma, não se evidencia a ocorrência de indução ao erro ou negligência no dever de informação, uma vez que os contratos em questão são específicos para o uso do cartão de crédito. Além disso, a apelante utilizou extensivamente o cartão de crédito, fundamentando a manutenção do pacto estabelecido. Diante da validade da contratação reconhecida, consequentemente, a confirmação da sentença que julgou improcedentes os pleitos iniciais torna sem efeito as demais argumentações recursais secundárias, como a alteração da modalidade contratual, a exclusão da repetição de indébito em dobro e a condenação por danos morais. Isso se justifica pelo fato de que, ao considerar a utilização do cartão de crédito para as compras, não há base para a restituição de valores pagos indevidamente, uma vez que tal situação decorre logicamente do reconhecimento da validade do contrato. Ao teor do exposto, nos termos do artigo 932, inciso IV, “a”, do Código de Processo Civil, conheço do recurso de apelação e nego-lhe provimento, para manter inalterada a sentença recorrida. De consequência, em razão do desprovimento do recurso e da manutenção da improcedência dos pedidos iniciais, majoram-se os honorários advocatícios em mais 2% (dois por cento), condenando-se a apelante ao pagamento de 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, contudo, aplica-se o prazo de suspensão de exigibilidade, a teor do art. 98, §3º, do CPC, por ser o insurgente beneficiária da justiça gratuita. Intime-se. Cumpra-se. Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos à origem. Goiânia, 18 de março de 2025. Desembargador JEOVÁ SARDINHA DE MORAES Relator (363/LRF)
19/03/2025, 00:00