Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Com Resolu��o do M�rito -> N�o-Acolhimento de Embargos de Declara��o (CNJ:200)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás2ª Vara JudicialComarca de Mineiros Processo n.: 5599501-89.2024.8.09.0105Requerente: Alba Carvalho FerrariRequerido (a): Instituto Nacional Do Seguro Social Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA Trata-se de Ação Previdenciária para concessão do benefício por incapacidade temporária ou incapacidade permanente, proposta por Alba Carvalho Ferrari, em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, todos qualificados nos autos. A autora alega que preenche os requisitos para o recebimento do benefício. Acrescenta que aduziu sua pretensão administrativamente, todavia, não logrou êxito. Documentos juntados no evento 01. Laudo médico juntado o evento 13. Contestação apresentada pelo INSS, em evento 20, requerendo a improcedência da ação. Impugnação à contestação no evento 22. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inexistindo questões preliminares a serem dirimidas, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação de forma escorreita, passo, por oportuno, ao exame do meritum causae. Prosseguindo, consoante é cediço, os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91) ou aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91) são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. DA INCAPACIDADE Após realizado exame médico pericial, não restou constatada qualquer incapacidade laborativa, veja-se: “Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se que o Periciado Não comprova incapacidade para suas atividades laborais habituais.”. O Tribunal Regional Federal da 1ª região, em casos análogos, tem decidido pela impossibilidade de concessão dos benefícios previdenciários ora almejados, inclusive quando laudo pericial idôneo atesta a ausência de incapacidade do autor, veja-se: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. LAUDO PERICIAL IDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença de trabalhador urbano, considerando que o laudo médico oficial concluiu pela ausência da incapacidade laboral. 2. A parte autora sustenta, em síntese, que a parte autora preenche os requisitos que autorizam o restabelecimento do benefício requerido. 3. Sem razão a parte autora, eis que a matéria controversa se encontra esclarecida pelo laudo pericial, fazendo-se desnecessária a apresentação de quaisquer quesitos suplementares, e eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e são insuficientes para sua anulação. 4. Vale ainda anotar que, embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo elaborado pelo perito judicial, é certo que, não havendo elementos nos autos que sejam aptos a afastar suas conclusões, tal prova deverá ser prestigiada, visto que equidistante do interesse de ambas as partes. Precedentes. 5. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou otal e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 6. Na hipótese, a parte autora, nascida em 25/10/1967, formulou seu pedido de concessão do benefício de auxílio-doença junto ao INSS, em 19/03/2016. 7. Relativamente à incapacidade, o laudo médico pericial oficial foi conclusivo no sentido de inexistir incapacidade a ensejar a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez, no sentido de que: "Diante do exposto, destituído de qualquer parcialidade ou interesse, a não ser contribuir com a verdade, com base na história clínica, no exame físico, nos laudos médicos apresentados, exames de imagem e demais documentos constantes nos autos posso concluir afirmando: Periciada apresenta espondiloartrose degenerativa e lesão tumoral indefinida em coluna sacral. Não há evidência de sinais de comprometimento funcional significativo. Medicação de controle atual apresenta resposta satisfatória. Não há qualquer alteração que justifique a incapacidade para exercer sua atividade como faxineira." 8. Não demonstrada a incapacidade da parte autora, temporária ou permanente, para o exercício das atividades laborais habituais, não há que se falar em restabelecimento do benefício do auxílio-doença. 9.Apelação da parte autora desprovida.(TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10007521920214013503, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, Data de Julgamento: 18/12/2023, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 18/12/2023 PAG PJe 18/12/2023 PAG) PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. LAUDO PERICIAL IDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento/concessão do benefício de auxílio-doença, considerando que o laudo médico oficial concluiu pela ausência da incapacidade laboral. 2. A parte autora sustenta, em síntese, que preenche os requisitos que autorizam o restabelecimento do benefício requerido, e que a Perita oficial não era especializada e a conclusão foi equivocada quanto a situação física da Apelante, ainda mais por desconsiderar a existência de procedimento cirúrgico. Requer a anulação da sentença, pelo cerceamento de defesa e a inexistência de fundamentação. 3. Sem razão a parte autora, eis que a matéria controversa se encontra esclarecida pelo laudo pericial, fazendo-se desnecessária a apresentação de quaisquer quesitos suplementares, e eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e são insuficientes para sua anulação. 4. Vale ainda anotar que, embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo elaborado pelo perito judicial, é certo que, não havendo elementos nos autos que sejam aptos a afastar suas conclusões, tal prova deverá ser prestigiada, visto que equidistante do interesse de ambas as partes. 5. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou otal e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 6. Na hipótese, a parte autora, nascida em 28/02/1981, formulou seu pedido de concessão do benefício de auxílio-doença junto ao INSS, em 26/11/2019. 7. Relativamente à incapacidade, o laudo médico pericial oficial, realizado por especialista na área de psiquiatria, foi conclusivo no sentido de inexistir incapacidade a ensejar a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez, no sentido de que: o laudo médico pericial oficial realizado em 04/11/2021, foi conclusivo no sentido de inexistir incapacidade a ensejar a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez, no sentido de que: ""Periciada portadora de Gonartrose de joelhos leve, onde deambula sem dificuldades, sem perdas funcionais e sem instabilidade ortostática, sem deformidades maiores, sem gravidades; também apresentou Espondilose Coluna Vertebral, Discopatia Lombar Compensada, já submetida a artrodese na coluna lombar em 2017, cirurgia de sucesso e obteve a cura, se apresentado sem alterações osteomusculares sem alterações, sem edemas, marcha normal, força preservada, reflexos preservados, mobilidade funcional, sem alterações e tônus muscular preservado, sem gravidades maiores, sem deformidades, sem sequelas incapacitantes; patologias leves que não a leva a incapacidade para o laboro.". 8. Não demonstrada a incapacidade da parte autora, temporária ou permanente, para o exercício das atividades laborais habituais, não há que se falar em restabelecimento do benefício do auxílio-doença. 9.Apelação da parte autora desprovida.(TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10187767020224019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, Data de Julgamento: 22/02/2024, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 22/02/2024 PAG PJe 22/02/2024 PAG) PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. 1. Os requisitos para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de doze contribuições mensais; c) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral, sendo que a incapacidade não pode ser preexistente à filiação ao RGPS. 2. Hipótese em que o laudo pericial conclui pela ausência de incapacidade para o trabalho. Laudo pericial suficientemente fundamentado e conclusivo, não havendo motivo para desconsiderá-lo. 3. Apelação da parte autora improvida. (AC 0000202-70.2005.4.01.3804/MG, Rel. JUIZ FEDERAL ALEXANDRE FERREIRA INFANTE VIEIRA, 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 de 18/04/2016) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL: INADIMISSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL CONTRÁRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PRETENDIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. (...) 2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 3. Incapacidade laboral da parte autora não comprovada por prova pericial (fls. 59/61): ausente conjunto probatório harmônico e hábil a comprovar a condição de rurícola da parte autora e não comprovada a existência de incapacidade laboral, não se reconhece o direito ao benefício pleiteado. 4. Apelação não provida. (TRF1, AC 0003754-93.2007.4.01.3603/MT, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.709 de 15/04/2015). Desta forma, não havendo a incapacidade, não há como se reconhecer a qualidade de segurado especial. Logo, os demais requisitos restam prejudicados. Assim, firme em tais razões, nos termos do artigo 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Fica a parte autora condenada nas custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10 % (dez por cento) do valor da causa, observando-se, porém, os termos do artigo 98, § 3° do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publicada e registrada. Intimem-se. Mineiros (GO), data e hora da assinatura digital. Mineiros (GO), data e hora da assinatura digital. JOÃO VICTOR NOGUEIRA DE ARAÚJOJuiz de Direito 1
19/03/2025, 00:00