Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Com Resolu��o do M�rito -> Improced�ncia (CNJ:220)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"309248"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Pontalina Protocolo: 5726552-45.2023.8.09.0129 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente(s): Zilda Pereira Lopes Marques Requerido (s): Instituto Nacional Do Seguro Social SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL COM PEDIDO DE TUTELADE URGÊNCIA, ajuizada por ZILDA PEREIRA LOPES MARQUES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos qualificados nos autos em epígrafe. Proferiu-se sentença que homologou o acordo celebrado entre as partes, além de determinar a expedição da RPV (Requisição de Pequeno Valor) do montante acordado, nos termos estabelecidos entre as partes (evento 25). Dados bancários foram apresentados no evento 28. RPV dos atrasados expedido no evento 39, e o depósitos da RPV juntado no evento 46. Vieram-me os autos conclusos. Eis o relatório. Decido. I – Dos alvarás O direito do advogado de ter expedido alvará em seu nome e de levantar os valores junto à instituição financeira advém do termo “receber e dar quitação” constante da procuração juntada aos autos (evento 01, arquivo 02). Assim, vê-se que na outorga do mandato pela parte autora, esta conferiu ao advogado poderes especiais para, em seu nome, receber valores e dar a respectiva quitação, como exige o artigo 105, do Código de Processo Civil. Desse modo, considerando o pagamento das Requisições de Pequeno Valor, expeça-se alvará no valor de 100% (cem por cento) dos atrasados e acréscimos em favor do advogado que subscreve a presente ação, Dr. Sebastião Pires da Silva, CPF: 532.654.321-49, Banco do Brasil, Agência 0704-8, Conta Corrente 1133-9. Informo que as despesas com o TED serão suportadas pelo credor da transferência, devendo o banco efetuar o desconto do montante a ser transferido. Em tempo, proceda-se a intimação da autora, para que esta tenha conhecimento acerca do valor integral do RPV, a saber, R$ 24.219,53 (vinte e quatro mil, duzentos e dezenove reais e cinquenta e três centavos), a fim dos requerentes ser respaldados pelo Juízo. II – Da extinção pelo pagamento Preliminarmente, o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, dispõe que a execução será extinta quando o devedor satisfizer a obrigação, o que no caso em exame restou devidamente evidenciado, consoante comprovante de pagamento da Requisições de Pequeno Valor.
Ante o exposto, considerando que houve a plena satisfação da obrigação pelo executado, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos dos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Após expedição do alvará e ultimadas as providências necessárias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. PONTALINA, 18 de março de 2025. Danila Cláudia Le Sueur Ramaldes Juíza de Direito
19/03/2025, 00:00