Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Recorrente: Meryanne Vieira de Sousa Recorrido(a): Município de GoiâniaJuízo de Origem: 1º Juízo do Núcleo da Justiça 4.0 Especializado em Matéria de Juizado Especial da Fazenda PúblicaJuiz Relator: Alano Cardoso e CastroDECISÃO MONOCRÁTICATrata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença proferida pelo Juízo do 1º Juízo do Núcleo da Justiça 4.0 Especializado em Matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública.Em síntese, narra a parte autora, que o Município de Goiânia não implementou corretamente o piso salarial previsto na Emenda Constitucional nº 120/2022, que fixa o vencimento dos Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias em dois salários-mínimos. Argumenta ainda que deveria haver incidência de aumento percentual de 1% (um por cento) sobre cada referência de progressão funcional, conforme estipulado pela Lei Complementar Municipal nº 361/2022.O Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos iniciais razão pela qual a parte autora interpôs o presente recurso inominado.Relatados. Decido.Inicialmente, cabe ressaltar que é perfeitamente possível o julgamento monocrático do recurso, conforme art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil – CPC e Enunciados nº 102 e 103, do Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE.Ainda, é permitido ao relator monocraticamente dar ou negar provimento do recurso quando houver entendimento dominante da turma, conforme aplicação analógica da Súmula nº 568, do Superior Tribunal de Justiça - STJ, in verbis: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.”Adiante, cumpre registrar que o art. 198, § 5º, da Constituição Federal – CF, enuncia a necessidade de instituição do piso salarial do agente comunitário de saúde e do agente de combate às endemias por Lei federal e não por meio de legislação municipal, in verbis: "Art. 198. § 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial". Assim, com o fito de regulamentar o mencionado comando constitucional, foi publicada a Lei Federal nº 12.994/2014, acrescentando à Lei Federal nº 11.350/2006 (que regulamenta o art. 198, § 5º, da CF) os arts. 9º-A a 9º-G e modificando a redação do art. 16 Posteriormente, a Lei Federal nº 11.350/2006 foi alterada pela Lei Federal nº 13.708/2018, regulamentando a profissão dos agentes comunitários de saúde e combate às endemias, estabelecendo o piso salarial nacional em seu art. 9º-A, § 1º, in verbis: "Art. 9º-A. O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais. § 1º. O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate àsEndemias é fixado no valor de R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) mensais, obedecido o seguinte escalonamento: I - R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais) em 1º de janeiro de 2019; II - R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) em 1º de janeiro de 2020; III - R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) em 1º de janeiro de 2021”. Por conseguinte, foi editada a Lei Complementar Municipal nº 325/2019, que reproduziu o mesmo teor do art. 9º-A, § 1º, da Lei nº 13.708/2018, fixando o piso salarial dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias nos termos retromencionados.Contudo, em 2022, a Emenda Constitucional nº 120 incluiu o § 9º ao art. 198, da Constituição Federal, garantido aos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias vencimento não inferior à 2 (dois) salários-mínimos: "§ 9º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não será inferior a 2 (dois) salários-mínimos, repassados pela União aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal".No entanto, no âmbito municipal, em 17/05/2022, a Lei Complementar Municipal nº 236/2012, que criou os cargos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, foi alterada pela Lei Complementar Municipal nº 352/2022, garantindo aos agentes “alteração de remuneração no valor de 3% (três por cento) de acordo com a Tabela de Vencimentos do Anexo I”, ou seja, para cada progressão do agente, seu vencimento inicial seria acrescido em 3% (três por cento) do valor da classe anterior.Ocorre que a tabela de vencimentos criada pelo Município não respeitou o piso de dois salários-mínimos à época, garantidos pela Emenda Constitucional nº 120/2022, mantendo os seguintes valores paras as classes em sua tabela, já com o adicional de 3% (três por cento): I: 1.707,48 (mil setecentos e sete reais e quarenta e oito centavos); II: 1.758,70 (mil setecentos e cinquenta e oito reais e setenta centavos); III: 1.811,47 (mil oitocentos e onze reais e quarenta e sete centavos); IV: 1.865,81 (mil oitocentos e sessenta e cinco reais e oitenta e um centavos); V: 1.921,78 (mil novecentos e vinte e um reais e setenta e oito centavos); VI: 1.979,44 (mil novecentos e setenta e nove reais e quarenta e quatro centavos); VII: 2.038,82 (dois mil trinta e oito reais e oitenta e dois centavos); VIII: 2.099,99 (dois mil noventa e nove reais e noventa e nove centavos); IX: 2.162,98 (dois mil cento e sessenta e dois reais e noventa e oito centavos); X: 2.227,87 (dois mil duzentos e vinte e sete reais e oitenta e sete centavos).Para adequar a tabela de vencimentos à Emenda Constitucional nº 120/2022, em 28/12/2022, o Município novamente alterou a Lei Complementar Municipal nº 236/2012, pela Lei Complementar Municipal nº 352/2022, passando a respeitar o piso. Além disso, garantiu que os novos valores da tabela fossem retroativos à data da mencionada emenda constitucional, consoante previsão do § 1º no art. 3º: “os valores da Tabela de Vencimentos constantes no Anexo desta Lei Complementar terão efeitos financeiros retroativos a 5 de maio de 2022”.Contudo, a mesma Lei Complementar também alterou o percentual da progressão na carreira dos agentes, passando de 3% (três por cento) para 1% (um por cento), veja-se: “progressão: mudança de uma referência funcional para outra subsequente, com alteração de remuneração no valor de 1% (um por cento) de acordo com a Tabela de Vencimentos do Anexo I”. Assim, os valores da tabela foram aumentados, respeitando o piso, todavia, com aumento de apenas 1% (um por cento), e não mais 3% (três por cento), para cada Classe: I: 2.424,00 (dois mil quatrocentos e vinte e quatro reais); II: 2.448,24 (dois mil quatrocentos e quarenta e oito reais e vinte e quatro centavos); III: 2.472,72 (dois mil quatrocentos e setenta e dois reais e setenta e dois centavos); IV: 2.497,45 (dois mil quatrocentos e noventa e sete reais e quarenta e cinco centavos); V: 2.522,42 (dois mil quinhentos e vinte e dois reais e quarenta e dois centavos); VI: 2.547,65 (dois mil quinhentos e quarenta e sete reais e sessenta e cinco centavos); VII: 2.573,12 (dois mil quinhentos e setenta e três reais e doze centavos); VIII: 2.598,86 (dois mil quinhentos e noventa e oito reais e oitenta e seis centavos); IX: 2.624,84 (dois mil seiscentos e vinte e quatro reais e oitenta e quatro centavos); X: 2.651,09 (dois mil seiscentos e cinquenta e um reais e nove centavos).Cabe mencionar que o Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1279765/BA, sobre o regime de repercussão geral (Tema 1132), fixou a seguinte tese: “I - É constitucional a aplicação do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, instituído pela Lei 12.994/2014, aos servidores estatutários dos entes subnacionais, em consonância com o art. 198, § 5º, da Constituição Federal, com a redação dada pelas Emendas Constitucionais 63/2010 e 120/2022, cabendo à União arcar com os ônus da diferença entre o piso nacional e a legislação do ente municipal; II - Até o advento da Lei 9.646/2022, a expressão `piso salarial´ para os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias corresponde à remuneração mínima, considerada, nos termos do art. 3º, inciso XIX, da Lei 8.629/2014, somente a soma do vencimento do cargo e da gratificação por avanço de competências".Dessa forma, conforme o entendimento fixado, o cálculo deve considerar todas as parcelas que integram a remuneração e que sejam pagas aos trabalhadores de forma permanente.No presente caso, os contracheques referentes aos anos de 2020 e 2021 evidenciam pagamentos superiores ao valor do piso salarial estabelecido, que era de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais) e R$ 1.550,00 (um mil quinhentos e cinquenta reais), respectivamente. Portanto, não há diferenças a serem pagas relativas a esses anos. Posteriormente, em 17/05/2022, o Município alterou novamente o piso salarial dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias, por meio da Lei Complementar nº 352. Desse modo, considerando que a parte autora se encontrava na referência IX, ela deveria receber um vencimento de R$ 2.162,98 (dois mil cento e sessenta e dois reais e noventa e oito centavos) a partir de maio de 2022. No entanto, a tabela de vencimentos criada pelo Município não respeitou o piso de dois salários-mínimos vigente à época, conforme garantido pela EC nº 120/2022. Essa situação só foi corrigida em 28/12/2022 com a publicação da Lei Complementar nº 361, que estabeleceu efeitos financeiros retroativos a 05/05/2022. As diferenças remuneratórias foram pagas em janeiro de 2023, sob a rubrica “DIF.EXERC.ANTER-RRA”, totalizando R$ 6.778,23 (seis mil setecentos e setenta e oito reais e vinte e três centavos), conforme comprovado pelo contracheque juntado. Assim, conclui-se que também não há diferenças a serem pagas relativas ao ano de 2022.Após ao ano de 2022, não houve alteração legislativa que atualizasse a tabela de vencimentos prevista na Lei Complementar nº 361/2022. Assim, a considerar que, no ano de 2023, o salário-mínimo sofreu um reajuste a partir do mês de maio, passando de R$ 1.302,00 (um mil trezentos e dois reais) para R$ 1.320,00 (um mil trezentos e vinte reais), o ente público promoveu o pagamento complementar em janeiro de 2024, sob a rubrica ”DIF.EXERC.ANTER-RRA”, totalizando R$ 3.383,39 (três mil trezentos e oitenta e três e trinta e nove centavos), não havendo diferenças a serem pagas relativas ao ano de 2023.Do mesmo modo, no ano de 2024, considerando o valor do salário-mínimo vigente, verifica-se que o valor de R$ 3.057,99 (três mil e cinquenta e sete e noventa e nove centavos), pago atualmente pelo Município, é compatível com o piso nacional estabelecido. Portanto, a sentença de improcedência deve ser mantida, ainda que com fundamentos diversos.Tais as razões expendidas, conheço do recurso e lhe nego provimento, mantendo-se a sentença recorrida por estes e seus próprios fundamentos.Nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, parte recorrente condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a sua exigibilidade, por ser beneficiária da assistência judiciária, conforme art. 98, §3º, do CPC.Certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem.Intimem-se. Cumpra-seGoiânia, datado e assinado eletronicamente.Alano Cardoso e CastroJuiz Relator GJACC5
MONOCRÁTICA - Com Resolu��o do M�rito -> N�o-Provimento (CNJ:239)","Id_ClassificadorPendencia":"579007"} Configuracao_Projudi--> Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia1º Juiz da 4ª Turma RecursalAutos nº 5715231-19.2024.8.09.0051
19/03/2025, 00:00