Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
MONOCRÁTICA - Agravo de Instrumento nº 5203427-77.2025.8.09.0051Comarca de Senador CanedoAgravante: Maria de Fátima BarbosaAgravado: Banco Santander S/ARelator: Des. Reinaldo Alves Ferreira Decisão Monocrática Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Maria de Fátima Barbosa em razão de decisão da lavra do Magistrado Andrey Máximo Formiga, da 1ª Vara Cível da Comarca de Senador Canedo, que, nos autos da ação declaratória ajuizada contra o Banco Santander S/A, indeferiu o pedido de Justiça gratuita.Inconformada, alega a agravante não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais e, para tanto, carreia documentação.Ao final, pede a reforma da decisão recorrida e a consequente concessão da gratuidade da Justiça. É o breve escorço. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.Na hipótese vertente foi indeferido o pedido de gratuidade da Justiça, o que resultou na interposição do presente recurso.Nessa linha, importante consignar, a princípio, que a Carta Cidadã de 1988 prevê, no rol de direitos e garantias individuais insculpidos no art. 5º, ou seja, naqueles erigidos à cláusula pétrea, que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (LXXIV). O tema, portanto, possui índoles constitucional e social, pois tem como consectário possibilitar à parte, sem condições financeiras, o acesso à Justiça sem que isso acarrete prejuízo da sua manutenção ou de sua família. Dessarte, a norma constitucional, quando observada, é o “portão de entrada” para o cumprimento da também cláusula pétrea que preconiza que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (inciso XXXV do art. 5º da CF).A Lei Processual Civil preconiza que a pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas e as despesas processuais têm direito à gratuidade da justiça, estando compreendida nesta as taxas ou custas judiciais (art. 98, § 1º, inciso I). Na forma prevista no Código de Processo Civil, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (§ 2º do art. 99), o que, no caso, restou devidamente cumprido. A propósito, a doutrina ensina que “não é necessário que a parte seja pobre ou necessitada para que possa beneficiar-se da gratuidade da justiça. Basta que não tenha recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo. Mesmo que a pessoa tenha patrimônio suficiente, se estes bens não têm liquidez para adimplir com essas despesas, há direito à gratuidade” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3 ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 252).No caso, de fato, a documentação apresentada pela parte agravante comprova sua insuficiência de recursos para arcar com as despesas e custas processuais, sobretudo porque é aposentada com benefício previdenciário equivalente a um salário-mínimo (arq. 5 / mov. 5 – ação originária).Nessa esteira, a Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás aprovou o enunciado sumular n. 25, com o seguinte teor:Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Forte nesses fundamentos, com base no art. 932, inciso IV, “a”, do Código de Processo Civil, conheço do recurso de agravo de instrumento e dou-lhe provimento para reformar a decisão vergastada e deferir a gratuidade da Justiça. Oficiado o r. juízo de origem e intimada a parte recorrente, providencie a Secretaria da 2ª Câmara Cível o imediato arquivamento dos autos, com as baixas necessárias. Goiânia, documento digitalmente assinado nesta data. Des. Reinaldo Alves FerreiraRelator 02