Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Comarca de Goiânia – GO6ª Vara CívelAvenida Olinda, esquina com Rua Pl-03, Qd. G, Lt. 04, Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia - CEP 74884-120Processo n.º: 5093098-66.2023.8.09.0051Promovente: BANCO SANTANDER BRASIL S.A.Promovido (a): PGD COSMETICOS EIRELISENTENÇATrata-se de Ação de Cobrança proposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de PGD COSMETICOS EIRELI.A autora narra que celebrou com a requerida contrato bancário - Capital de Giro - nº 00330928300000008330 (Operação nº 0928000008330300170) em 31/08/2021, através dos terminais eletrônicos disponibilizados pela instituição financeira, mediante digitação de senha pessoal vinculada à conta corrente. Diz que a quantia de crédito total disponibilizada na conta do réu, já acrescida de encargos, foi de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais), a ser paga em 12 (doze) parcelas mensais no valor de R$ 10.369,89 (dez mil, trezentos e sessenta e nove reais e oitenta e nove centavos), com vencimento da primeira parcela previsto para 23/05/2019 e da última para 23/04/2023.Contudo, a parte ré deixou de cumprir com a obrigação de pagar as contraprestações assumidas junto à instituição financeira, estando inadimplente a partir da parcela de nº 02, vencida em 28/11/2021. A parte ré foi citada por edital, conforme certidão de publicação do dia 12/04/2024, constante no Diário de Justiça Eletrônico nº 3.929, Seção II (evento n. 104).O autor requereu o julgamento antecipado do feito (evento n. 105).A Defensoria Pública do Estado de Goiás, na qualidade de curadora especial da parte ré, apresentou contestação por negativa geral, requerendo a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial (evento n. 107).Embora intimada, a parte autora não apresentou impugnação à contestação.É o relatório. Decido.O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, vez que a matéria é eminentemente de direito e os documentos constantes dos autos são suficientes para o deslinde da causa, não havendo necessidade de produção de outras provas.Inicialmente, verifico que a parte ré foi regularmente citada por edital, tendo a Defensoria Pública do Estado de Goiás atuado como curadora especial e apresentado contestação por negativa geral, conforme autoriza o art. 341, parágrafo único, do CPC.No mérito, o autor alega que a parte ré celebrou contrato bancário de Capital de Giro e deixou de adimplir com sua obrigação de pagamento a partir da segunda parcela, vencida em 28/11/2021, resultando no débito atualizado de R$ 182.169,85 (cento e oitenta e dois mil, cento e sessenta e nove reais e oitenta e cinco centavos).Analisando os documentos juntados aos autos, verifica-se que a parte autora comprovou a existência da relação jurídica entre as partes, por meio do contrato bancário – Capital de Giro – nº 00330928300000008330 (Operação nº 0928000008330300170), celebrado em 31/08/2021 (evento n. 01, arquivo 08 e 09).A liberação do crédito no valor de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais) foi devidamente comprovada através dos extratos bancários apresentados pela parte autora (evento n. 01, arquivo n. 10 e 11).A parte ré, por sua vez, não trouxe aos autos qualquer elemento que pudesse afastar sua obrigação contratual ou comprovar o pagamento do débito cobrado, limitando-se a apresentar defesa por negativa geral por meio da curadoria especial, não tendo sido apresentada qualquer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC).Ressalte-se que a contestação por negativa geral apresentada pelo curador especial não tem o condão de desincumbir a parte autora de provar os fatos constitutivos de seu direito, conforme dispõe o art. 373, inciso I, do CPC.No caso em tela, o autor cumpriu satisfatoriamente seu ônus, demonstrando a existência do contrato, a disponibilização do crédito e o inadimplemento da parte ré.O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor, nos termos do art. 397 do Código Civil.A parte ré, ao deixar de efetuar o pagamento no tempo, lugar e forma convencionados, incorreu em mora desde 28/11/2021, quando vencida a parcela de nº 02 do contrato, legitimando a cobrança dos valores devidos acrescidos dos encargos contratuais.Destarte, demonstrado o inadimplemento da parte ré e não havendo nos autos qualquer elemento que afaste sua obrigação de pagar, a procedência do pedido é medida que se impõe.Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré, PGD COSMETICOS EIRELI, ao pagamento da quantia de R$ 182.169,85 (cento e oitenta e dois mil, cento e sessenta e nove reais e oitenta e cinco centavos), atualizada até 09/02/2023, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, contado da data de publicação da sentença (Súmula 362 do STJ), bem como, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, contados da data da citação, até a vigência da Lei 14.905/2024 que modificou o Código Civil em 30/08/24 e, após esta data, serão aplicáveis juros de mora calculados pela variação da Taxa Selic na forma indicada no art. 406, § 1º, do Código Civil.Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.Intime-se. Cumpra-se.Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE SOUSAJuiz de Direito
19/03/2025, 00:00