Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Railson Silva Portilho e OutroRequerido(a): Estado de GoiásSENTENÇAVistos, etc.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Cachoeira Alta Gabinete do Juiz Filipe Luis Peruca Autos n.° 5041850-86.2025.8.09.0020Natureza da Ação: Procedimento Comum Cível
Trata-se de Ação Declaratória ajuizada por RAILSON SILVA PORTILHO e ALESSANDRO BARROS DE ALMEIDA em face do ESTADO DE GOIÁS.Dispensado o relatório por força do artigo 38 da Lei 9.099/95. DECIDO.Compulsando os autos, observo que os autores não residem, tampouco estão lotados nesta comarca, pois conforme a ficha funcional do autor Railson Silva Portilho de evento 01 – arquivo 08 - pág. 106, aponta que é residente na cidade de Aragarças/GO, e o autor Alessandro Barros de Almeida é residente na cidade de Rio Verde/GO, ambos lotados na 19ª CIPM, portanto, Caldas Novas/GO. Intimado o autor para comprovar o domicílio e atual lotação, a fim de comprovar a competência desde juízo (evento n° 04), o autor permaneceu inerte (evento n° 06).Segundo o Código Civil, em seu art. 76, "têm domicílio necessário o incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo e o preso." O parágrafo único esclarece que "o domicílio do incapaz é o do seu representante ou assistente; o do servidor público, o lugar em que exercer permanentemente suas funções; o do militar, onde servir, e, sendo da Marinha ou da Aeronáutica, a sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado; o do marítimo, onde o navio estiver matriculado; e o do preso, o lugar em que cumprir a sentença."Segundo o Enunciado n° 89 do FONAJE: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis” (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ). O reconhecimento da incompetência territorial dos Juizados Especiais Fazendários, leva a extinção do feito sem julgamento do mérito, ante a impossibilidade de redistribuição do feito no rito dos juizados.A Lei nº 9.099/1995 em seu art. 51 prevê o seguinte:Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:(...)III - quando for reconhecida a incompetência territorial;O Enunciado nº 24 do FONAJEF esclarece:Reconhecida a incompetência do Juizado Especial Federal, é cabível a extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/2001 e do art. 51, III, da Lei n. 9.099/95, não havendo nisso afronta ao art. 12, § 2º, da Lei 11.419/06. (Nova redação – V FONAJEF).É o quanto basta, pois, para extinguir o feito.Diante do exposto e do mais que dos autos consta, reconheço a incompetência desde juízo e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 51, II da Lei 9.099/95.Sem custas e honorários nos termos do artigo 55 da Lei. 9.099/95.Publicada e registrada automaticamente. Intime-se.Cachoeira Alta/GO, datada e assinada digitalmente. Filipe Luis PerucaJuiz de Direito
19/03/2025, 00:00