Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Com Resolu��o do M�rito -> N�o-Acolhimento de Embargos de Declara��o (CNJ:200)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás2ª Vara JudicialComarca de Mineiros Processo n.: 5807734-28.2023.8.09.0105Requerente: Marlene Maria De MagalhaesRequerido (a): Instituto Nacional Do Seguro Social Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA Trata-se de Ação Previdenciária para concessão de benefício por incapacidade temporária com conversão em benefício por incapacidade permanente, proposta por Marlene Maria Magalhães, em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, todos qualificados nos autos. Afirma a parte autora que preenche os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade temporária e a conversão para incapacidade permanente. Acrescenta que aduziu sua pretensão administrativamente, todavia, não logrou êxito. Documentos juntados no evento 01. Laudo médico pericial juntado no evento 16. Laudo complementar em evento 31. Citado, o INSS apresentou contestação, requerendo a improcedência da ação (evento 36). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inexistindo questões preliminares a serem dirimidas, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação de forma escorreita, passo, por oportuno, ao exame do meritum causae. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. Segundo o laudo médico, acostado no evento 16, foi concluído que a requerida apresenta incapacidade total e temporária para o labor. Todavia, não restou comprovada a qualidade de segurado da parte autora. Isto, pois, conforme o laudo médico complementar de evento 31, a data de início da incapacidade se deu em outubro de 2021. O extrato de dossiê previdenciário (evento 36) demonstra que a última contribuição vertida para o INSS se deu em 26/11/2015, quando estava empregado como analista de desenvolvimento de sistemas. Segundo o art. 15, §4º, da Lei n. 8.213/91, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos. Outrossim, a perda da qualidade de segurado ocorre no 16º dia do segundo mês seguinte ao fim do período de graça. Com efeito: AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. QUALIDADE DE SEGURADO. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ART. 15, I, DA LEI N. 8.213/1991.I - O art. 15, I, da Lei n. 8.213/1991 dispõe que mantém a qualidade de segurado, independente de contribuições e sem limite de prazo, aquele que está em gozo de benefício previdenciário.II - O desaparecimento da condição de segurado ocorre, apenas, no 16º dia do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei n. 8.213/1991.III - O dispositivo legal não faz distinção entre a forma de concessão do benefício previdenciário, se pela via administrativa ou judicial, limitand o-se a assegurar a qualidade de segurado a quem esteja em gozo de benefício previdenciário.IV - Agravo interno provido para, conhecendo do agravo, dar provimento ao recurso para, restabelecendo a sentença, reconhecer a qualidade de segurada da agravante. (STJ - AgInt no AREsp: 1974663 SP 2021/0305456-2, Relator.: FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 22/05/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2023) No caso dos autos, a incapacidade sobreveio depois de transcorrido quase 06 anos da última contribuição vertida ao INSS, ou seja, tempo superior ao período de graça. Em reforço, confira-se excerto jurisprudencial: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. URBANA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c)a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 2. Nos termos do artigo 15, inciso II, da Lei nº 8.213/91 o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social manterá a qualidade de segurado até 12 (doze) meses após a cessação de recolhimento das contribuições,podendo esse prazo, nos termos do § 1º do indicado artigo, ser prorrogado por mais 12 (doze)meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete à perda da qualidade de segurado. 3. Na hipótese dos autos, verifica-seque não estão cumpridos os requisitos da carência e da qualidade de segurado. Do que se extrai do CNIS de fl. 24, há comprovação de curtos e alternados vínculos urbanos entre 1982 a 1997 e entre08/2010 a 02/2013, vindo a perder a qualidade de segurado em 02/2014. Após esse período, não há comprovação de nenhuma outra contribuição. 4. O laudo pericial de fl. 47 atestou a incapacidade total e temporária em razão de lombalgia, desde 04/2017, 03 (três) anos depois da perda da qualidade de segurado. 5. Ultrapassado o prazo legal, de graça acima descrito, configura-se a perda da qualidade de segurado, que impede a concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez,devendo ser mantida a sentença de improcedência. 6. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11do CPC, ficando suspensa a execução, enquanto perdurar a situação de pobreza da parte autora pelo prazo máximo de cinco anos, quando estará prescrita. 7. A coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido, ante novas circunstâncias ou novas provas. Precedentes. 8. Apelação não provida. Sentença de improcedência mantida. (AC 1025589-21.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSISBETTI, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 16/03/2020 PAG.) PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO PARA APOSENTADADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 2. Na hipótese em tela, não há controvérsia quanto à incapacidade laboral do autor, tendo em vista que no laudo médico judicial consta que a parte autora é possuidora de incapacidade laborativa total e permanente, muito embora o benefício tenha sido negado administrativamente por falta de constatação de incapacidade para o trabalho. 3. Todavia, há controvérsia quanto à qualidade de segurado do autor à época do início da incapacidade laborativa. 4. Não há dúvidas de que na data em que o autor deu entrada no “auxílio-doença com pedido de conversão em aposentadoria”, em 30/03/2016, não mais ostentava a qualidade de segurado da Previdência Social, uma vez que decorridos mais de 12 meses da carência exigida em lei (Lei n. 8.213/91, art. 15, II). Assim, a qualidade de segurado não está demonstrada pelos documentos acostados aos autos, eis que os vínculos empregatícios mantidos pelo autor, iniciados em 01/03/1977, foram descontínuos, sendo que o último vínculo empregatício ocorreu de 24/02/2012 e a 08/09/2013. 5. Não havendo o cumprimento do período de carência e a retomada da qualidade de segurado, incabível a concessão dos benefícios requestados. 6. Apelação provida para julgar improcedentes os pedidos do autor. 7. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários de advogado, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça.(TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10260586720194019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, Data de Julgamento: 04/08/2023, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 04/08/2023 PAG PJe 04/08/2023 PAG) PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. 1. Para a obtenção do benefício pleiteado, não basta ser incapaz para o trabalho ou portador de doença incapacitante. A condição de segurado, na data do início da incapacidade, constitui requisito básico e indispensável para a concessão do benefício. 2. No caso concreto não há controvérsia em torno da incapacidade laboral da parte autora. De acordo com a perícia médica realizada em dezembro/2014, o recorrente sofre de "Transtorno Bipolar Afetivo com comprometimento de moderado a severo". A conclusão do laudo pericial é pela existência de incapacidade laboral total e definitiva, porém, sem indicação da dada do início do impedimento (quesitos 6, 7, 11 e 12, fls. 88/89). 3. De acordo com os registros constantes do CNIS (fl.54), o último vínculo formal de emprego mantido pelo recorrente encerrou-se em dezembro/2008, sem evidência de que tenha retornado ao mercado de trabalho depois desta data. Em suas razões recursais faz ligeira menção à atividade rural, mas não apresentou nenhum documento como início de prova material. 4. A parte autora não preenche todos os requisitos (qualidade de segurado/carência/incapacidade) para a obtenção do benefício pleiteado. Apesar do comprovado impedimento laboral, houve perda da qualidade de segurado em momento anterior distante de sua constatação. A parte autora já recebe o benefício adequado à sua situação, desde maio/2014 (benefício assistencial, fl.101). 5. Apelação a que se nega provimento.(TRF-1 - AC: 00271828220164019199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, Data de Julgamento: 21/10/2019, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, Data de Publicação: 02/12/2019) Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial e declaro extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, Código de Processo Civil. Fica a parte autora condenada nas custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10 % (dez por cento) do valor da causa, observando-se, porém, os termos do artigo 98, § 3° do Código de Processo Civil. Transitada em julgado e não havendo manifestação das partes, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publicada e registrada. Intimem-se. Mineiros-GO, data e hora da assinatura digital.João Victor Nogueira de AraújoJuiz de Direito1
19/03/2025, 00:00