Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de QuirinópolisGabinete 1ª Vara CívelAutos nº: 5142275-07.2024.8.09.0134 MANDADO/OFÍCIO DECISÃO Trata-se de Liquidação de Sentença ajuizada por Walter Waldemar da Silva, em face de Banco Do Brasil S/a, ambos qualificados.Pois bem. Compulsando os autos verifica-se que a presente demanda,
trata-se de critérios de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança. Assim, em análise ao Tema de Repercussão Geral de nº 1290, verifico que foi requerido pela União e pelo Banco Central a suspensão dos processos que versem sobre a questão tratada no Recurso Extraordinário no Supremo Tribunal Federal. Observo ainda que, no citado RE 1.445.162/DF, no qual foi reconhecida a repercussão geral do debate relativo ao critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, em que foi prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança (tema 1290), foi proferida a seguinte decisão: “Com base no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, DECRETO a SUSPENSÃO do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional, inclusive as liquidações e cumprimentos provisórios de sentença lastreados nos acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça nestes autos. Oficie-se ao Conselho Nacional de Justiça e aos Presidentes de todos os Tribunais do país, Tribunal de Justiça do Estado de Goiás com cópia deste despacho e da manifestação do Relator. A comunicação aos juízos de 1º grau e às turmas recursais de juizados deverá ser feita pelo Tribunal de 2ª instância com os quais mantenham vinculação administrativa.” Sendo assim, após a citação do requerido, DETERMINO, com base na decisão do Ministro Alexandre de Morais no dia 08/03/2024 e publicada no dia 11/03/2024, a SUSPENSÃO do presente processo. Aguardem-se os autos em Cartório, em eventual julgamento do Tema, dê ciência as partes, para manifestarem, no prazo legal.A presente decisão possui força de mandado, nos termos do Provimento nº 002/2012 da CGJGO.Intime-se. Cumpra-se.Quirinópolis, datado e assinado digitalmente.ADRIANA MARIA DOS SANTOS QUEIRÓZ DE OLIVEIRAJuíza de Direito
19/03/2025, 00:00