Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
N�o-Admiss�o -> Recurso Especial (CNJ:433)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"290552"} Configuracao_Projudi-->RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5479365-73.2021.8.09.0168 COMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁSRECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/ARECORRIDOS: MAYLA MENDES LIMA E OUTROS DECISÃO BANCO DO BRASIL S/A, regularmente representado, na mov. 154, interpõe recurso especial, (arts. 105, III, “a” e “c”, da CF), do acórdão unânime de mov. 109, proferido nos autos desta apelação cível pela 3ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Desª. Ana Cristina Ribeiro Peternella França. Os autos foram sobrestados em razão da afetação do Tema 929 do STJ, inteligência do art. 1.030, caput, III, do CPC – mov. 167. Na mov. 175, a parte recorrida requer seja reconsiderada a decisão de sobrestamento do recurso ao fundamento de que a “decisão se encontra equivocada, tendo em vista, que o TEMA 929 do STJ, possui fatos diferentes do que estaria sendo discutido nos autos, que tal TEMA não se aplica ao presente caso, por haver distinção entre o TEMA e o julgado (distinguishing)”. É o relatório, decido. Após estudar os autos, vejo que o pedido de reconsideração não merece acolhida. Conquanto a parte recorrida assevere que a decisão em apreço possui particularidades que a diferenciam daquelas abrangidas pela afetação do Tema 929 da sistemática da repercussão geral, não apresentaram fundamentos convincentes do aventado equívoco. Verifica-se que a matéria versada neste recurso amolda-se, efetivamente, àquela apreciada no recurso paradigma indicado no ato recorrido (REsp n. 1963770/CE), em que questiona a aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único do CDC. Posto isso, indefiro o pedido de reconsideração e mantenho o sobrestamento do recurso até o pronunciamento definitivo da Suprema Corte acerca do Tema 929 da sistemática da repercussão geral (inteligência do art. 1.030, caput e inciso III, CPC). Publique-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 10/1