Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Determina��o -> Arquivamento (CNJ:12430)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"10","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE LUZIÂNIA1ª VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA ESTADUALAv. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450Processo nº: 5301953-34.2022.8.09.0100Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaRequerente: Sidney Pires De AraujoRequerido: Estado De GoiasD E C I S à O(Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento)
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por Sidney Pires de Araújo em face do Estado de Goiás, ambos devidamente qualificados.Recebimento do cumprimento de sentença (mov. 45).Impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 50).Resposta à impugnação (mov. 55).Cálculo realizado pela Contadoria (mov. 59).Concordância da parte exequente com os cálculos (mov. 63).Instrumento particular de Cessão de Direitos (mov. 65).Pedido de reserva de honorários (mov. 69).Novo cálculo elaborado pela Contadoria (mov. 76).Homologação dos cálculos realizados pela Contadoria (mov. 86).Vieram conclusos.É o relatório. Decido.Da cessão de crédito:É cediço que o artigo 286 do Código Civil autoriza a cessão do crédito a terceiros, desde que a natureza da obrigação permita:Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.Trata-se de instituto que não exige, segundo as disposições do Código Civil, maiores formalidades para a sua validade, não havendo a necessidade de celebração de instrumento público, diferentemente do que ocorre, por exemplo, na cessão de direitos hereditários.O Código Civil, ao deliberar acerca da cessão de crédito, não exigiu a expressa anuência do devedor, mas conferiu alguns critérios quanto à eficácia da transferência em relação a este.Ressalvo que, ao teor do artigo 294 do Código Civil, o devedor poderá se opor à cessão por meio das exceções que lhe competir, inclusive aquelas existentes em relação ao credor originário, o que, porém, deve ser visto como uma garantia do direito de defesa e não como a exigência de autorização do devedor para a formalização da cessão.Inobstante, é necessário que o devedor seja regularmente notificado da cessão para que esta opere efeitos em relação a este, cuja ciência pode ser consolidada por meio de declaração em escrito público ou particular (artigo 290 do Código Civil).Em resumo, do ponto de vista do direito material aplicável à cessão de crédito, basta que o devedor seja notificado, o qual, a partir daí, poderá se opor à cessão com as exceções porventura existentes, além de que a notificação confere a este o dever de responder pela dívida diretamente ao cessionário.Contudo, no que se refere à relação jurídica processual que se estabelece na ação judicial, o artigo 109 do Código de Processo Civil prescreve que “a alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes”.Logo, uma vez ocorrendo a alienação do direito mediante cessão de crédito, o cessionário somente será admitido no processo após a autorização da parte executada ou, alternativamente, na qualidade de assistente litisconsorcial:Art. 109 (...)§ 1º O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.§ 2º O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente.Nessa perspectiva, havendo a pretensão de habilitação do cessionário nos autos em substituição do credor originário, ora cedente, torna-se indispensável a oitiva da parte contrária.Ressalva-se que, ser desnecessária a concordância expressa do devedor, na forma do § 13º do artigo 100 da Constituição Federal.A propósito, nesse sentido já se firmou a jurisprudência:Agravo de Instrumento. Fase de cumprimento de Sentença. Cessão de crédito a parte para o advogado. Crédito, cujo valor, é submetido ao regime de RPV. Ausência de ilicitude no pleito, valendo a cessão de crédito. Recurso provido. (TJ-SP, AI 01003682720218269008, Rel. MARIA CLAUDIA MOUTINHO RIBEIRO, julgado em 30/06/2022, 3ª Turma Civel e Criminal, DJe de 30/06/2022).PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECATÓRIO/RPV. CESSÃO DE CRÉDITO. CRÉDITO PREFERENCIAL. POSSIBILIDADE. - Após as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional n.º 62/2009, não há qualquer restrição para a cessão de crédito de natureza alimentar - A cessão de crédito judicial se faz possível mesmo após a apresentação do ofício requisitório ao Tribunal, cabendo ao juízo da execução dar cumprimento ao disposto na Resolução CJF n.º 458/2017, isto é, após analisar o pedido de registro de cessão de crédito e deferi-lo, cientificar a entidade devedora (art. 19, § 2º) e comunicar “imediatamente o fato ao Tribunal para que, quando do depósito, coloque os valores integralmente requisitados à sua disposição, com o objetivo de liberar o crédito cedido diretamente ao cessionário mediante alvará ou meio equivalente” (art. 20, § 1º). (TRF-3 - AI: 50131500620214030000 SP, Rel. THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, Data de Julgamento: 14/12/2021, 8ª Turma, DJe de 17/12/2021).Trazendo tais preceitos ao caso em comento, nota-se que a cessão de crédito realizada entre o exequente e o cessionário não encontra vedação ante a natureza da obrigação, por lei ou convenção entre as partes.Ademais, o ente fazendário foi intimado do teor da cessão, nos termos do artigo 109, § 1º, do Código de Processo Civil. Da reserva do percentual devido em relação aos honorários contratuais:Nesse ponto, é necessário pontuar que a reserva da verba devida pela parte exequente em relação aos honorários advocatícios contratuais, embora seja admitida pelo ordenamento jurídico, faz parte do valor principal da condenação e, portanto, não é passível de ser incluída em requisitório autônomo, diferentemente do que ocorre com os honorários sucumbenciais.Nessa direção é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que entende pela impossibilidade de desmembramento dos honorários advocatícios contratuais, por meio de Precatórios ou Requisições de Pequeno Valor, de forma destacada do crédito principal.É importante ressalvar, ainda, que o entendimento delineado na Súmula Vinculante nº 47 limita-se aos honorários advocatícios sucumbenciais e não abrange aqueles de natureza contratual, conforme se extrai do padrão decisório do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. FRACIONAMENTO PARA O PAGAMENTO POR RPV OU PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE 47 STF. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e deste Sodalício, a aplicação da Súmula Vinculante n. 47 restringe-se aos honorários sucumbenciais, não sendo possível o destacamento dos honorários advocatícios contratuais para fins de recebimento mediante RPV ou precatório, uma vez que esta forma de pagamento é exclusiva para dívidas da Fazenda Pública, não abarcando verbas oriundas de ajustes particulares.2. O que se admite é que o valor correspondente aos honorários contratuais seja destacado, para ser depositado diretamente em favor do advogado, por força do contrato e do disposto no artigo 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994, mas não a expedição autônoma de requisição de pequeno valor ou precatório. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO. Recursos. Agravos. Agravo de Instrumento 5541519- 83.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES, 2ª Câmara Cível, julgado em 08/03/2021, DJe de 08/03/2021).APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DESTACAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que os honorários advocatícios contratuais não podem ser fracionados e pagos separadamente do crédito principal, de modo que tal destacamento somente é possível se tratando de honorários sucumbenciais, não aplicável nestes casos o entendimento firmado pela Súmula Vinculante nº 47. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação: 03068425720178090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, Data de Julgamento: 29/10/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 29/10/2020).Se não bastasse, o artigo 2º da Portaria nº 02/2022 da Coordenação da Unidade de Processamento Judicial dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do 1º Núcleo da Justiça 4.0 da Comarca de Goiânia-GO foi editado nesse mesmo sentido:Art. 2º Independentemente da forma de processamento do crédito principal da parte exequente, se for via precatório ou mediante requisiç-ão de Pequeno valor – RPV -, não será possível o desmembramento dos honorários advocatícios contratuais para recebimento separadamente por intermédio de pagamento autônomo, mas apenas o seu destacamento (informação) no mesmo instrumento (precatório ou RPV) de pagamento da parte exequente. Já no caso de honorários sucumbenciais, que não excedam o teto legal para pagamento através de RPV, o valor será desmembrado por força da Súmula Vinculante nº 47 do Supremo Tribunal Federal. (AI nº 5541519-83.2020.8.09.0000 – TJGO e Rcl nº 30756/RN. Relatora Min. Rosa Weber – STF).Superada essa premissa consubstanciada no impedimento de desmembramento dos honorários contratuais, faz mister ressaltar que referida vedação não impede o destacamento de referida verba, sendo que, neste último caso, embora não ocorra a expedição separada de ordens de pagamento, há o registro de informação da reserva de valores ao patrono beneficiário dos honorários pactuados.Trazendo tais preceitos ao caso em comento, denoto que o pedido formulado se limita ao destacamento dos honorários contratuais, sem que haja o desmembramento em requisitório autônomo, tendo a parte exequente se desincumbido de trazer aos autos o respectivo contrato firmado entre o procurador e seu cliente, razão pela qual o deferimento do pedido é medida que se impõe.Dispositivo.Ao teor do exposto, atenta aos documentos colacionados, defiro a cessão de crédito pleiteada em relação ao crédito principal, devendo o débito principal ser pago em favor de PRECATÓRIOS E CIA LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº. 49.823.145/0001-81, conforme dados de mov. 65.Proceda-se o cartório a habilitação de PRECATÓRIOS E CIA LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº. 49.823.145/0001-81, como terceiro interessado.Outrossim, defiro o pedido formulado pela parte exequente para, tão somente, autorizar o destacamento dos honorários contratuais em favor de HIDASI & AIRES SOCIEDADE DE ADVOGADOS, OAB/PI 43/2017 e CNPJ nº 27.479.087/0001-88, o que não implicará em expedição de requisitório autônomo.Expeça-se RPV/Precatório em favor da parte interessada.Se necessário, autorizo que a serventia intime a parte interessada para que informe os dados e/ou preencha o formulário de requerimento do RPV/PRECATÓRIO, diligência necessária à autuação.Cumpra-se.Luziânia - Goiás, data do evento.Luciana Vidal Pellegrino KredensJuíza de Direito
21/03/2025, 00:00