Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Ovídio Alberto Rodriguez Laraich
Agravado: Estado de Goiás Relator.: Des. Kisleu Dias Maciel Filho EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AUTOS APARTADOS. RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS. EXIGÊNCIA DEVIDA. SÚMULA N.º 4/TJGO. INAPLICABILIDADE. SITUAÇÃO DISTINTA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Na linha da jurisprudência hodierna desta Corte, o cumprimento individual de sentença condenatória genérica decorrente de ação coletiva está sujeito ao recolhimento de custas iniciais, eis que promovido em autos apartados, inaugurando-se novo processo, com nova distribuição. 2. Não se aplica, em tal contexto, o enunciado da Súmula n.º 4/TJGO, 2. ?O procedimento de cumprimento individual de sentença coletiva, ainda que ajuizado em litisconsórcio, quando almeja a satisfação de direito reconhecido em sentença condenatória genérica proferida em ação coletiva, não pode receber o mesmo tratamento pertinente a um procedimento de cumprimento comum, uma vez que traz consigo a discussão de nova relação jurídica, e a existência e a liquidez do direito dela decorrente serão objeto de juízo de valor a ser proferido como pressuposto para a satisfação do direito vindicado.? ( REsp 1648238/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/06/2018, DJe 27/06/2018). 3. A Súmula n.º 4/TJGO tem aplicação restrita aos cumprimentos de sentenças individuais, originárias de processos coletivos, quando ocorrente nos próprios autos da ação de conhecimento, sob a batuta do mesmo autor/sindicato, não se amoldando, portanto, ao caso concreto ora analisado. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 53984344620218090051, Relator Des. KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 5ª Câmara Cível, P. 10/02/2022).
Mero Expediente (CNJ:11010)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que a ação coletiva n. 0413849-04.2014, da qual se origina o presente cumprimento de sentença, foi ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público no Estado de Goiás (SINDIPÚBLICO). Constata-se a existência de matéria de ordem pública a ser observada, concernente à legitimidade para propositura desta execução. A propósito, indico que a sentença proferida limitou subjetivamente o alcance do título executivo aos filiados do sindicato autor da ação, o SINDIPÚBLICO. Confira-se: […] Posto isso, pelas razões acima expostas, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial. Condeno o Estado de Goiás ao pagamento das diferenças relativas aos valores não recebidos pelos servidores em razão do parcelamento, bem como pertinentes a não observância dos valores do percentual total previsto na lei de acordo com o INPC, nos seguintes parâmetros: 1º) No exercício de 2011: de maio/2011 até maio/2012 a diferença equivalente a perda de 4,79% mensal; de maio/2012 até maio/2013 a diferença equivalente a perda de 3,19% mensal; de maio/2013 até maio/2014 a diferença equivalente a perda de 1,67% mensal. 2º) Diante do parcelamento do percentual de 6,32% em confronto ao percentual de 6,47% concedido pelo texto legal, em relação ao exercício de 2011, requer seja o percentual de 0,15% referente a diferença (perda) incluso aos valores totais para o ano de 2011, devendo ser condenado o Estado a efetuar tal acréscimo nos vencimentos dos filiados do Requerente, bem como, condenado a pagar a respectiva diferença (0,15%) de maio de 2011 até a data que efetivamente efetuar o acréscimo nos contracheques dos filiados do Requerente. (destaquei). 3º) No exercício de 2013: de maio/2013 até maio/2014 a diferença equivalente a perda de 4,68% mensal; de maio/2014 até março/2015 a diferença equivalente a perda de 2,4% mensal. 4º) Diante do parcelamento do percentual de 6,08% em confronto ao percentual de 6,2% concedido pelo texto legal, em relação ao exercício de 2013, requer seja o percentual de 0,12% referente a diferença (perda) incluso aos valores totais para o ano de 2013, devendo ser condenado o Estado a efetuar tal acréscimo nos vencimentos dos filiados do Requerente, bem como, condenado a pagar a respectiva diferença (0,15°/o) de maio de 2013 até a data que efetivamente efetuar o acréscimo nos contracheques dos filiados do Requerente […] (destaquei). Sob a ótica do princípio da congruência (art. 141 c/c 492 ambos do CPC), observa-se que o pedido formulado pelo SINDIPÚBLICO restringiu-se expressamente aos seus filiados, conforme se depreende da petição inicial do processo n. 0413849- 04.2014.8.09.0051. Veja-se: III. DO PEDIDO Diante da relevância dos fundamentos e face à irreparabilidade dos prejuízos que advirão aos filiados do Requerente, serve a presente para requerer à Vossa Excelência, dentro da esfera jurisdicional deste honrado juízo: [...] - destaque nosso. Tendo em vista os repetidos precedentes firmados neste Tribunal Goiano, a exemplo no Agravo de Instrumento n. 5964807-94.2024, o qual, em situação análoga à presente, reconheceu a ilegitimidade ativa da parte exequente filiada a sindicato específico de sua categoria profissional para o cumprimento individual de sentença coletiva obtida por sindicato genérico, impõe-se a observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório, em consonância com o art. 10 do Código de Processo Civil. Dessa forma, determino a intimação da parte exequente para que comprove a filiação de todos os exequentes ao Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público no Estado de Goiás (SINDIPÚBLICO) à época da propositura da ação coletiva. Fixo o prazo de quinze (15) dias para o cumprimento da diligência. Na hipótese de inexistência de sindicato específico da categoria profissional da parte exequente à época da propositura da ação coletiva, deverá apresentar, no prazo acima fixado, a devida comprovação. A comprovação da filiação ou da inexistência de sindicato específico poderá ser realizada mediante a juntada de documentos idôneos, tais como contracheque, extratos bancários com pagamentos de mensalidade, carteira de filiação sindical, declaração pormenorizada emitida pelo SINDIPÚBLICO, comprovante de participação em assembleias ou eventos do sindicato, dentre outros. Após a manifestação da parte exequente ou se decorrido o prazo, façam-se os autos conclusos no classificador “SINDIPÚBLICO – comprovar legitimidade ativa”. No que tange à alegação de não incidência das custas processuais no presente feito, verifica-se que o presente feito não se enquadra na hipótese de isenção de custas prevista para cumprimento de sentença, sendo inaplicável a Súmula n. 4 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Explico. A questão central reside na definição da natureza jurídica do cumprimento individual de sentença coletiva e sua distinção em relação ao cumprimento individual de sentença condenatória genérica proferida em ação coletiva, notadamente no que tange à incidência de custas processuais. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1648238/RS, firmou o entendimento de que o cumprimento individual de sentença coletiva, embora fundado em título judicial, não se equipara ao cumprimento de sentença comum, pois encerra a análise de uma nova relação jurídica, demandando cognição judicial acerca da existência e liquidez do direito vindicado. Nesse sentido, o cumprimento individual de sentença coletiva, como o caso em exame, assemelha-se a uma ação de conhecimento, na medida em que exige do juiz a análise de requisitos específicos e até mesmo a produção de provas para a verificação da pertinência subjetiva do exequente em relação ao título judicial coletivo. Em outras palavras, o juiz, ao apreciar o cumprimento individual de sentença coletiva, deve aferir se o requerente se enquadra nos parâmetros estabelecidos na decisão coletiva e se preenche os requisitos para a satisfação do direito ali reconhecido. Destarte, a natureza jurídica do cumprimento individual de sentença coletiva aproxima-se mais de uma ação de conhecimento do que de um mero cumprimento de sentença, justificando a incidência de custas processuais, como forma de remunerar a atividade jurisdicional desempenhada. Sobre o tema, destaco o Ofício Circular n. 260/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça do TJGO: Corregedoria-Geral de Justiça do TJGO: Ao teor do exposto, considerando o teor da Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça [...] determino a expedição de Ofício Circular a todos os Juízes de Direito de 1° grau de jurisdição, aditando-se aquilo que fora dito outrora no Ofício Circular n° 04/2014 desta Casa Censora, instruído com cópias deste ato e dos documentos coligidos [...], para lhes orientar ser exigível o pagamento de custas iniciais no cumprimento individual derivada de sentença proferida em processo coletivo, excetuando-se, obviamente, se à parte exequente for concedida a benesse da assistência judiciária. Embora o presente cumprimento de sentença tenha sido proposto pelo sindicato autor da ação originária, objetiva-se, em verdade, a satisfação do direito individual da parte substituída, o que afasta a incidência da Súmula n. 4 do TJGO. Nesse sentido definiu o Superior Tribunal de Justiça, conforme se depreende do REsp 1.637.366/SP: [...] 3. As regras específicas dispostas nos arts. 18 da LACP e 87 do CDC relativas ao microssistema da tutela coletiva, de diferimento e isenção das despesas processuais, alcançam apenas os colegitimados descritos nos arts. 82 do CDC e 5º da LACP, a fim de melhor assegurarem a efetividade das ações coletivas que, em regra, se destinam à proteção de direito de grande relevância social. 4. Tais benesses não mais subsistem na liquidação individual e/ou cumprimento individual da sentença coletiva que forem instaurados, em legitimidade ordinária, pelos titulares do direito material em nome próprio, com a formação de novos processos tantos quantos forem as partes requerentes, visto que sobressai, nesse momento processual, o interesse meramente privado de cada parte beneficiada pelo título judicial genérico. 5. Nesse caso, incidirá a regra do processo civil tradicional (consoante assenta o art. 19 da Lei n. 7.347/1985), de que as despesas processuais, notadamente as custas judiciais da demanda (aí se considerando a liquidação individual e/ou execução individual autônomas), devem ser recolhidas antecipadamente (o que não caracteriza condenação, mas mera antecipação), ressalvada a hipótese de concessão da gratuidade de justiça (arts. 19 do revogado CPC/1973 e 82 do CPC/2015), com reversão desses encargos ao final do processo. 6. Igualmente ocorre na liquidação e/ou na execução da sentença coletiva promovidas por uma associação - o IDEC, na hipótese -, na condição flagrante de representante processual dos titulares do direito material devida e previamente especificados e determinados na petição de liquidação de sentença e no interesse eminentemente privado de cada um deles, visto que tal situação se equipara à liquidação e execução individuais da sentença coletiva. 7. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 1.637.366/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 11/10/2021.) - destaque nosso. Importa ressaltar que a mera propositura de ação em litisconsórcio não descaracteriza, automaticamente, o caráter de individualização de direito reconhecido em sentença genérica, estando sujeita ao recolhimento prévio das custas processuais. A propósito, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5398434-46.2021.8.09.0051 Comarca de Goiânia
Diante do exposto, em consonância com as jurisprudências do STJ e do TJGO, rejeita-se a aplicação da Súmula n. 4 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, mantendo-se a exigibilidade das custas processuais incidentes sobre a presente ação executiva, nada obstante tenha sido proposta pelo Sindicato. Analisando os autos, constata-se que a parte exequente não comprovou o recolhimento das custas iniciais, tampouco requereu eventual parcelamento ou gratuidade judiciária. Além disso, também se observa a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320, CPC), quais sejam, documento pessoal, comprovante de residência e procuração de todos os substituídos que nesta lide figuram como "terceiro interessado". Dessa forma, determino também: 1. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos documento pessoal, comprovante de residência e procuração de todos os exequentes, bem como comprovar o recolhimento das custas devidas ou requerer o que entender de direito, sob pena de cancelamento da distribuição. 1.1. Em caso de eventual pedido de gratuidade judiciária, este deverá ser acompanhado de documentos suficientes a comprovar a hipossuficiência econômica da parte exequente, os quais devem ser atuais e aptos a comprovar, de forma inequívoca, a renda auferida e as despesas mensais (aluguel, água, luz, gás, gastos com cartão de crédito, etc.), sob pena de indeferimento. Consideram-se idôneos os seguintes documentos, a serem apresentados cumulativamente, conforme o caso: (a) Comprovantes atualizados de renda própria e dos membros que compõem o núcleo familiar; (b) Extratos bancários dos três (03) últimos meses em seu nome; (c) Cópia da carteira de trabalho; (d) Contracheques dos três (03) últimos meses; (e) Declarações de imposto de renda (mesmo se isento); (f) Recibos de pagamento de salários, pensões, aposentadorias ou honorários; (g) Comprovantes de despesas mensais (moradia, água, luz, telefone, transporte, saúde, educação, etc.); (h) Declaração de hipossuficiência (sujeita às sanções do artigo 299 do Código Penal); (i) Cópia da guia de custas iniciais, cujo valor pode ser simulado no sítio eletrônico do TJGO; e (j) Outros documentos que demonstrem a absoluta incapacidade de arcar com as custas processuais. 1.2. Após a juntada dos documentos a instruírem o eventual pedido de gratuidade da justiça, façam-se os autos conclusos no classificador: "SINDIPUBLICO - análise da gratuidade". 2. Por outro lado, havendo expresso pedido de parcelamento das custas, ainda que ulterior à presente decisão, em respeito ao direito de acesso à justiça, desde já autorizo o parcelamento em até dez (10) vezes, mensais e consecutivas. Todavia, deverá ocorrer o integral pagamento até a expedição de alvará (RPV ou precatório, conforme aplicável), conforme dispõe o artigo 2º, § 1º, do Provimento n. 34/2019 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás. 2.1. Na hipótese de parcelamento das custas processuais, deverá a Escrivania deste Juízo adotar as providências necessárias, em seguida intimando a parte exequente para efetuar o primeiro pagamento, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de ser cancelada a distribuição e arquivado o feito. Configura ônus da parte exequente comprovar nos autos o pagamento da primeira parcela e das subsequentes. 2.2. Certificada a ausência de pagamento das custas processuais, retornem-se os autos conclusos no classificador: "SINDIPUBLICO - custas pendentes". 3. Após o integral adimplemento das custas processuais ou comprovado o pagamento da primeira parcela, observada a satisfação dos requisitos do art. 534 do Código de Processo Civil, em especial atenção ao cálculo apresentado, desde já recebo o presente cumprimento de sentença coletiva e determino: 3.1. Primeiro, com respeito ao princípio da cooperação, a parte deverá averiguar e informar a este juízo sobre eventual recebimento do débito por via administrativa, por meio de ação individual ou de cumprimento de sentença, e esclarecer se houve a cessão do crédito, em quinze (15) dias. Ressalta-se que a falsidade na declaração acarretará medidas criminais (art. 299 do Código Penal) e a condenação por litigância de má-fé (arts. 79 a 81 do Código de Processo Civil). 3.2. Em seguida, habilite-se e intime-se o Estado de Goiás para, querendo, impugnar o cumprimento de sentença, no prazo de trinta (30) dias e nos próprios autos, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. Havendo tese de excesso de execução, cumprirá à parte executada declarar de imediato o valor que entende correto, mediante apresentação de planilha, sob pena de não conhecimento da arguição, nos termos do § 2º do art. 535 do CPC. 3.3. Havendo impugnação, ainda que parcial, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de quinze (15) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para deliberação, no classificador: “SINDIPUBLICO - impugnação". 3.4. Caso inexista impugnação ou presente concordância do executado quanto aos valores cobrados, retornem-se os autos conclusos no classificador: “SINDIPUBLICO - homologação – cálculos exequente”. 4. Apense-se o presente processo ao originário n° 0413849.04.2014.8.09.0051. Por fim, primando pela organização e celeridade processual, quanto aos pedidos de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais e destacamento dos contratuais (se for o caso), postergo a análise ao momento oportuno. Consigno, desde já, que eventual fixação de honorários obedecerá à exceção da modulação de efeitos estabelecida no tema 1190 do Superior Tribunal de Justiça. Goiânia, datado e assinado digitalmente. SUELENITA SOARES CORREIA JUÍZA DE DIREITO 12
21/03/2025, 00:00