Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. RECONTAGEM DE NOTAS. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação anulatória de ato administrativo, na qual se pleiteia a anulação de questões de prova de concurso público, sob alegação de ilegalidades, e o consequente recálculo da nota do candidato.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As alegações de irregularidades em questões da prova diversas daquelas abordadas perante o magistrado de origem não são passíveis de abordagem no segundo grau, sob pena de supressão de instância e ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. 4. O controle judicial sobre questões de concurso público limita-se à verificação de ilegalidade manifesta, sendo vedado ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora para reavaliar critérios de correção e formulação de questões. Inteligência do Tema 485 do Supremo Tribunal Federal. 5. A decisão recorrida observou os requisitos legais para a concessão de tutela de urgência, não restando demonstrada, de plano, a probabilidade do direito, ante a necessidade de aprofundamento da matéria na fase de cognição exauriente. 6. A existência de alegada irregularidade em questão específica da prova não autoriza, por si só, a antecipação dos efeitos da tutela. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido.Tese de julgamento: "1. O controle judicial em concursos públicos limita-se à verificação de ilegalidade manifesta, sendo vedado ao Judiciário substituir-se à banca examinadora. 2. A concessão de tutela de urgência exige a comprovação concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 3. O agravo de instrumento devolve à instância revisora apenas a matéria discutida na decisão recorrida, não sendo possível a apreciação de temas não abordados no juízo de origem."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CF/1988, art. 5º, inciso XXXV.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.853, Relator Ministro Gilmar Mendes (Tema 485/STF), Plenário, julgado em 23/04/2015; TJGO, Agravo de Instrumento 5237415-94.2022.8.09.0051, 5546914-04.2021.8.09.0103, 5681976-41.2022.8.09.0051. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Braga Viggiano AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5008654-32.2025.8.09.0051COMARCA : GOIÂNIARELATOR : DESEMBARGADOR FERNANDO BRAGA VIGGIANOAGRAVANTE: ADELSON ALVES DE SOUZAAGRAVADOS: ESTADO DE GOIÁS e INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO (IBFC) VOTO Conforme relatado,
cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo, interposto por ADELSON ALVES DE SOUZA contra decisão proferida pela Juíza de Direito da 6ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Dra. Liliam Margareth da Silva Ferreira, nos autos da “ação anulatória de ato administrativo c/c revisão e anulação de questões de prova em concurso público e recálculo das notas finais c/c pedido de tutela antecipada de urgência” proposta em face do ESTADO DE GOIÁS e do INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO (IBFC).Por meio da decisão agravada, o juízo a quo indeferiu o pedido liminar, conforme trecho a seguir (evento 14):“Desse modo, embora a possibilidade de controle judicial seja admissível, não restou demonstrada, ao menos neste momento, a probabilidade do direito, visto que a autora apontou supostos equívocos e ilegalidades, bem como a ampliação indevida do conteúdo programático em relação as questões 28, 29 e 62, porém a partir da leitura do editado verifica-se que as questões fazem referência aos temas: noções de Informática, e legislação específica respectivamente, os quais estavam expressamente descritos no edital.(...)Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar de tutela provisória de urgência, por não vislumbrar, no presente momento, a demonstração inequívoca da probabilidade do direito (fumus boni iuris) quanto ao conjunto das questões impugnadas.”O autor interpôs o presente agravo de instrumento, em cujas razões busca a reforma da decisão que indeferiu o pedido liminar.Argumenta que obteve nota de 73,5, enquanto a nota de corte para região que está inscrito foi 75,5 (8ª/9ª Regional Prisional – Formosa), contudo, faz jus a pontuação superior, porque diversas questões do concurso possuem irregularidades e devem ser anuladas.Aponta que as irregularidades alegadas envolvem, em síntese, plágio de provas anteriores, enunciados obscuros ou envolvendo matérias não previstas no edital, divergências entre versões da prova, questões sem resposta correta ou baseadas em conteúdo fora do edital. Assim, com esse panorama, cita o Tema 485 do Supremo Tribunal Federal, que permite a intervenção judicial em caso de ilegalidade flagrante, o que ocorre no caso em tela, tendo em vista que as questões contrariam o artigo 70 da Lei Estadual n. 19.587/17, que regula a anulação de questões que sejam cópia literal de outras já utilizadas em concursos públicos, que abordem conteúdo não previsto no edital e que não possuam resposta correta.Consoante relatório lançado no feito, o agravante aponta as seguintes questões e irregularidades/ilegalidades: a) questão 71 - questão copiada da prova do concurso do Tribunal Regional Federal da 2ª Região; b) questão 33 – questão copiada da prova do concurso para o cargo de Fiscal de Cadastro Tributário I da Prefeitura de São Bernardo do Campo, realizada pela banca VUNESP em 2018; c) questão 60 – divergência entre versões da prova, pois a questão teve alternativa distinta na prova tipo A e na prova tipo B, cuja discrepância fere o princípio da isonomia nos concursos públicos; d) questão 8 – falta de alternativa correta, conforme análise técnica realizada; e) questão 37 – ao abordar matéria de Direito Constitucional relacionada às competências do Poder Judiciário, especificamente o artigo 109, § 5º, da Constituição Federal, tratou de conteúdo não previsto no edital, que não mencionava o Capítulo III da carta e nem os três poderes da união.Em sede de juízo de admissibilidade recursal, observa-se que o agravante trata de vícios de legalidade e irregularidades nas questões 08, 33, 37, 60 e 71, pleiteando o cômputo da pontuação correlata em sua nota final, isso em sede de tutela de urgência antecipada.Todavia, na decisão recorrida (evento 14 dos autos principais), a magistrada de origem alinhavou que a parte autora “alegou ter sido eliminada do concurso público regido pelo Edital nº 02/2024, em razão de sua pontuação insuficiente na prova objetiva, situação que decorreu, segundo afirmou, de irregularidades nas questões de número 03, 08, 28, 29, 47, 49, 55 e 62”.A decisão agravada restringiu-se aos pedidos formulados na inicial (evento 1 dos autos principais), em cuja petição o autor, ora agravante, pleiteou a concessão da tutela de urgência antecipada nos seguintes termos:“b) Concessão da tutela de urgência antecipada, para determinar que a Requerida, Banca IBFC: i. Que a Ré, IBFC, seja condenada a anular as seguintes questões impugnadas: Questões 03, 08, 28, 29, 47, 49, 55, 62; ii. Que a Ré seja condenada a realizar a recontagem da pontuação da Requerente, considerando as anulações ou alterações dos gabaritos requeridas, com a consequente reclassificação no certame. iii. Determinar que a Requerida, realize a imediata correção da prova discursiva do Requerente, uma vez que, com a nova pontuação, ele passa a estar classificado entre os candidatos aptos a essa fase do certame” [destaquei]Ou seja, as alegadas irregularidades envolvendo todas as questões abordadas nessa via recursal, à exceção da questão 08, não foram tratadas na petição inicial e, por consequência, também não o foram na decisão recorrida, o que resulta no não conhecimento do recurso quanto aos referidos enunciados (n. 33, 37, 60 e 71), em face do princípio da dialeticidade recursal e da vedação à inovação recursal.Destaque-se que a análise do agravo de instrumento cinge-se à verificação do acerto ou desacerto da decisão agravada e, sob pena de supressão de instância, é incabível o exame de temas e/ou documentos não abordados na decisão recorrida.Por certo, no âmbito recursal, vigora o princípio da dialeticidade, o qual impõe à parte interessada o dever de impugnar especificamente o que foi decidido, de forma a atacar a motivação judicial e apresentar a tese jurídica que pretende ver como prevalecente.Com efeito, em observância ao referido princípio da dialeticidade que permeia a seara processual, cumpre ao recorrente não somente manifestar seu inconformismo com o ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, impugnar de forma específica os fundamentos nos quais este ato se apoia, demonstrando o seu desacerto.A impugnação específica do ato decisório visa possibilitar que, por meio do confronto entre a tese contida no pronunciamento jurisdicional e a antítese consubstanciada nas razões recursais, possa o órgão recursal avaliar o mérito do recurso.Sobre o tema, oportuna as lições de Nelson Nery Júnior1:Vige, no tocante aos recursos, o princípio da dialeticidade. Segundo este, o recurso deverá ser dialético, isto é, discursivo. O recorrente deverá declinar o porquê do pedido de reexame da decisão. (…) As razões do recurso são elemento indispensável a que o tribunal, para o qual se dirige, possa julgar o mérito do recurso, ponderando-as em confronto com os motivos da decisão recorrida. A sua falta acarreta o não conhecimento. Tendo em vista que o recurso visa, precipuamente, modificar ou anular a decisão considerada injusta ou ilegal, é necessária a apresentação das razões pelas quais se aponta a ilegalidade ou injustiça da referida decisão judicial.Nesse mesmo sentido, leciona José Carlos Barbosa Moreira2:A fundamentação é indispensável para que o apelado e o próprio órgão ad quem fiquem sabendo quais as razões efetivamente postas pelo apelante como base de sua pretensão a novo julgamento mais favorável.Nessa linha de intelecção, torna-se inadmissível o recurso cujas razões não se voltam à demonstração de que os motivos invocados pelo magistrado são inadequados ao julgamento de determinada questão ou que a conclusão a que ele chegou foi equivocada.Assim, a insurgência recursal quanto às alegadas deduções, por não ter sido aduzidas na origem e tampouco objeto de expressa deliberação na decisão vergastada, não deve ser conhecida, sob pena de supressão de instância e ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição, conforme a pacífica jurisprudência desta Corte Estadual de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO NA POSSE DE IMÓVEL URBANO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUPOSTO EXCESSO NA EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO OFERTADA PELA SEGUNDA VEZ FORA DO PRAZO LEGAL. ARTIGO 525, CAPUT E § 1º, V, DO CPC/15. MATÉRIA TÍPICA DE DEFESA. PRECLUSÃO. DECISÃO REFORMADA. 1. O agravo de instrumento devolve à instância revisora apenas a matéria discutida na decisão combatida (secundum eventum litis), não podendo ser conhecida e analisada questão não apreciada pelo Juízo de origem, sob pena de supressão de instância. 2. O suposto excesso de execução é típica matéria de defesa, e não de ordem pública, a qual deve ser alegada pela parte executada no prazo legal (artigo 525, caput e § 1º, inciso V, do CPC/15), a quem aproveita. Diante disso, mostra-se equivocada a decisão recorrida, que analisou, pela segunda vez, a impugnação ao cumprimento de sentença, questionando o alegado excesso de execução, em afronta à eficácia preclusiva da coisa julgada. 3. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (TJGO, Agravo de Instrumento 5296103-15.2023.8.09.0051, Relator Desembargador GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 19/06/2023, DJe de 19/06/2023) (destaquei)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. EXCESSO. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FALHA NA DECISÃO COMBATIDA. 1 - O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis e, por isso, deve o Tribunal limitar-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão agravada. Porquanto, não podendo extrapolar as teses jurídicas decididas no juízo singular sob pena de manifesta supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição ainda que a matéria seja de ordem pública. 2 - Mostra-se acertada a decisão proferida em embargos declaração, em que não se averiguou omissão, contradição e obscuridade na decisão que tão somente determinou a realização do leilão do bem penhorado, já regularmente avaliado, sem qualquer impugnação. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5259853-16.2023.8.09.0137, Relator Desembargador ÁTILA NAVES AMARAL, 2ª Câmara Cível, julgado em 13/06/2023, DJe de 13/06/2023) (destaquei)Em conclusão, o agravo de instrumento não reúne condições de admissibilidade no que tange às alegadas irregularidades das questões n. 33, 37, 60 e 71.Dito isso, com essas ressalvas, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço parcialmente do recurso.Como já esclarecido em linhas volvidas, em sede de agravo de instrumento, a decisão deste Tribunal de Justiça precisa cingir-se à análise de existência ou inexistência de ilegalidade ou teratologia no que restou decidido no juízo a quo.Deve este Tribunal, portanto, limitar-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão prolatada em primeira instância, não podendo extrapolar o seu âmbito a matéria estranha ao ato judicial recorrido, sob pena de supressão de um grau de jurisdição.Sobre o assunto, colhem-se os ensinamentos do processualista Humberto Theodoro Júnior e do Ministro Luiz Fux, a saber:“A matéria transferida ao exame do Tribunal é unicamente a versada no decisório recorrido. Não cabe à instância superior, a pretexto de julgamento do agravo, apreciar ou rever outros termos ou atos do processo” (in Recursos – Direito Processual ao Vivo, Vol. 2, RJ: Aide, 1991, p. 22).“O efeito devolutivo importa devolver ao órgão revisor da decisão a matéria impugnada nos seus limites e fundamentos. Toda questão decidida tem uma extensão e suas razões. Em face do princípio do duplo grau, o órgão revisor da decisão deve colocar-se nas mesmas condições em que se encontrava o juiz, para aferir se julgaria da mesma forma e, em consequência, verificar se o mesmo incidiu nos vícios da injustiça e da ilegalidade. Por essa razão, e para obedecer essa identidade, é que se transfere ao tribunal (devolve-se) a matéria impugnada em extensão e profundidade” (in Curso de Direito Processual Civil: Processo de Conhecimento. v. 1. 4ª ed. rev. atual. Rio de Janeiro: Forense: 2008, p. 753).Na mesma simetria, é o entendimento deste Tribunal de Justiça:“(...) O Agravo de Instrumento é um recurso secundum eventum litis, o que implica que o órgão revisor está jungido a analisar, tão somente, o acerto ou desacerto da decisão impugnada, sendo-lhe vedado incursionar nas questões relativas ao mérito da demanda originária, sob pena de prejulgamento. (...) Agravo de instrumento conhecido e desprovido” (TJGO, 3ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 5393963-37.2021.8.09.0002, Rel. Desembargador Itamar de Lima, DJ de 08/06/2022).Desse modo, nos estreitos limites da decisão agravada, passa-se ao exame da pretensão recursal consoante as razões delineadas no relatório do recurso.Na hipótese vertente, o recorrente pretende a reforma da decisão que indeferiu a tutela de urgência, de modo a determinar aos agravados a concessão da pontuação que diz ser a correta no certame e, via de consequência, a “anulação das questões eivadas de vícios evidentes”. Em casos tais, cumpre averiguar se foram ou não preenchidos os requisitos ensejadores da medida deferida pelo juízo a quo.Como cediço, a concessão da tutela de urgência depende da presença da probabilidade do direito, do perigo de dano/risco ao resultado útil do processo e, desde que possível, da reversão do provimento antecipado, conforme os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil:Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.§1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.§2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.§3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.”Acerca do tema, Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira lecionam que:“A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada). Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como “fumus boni iuris”) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como “periculum in mora”) (art. 300, CPC). (…)” [in Curso de Direito Processual Civil, 10ª edição, Ed. Juspodivm, p. 594]Assim, os requisitos para o deferimento da tutela subdividem-se em positivos, consubstanciados na probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e negativo, este composto da reversibilidade da medida.Realça-se que os requisitos são conexos ou aditivos, isto é, devem coexistir. Ausente um só deles, torna-se impositivo o indeferimento da tutela provisória. Por conseguinte, compete ao julgador realizar um prognóstico de plausibilidade dos argumentos alinhavados, bem assim examinar se o bem da vida está sob risco.Tecidas essas considerações, a abordagem nesta via recursal, além de sumária dado o momento processual, limita-se à questão n. 8, tendo em vista o conhecimento parcial do recurso.Verifica-se que os argumentos da parte agravante são extensos e, especificamente em relação à questão n. 8, envolvem a falta de alternativa correta, conforme análise técnica que aduz ter realizado. A matéria exige a cognição exauriente na ação anulatória de origem, além de, como apontado na decisão inicial nesta via recursal, pela qual indeferi a antecipação da tutela pretendida, aparentemente importar em incursão no mérito administrativo, pois abordam suposto desacerto na resposta correta atribuída pela banca examinadora à questão, o que é vedado e elide a probabilidade do direito na gênese da ação.Com efeito, no que pertine às ações envolvendo concursos públicos, é vedado ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora, para apreciar os critérios utilizados para a avaliação dos candidatos, sob pena de indevida interferência no mérito do ato administrativo.É nesse sentido, aliás, a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 485, cujo leading case é o Recurso Extraordinário n. 632.853/CE (STF, Plenário, Relator Ministro GILMAR MENDES, julgado em 23/04/2015), ad litteram:“Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.”Assim, levando em consideração que a pretensão do agravante é pela concessão liminar de atribuição de pontos e nulidade de questões impugnadas, revela-se situação incompatível com o instituto da tutela provisória, sendo necessário o regular processamento da ação para cautelosa análise sobre as alegadas irregularidades, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes.Destarte, para o momento e de modo a evitar a supressão de instância, o que se tem é que o juízo a quo ponderou adequadamente as circunstâncias do feito e fundamentou a negativa da medida de urgência.Nessa intelecção de ideias, impende ressaltar que, em se tratando de tutela de urgência, a decisão concessiva ou negativa do magistrado somente enseja reforma no caso de ilegalidade, arbitrariedade ou manifesto equívoco ou abuso de poder, o que não ocorreu na hipótese em exame.Sobre o tema, confira-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPATÓRIA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE. DISPENSAÇÃO DE BOMBA DE INFUSÃO DE INSULINA E INSUMOS. PORTADOR DE DIABETES MELLITUS TIPO 1. REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA PRESENTES NA ORIGEM. DECISÃO CONFIRMADA. 1. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis e deve se ater ao acerto ou desacerto da decisão atacada, dentro de critérios de legalidade e razoabilidade, sendo vedado, ainda, discutir matérias não alegadas ou decididas no juízo singular, sob pena de supressão de instância. 2. A concessão antecipada de tutela de urgência exige do Estado-Juiz a verificação dos requisitos expostos no art. 300 do CPC, tendo por base as circunstâncias e os documentos trazidos aos autos. 3. Se a magistrada singular concedeu a tutela de urgência à autora por vislumbrar a presença dos requisitos autorizadores, imperativo o desprovimento do recurso, com a manutenção da decisão recorrida, por inexistir ilegalidade, arbitrariedade ou teratologia manifesta. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5237415-94.2022.8.09.0051, Relator Desembargador WILSON SAFATLE FAIAD, 3ª Câmara Cível, DJe 08/08/2022).AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA CAUTELAR ANTECEDENTE PARA SUSTAÇÃO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DE LEILÃO DE IMÓVEL DEFERIDO LIMINARMENTE NA ORIGEM. PROCEDIMENTO DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. LEI N. 9.514/97. INDÍCIOS DE IRREGULARIDADE. 1. A tutela de urgência de natureza antecipatória será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Ademais, a decisão que concede ou indefere o pedido de antecipação de tutela só pode ser modificada quando reste evidenciada sua ilegalidade, arbitrariedade, teratologia ou temeridade. 2. Não há ilegalidade ou teratologia na decisão que, diante da verificação dos requisitos autorizadores da antecipação de tutela, defere a medida pleiteada para suspender a realização do leilão do imóvel cuja consolidação da propriedade pode estar viciada, em confronto com o exigido pela Lei n. 9.514/97. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, Agravo de Instrumento 5546914-04.2021.8.09.0103, Relator Desembargador DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, DJe 07/02/2022)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA C/ PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA C/C AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA FUNGIBILIDADE. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE, TERATOLOGIA OU ABUSIVIDADE. LIVRE ARBÍTRIO DO MAGISTRADO ANTE AS PROVAS A ELE APRESENTADAS. AUSÊNCIA DE RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS 1. Inexiste nulidade, ou decisão a ser considerada como extra petita, quando a parte pugna pela concessão da tutela de evidência e o magistrado condutor do feito defere a tutela de urgência, uma vez que plenamente possível a aplicação do princípio da fungibilidade em casos tais, consoante enunciado nº 45, da I Jornada de Direito Processual Civil, do CJF. 2. A decisão que concede ou não a tutela cautelar está adstrita ao livre convencimento do julgador, em atenção a prévia demonstração do direito pela parte e o risco de seu perecimento, cabendo sua reforma pela instância revisora somente em caso de flagrante ilegalidade, arbitrariedade ou teratologia, o que não se verificou no presente caso, onde a decisão foi devidamente fundamentada principalmente com base na jurisprudência atual acerca da insubsistência da cobrança de ICMS nas transferências de mercadorias entre empresas (matriz e filial), da mesma titularidade. 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5681976-41.2022.8.09.0051, Relator Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível, DJe 06/03/2023)Dessa forma, denota-se dos elementos dos autos que não houve a demonstração satisfatória dos requisitos para a concessão da tutela de urgência em favor do agravante, razão pela qual a manutenção da decisão é medida de rigor, resguardando-se a análise das teses arguidas pelo agravante ao juízo de cognição exauriente no feito principal.Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do agravo de instrumento e, nesta extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO, de modo a manter a decisão agravada, que indeferiu a tutela de urgência pleiteada pelo agravante, por estes e seus próprios fundamentos.É o voto.Goiânia, datado e assinado digitalmente.Fernando Braga ViggianoDesembargador Relator6AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5008654-32.2025.8.09.0051COMARCA : GOIÂNIARELATOR : DESEMBARGADOR FERNANDO BRAGA VIGGIANOAGRAVANTE: ADELSON ALVES DE SOUZAAGRAVADOS: ESTADO DE GOIÁS e INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO (IBFC) DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. RECONTAGEM DE NOTAS. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação anulatória de ato administrativo, na qual se pleiteia a anulação de questões de prova de concurso público, sob alegação de ilegalidades, e o consequente recálculo da nota do candidato.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As alegações de irregularidades em questões da prova diversas daquelas abordadas perante o magistrado de origem não são passíveis de abordagem no segundo grau, sob pena de supressão de instância e ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. 4. O controle judicial sobre questões de concurso público limita-se à verificação de ilegalidade manifesta, sendo vedado ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora para reavaliar critérios de correção e formulação de questões. Inteligência do Tema 485 do Supremo Tribunal Federal. 5. A decisão recorrida observou os requisitos legais para a concessão de tutela de urgência, não restando demonstrada, de plano, a probabilidade do direito, ante a necessidade de aprofundamento da matéria na fase de cognição exauriente. 6. A existência de alegada irregularidade em questão específica da prova não autoriza, por si só, a antecipação dos efeitos da tutela. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido.Tese de julgamento: "1. O controle judicial em concursos públicos limita-se à verificação de ilegalidade manifesta, sendo vedado ao Judiciário substituir-se à banca examinadora. 2. A concessão de tutela de urgência exige a comprovação concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 3. O agravo de instrumento devolve à instância revisora apenas a matéria discutida na decisão recorrida, não sendo possível a apreciação de temas não abordados no juízo de origem."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CF/1988, art. 5º, inciso XXXV.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.853, Relator Ministro Gilmar Mendes (Tema 485/STF), Plenário, julgado em 23/04/2015; TJGO, Agravo de Instrumento 5237415-94.2022.8.09.0051, 5546914-04.2021.8.09.0103, 5681976-41.2022.8.09.0051. 1 Teoria Geral dos Recursos. Ed. RT, 6ª ed., p. 149/150.2 Comentários ao Código de Processo Civil. Vol. V (arts. 476 a 565).Rio de Janeiro: Forense. p. 333. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5008654-32.2025.8.09.0051. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Terceira Câmara Cível, por unanimidade de votos, em CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVÊ-LO, tudo nos termos do voto do Relator.Votaram, além do Relator Desembargador Fernando Braga Viggiano, o Desembargador Gilberto Marques Filho e o Desembargador Murilo Vieira de Faria.Presidiu a sessão de julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador Fernando Braga Viggiano.Esteve presente à sessão o representante da Procuradoria-Geral de Justiça, conforme consignado no respectivo extrato da ata.Goiânia, datado e assinado digitalmente.Fernando Braga ViggianoDesembargadorRelator
07/04/2025, 00:00