Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCURSO DE CREDORES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que recebeu o cumprimento de sentença e determinou o rateio proporcional de valores depositados em juízo, em razão de concurso de credores. O agravante alega que os valores depositados eram destinados exclusivamente à quitação de parcelas em atraso de financiamento e não ao pagamento de outros débitos. A decisão de primeiro grau não se manifestou sobre pedido da parte agravante que questionava a destinação dos valores depositados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se houve negativa de prestação jurisdicional em razão da omissão do juiz de primeiro grau ao não se manifestar sobre o pedido apresentado pelo agravante.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O juiz de primeiro grau, ao receber o cumprimento de sentença e determinar o rateio, deixou de apreciar pedido do agravante questionando a destinação dos valores depositados.4. Essa omissão configura negativa de prestação jurisdicional, pois deixou de analisar questão necessária ao deslinde da controvérsia. A decisão judicial deve ser fundamentada e analisar todos os argumentos relevantes apresentados pelas partes.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso prejudicado. Decisão de primeiro grau cassada, de ofício, para que seja proferida nova decisão que analise o pedido do agravante. Tese de julgamento: "1. A omissão em apreciar pedido relevante configura negativa de prestação jurisdicional, impedindo a análise deste segundo grau de jurisdição, sob pena de supressão de instância. 2. A decisão judicial deve ser fundamentada e analisar todos os argumentos relevantes apresentados pelas partes."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV; art. 93, IX; CPC, art. 489, §1º, III e IV.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no AREsp 1561258 / MS; STJ, REsp 1889364 / PR; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 969514 / AM; TJGO – Apelação Cível 03582832520168090011; TJGO - Agravo de Instrumento 5547563-57.2023.8.09.0051; TJGO – Agravo de Instrumento 53179062920228090006; TJGO – Mandado de segurança 5099827-43.2018.8.09.0000 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Braga Viggiano RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 6120310-92.2024.8.09.0024COMARCA : CALDAS NOVASRELATOR : DESEMBARGADOR FERNANDO BRAGA VIGGIANOAGRAVANTE : RONAI JOSÉ DE SOUSA – MEAGRAVADO : BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A VOTO Conforme relatado,
cuida-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por RONAI JOSÉ DE SOUSA – ME, contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da comarca de Caldas Novas, Dr. Vinícius de Castro Borges, nos autos da ação de busca e apreensão em fase de cumprimento de sentença deflagrado por BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A em face do ora agravante.Pela decisão recorrida, o magistrado a quo recebeu o cumprimento de sentença e, em razão da existência de concurso de credores, determinou o rateio proporcional dos valores depositados em juízo, nos seguintes termos:“(...) Compulsado os autos, verifica-se que ante a devolução dos autos do segundo grau e trânsito em julgado, conforme mov. 96, o exequente na mov. 111, requereu o cumprimento de sentença.Tendo em vista que a petição de mov. 111, veio acompanhado de planilha discriminada de débito, recebo o cumprimento de sentença.Assim, determino à serventia que observe a seguinte ordem de providências:1. Providencie-se, a anotação da penhora no rosto destes autos em desfavor do acusado Ronai Jose De Sousat, conforme planilha juntada à mov. 100. Após a formalização das penhoras no rosto dos autos, informe-se ao juízo dos autos nº 5155297-11.2023.8.09.0024.2. Proceda à certificação dos valores depositados nos autos, devidamente atualizado.3. Após, à serventia para alterar as informações junto ao sistema, fazendo constar como natureza da ação “cumprimento de sentença”, bem como, caso necessário e ante a fase de cumprimento de sentença, adequar as polaridades do feito.4. Em seguida, remetam-se os autos à contadoria para realizar o rateio dos valores referentes aos créditos (mov. 100 e 111), atualizando ambos os valores até a data do depósito judicial e considerando que os juros e correção monetária incidentes após o depósito são de responsabilidade do banco depositário. Caso o montante depositado seja insuficiente para cobrir integralmente todos os créditos, o rateio deve ocorrer proporcionalmente entre os credores, dada a igualdade de natureza dos créditos envolvidos.5. Realizados os cálculos, intime-se os credores para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.” (evento 116 dos autos originários de n. 5089363-43.2022.8.09.0024).Irresignado, o executado RONAI JOSÉ DE SOUSA – ME interpõe o presente agravo, sustentando a necessidade de reforma do decisum, ao argumento de que os valores depositados em juízo não devem ser utilizados para pagamento de quaisquer dos débitos cobrados, visto que foram direcionados para quitação das parcelas em atraso junto à instituição financeira.Ao final, requer o provimento do recurso, para o fim de “reconhecer a nulidade no recebimento do cumprimento de sentença, visto que os valores depositados se não se prestam a satisfazer supostas dividas do apelante”.Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente o cabimento, a legitimidade, a tempestividade e preparo (recolhido no evento 01, arquivo 03), conheço do recurso.Ab initio, há de se ressaltar que, em sede de agravo de instrumento, a decisão deste Tribunal de Justiça deve cingir-se à análise de existência ou inexistência de ilegalidade ou teratologia no que restou decidido no juízo a quo.Neste sentido, Humberto Theodoro Júnior discorre:“A matéria transferida ao exame do Tribunal é unicamente a versada no decisório recorrido. Não cabe à instância superior, a pretexto de julgamento do agravo, apreciar ou rever outros termos ou atos do processo.” (in “Recursos – Direito Processual ao Vivo”, volume 2, Rio de Janeiro, Editora Aide, 1991, p. 22)De tal sorte, cabe a esta instância revisora tão só avaliar se a decisão vergastada, dentro de seus limites, encontra-se de acordo com o ordenamento jurídico.No caso, entendo ser impossível apreciar o pedido de reforma deduzido pela parte agravante se, na verdade, o caso exige a cassação da decisão, por negativa de prestação jurisdicional.Com efeito, o agravo de instrumento ora apreciado busca a reforma do decisum que recebeu o cumprimento de sentença e, em razão da existência de concurso de credores, determinou o rateio proporcional dos valores depositados em juízo. Todavia, é certo que não houve apreciação do petitório de evento 113 pelo juízo a quo, o qual, mesmo provocado sobre questionamentos expostos nos autos, não se pronunciou, o que viola o princípio da devida prestação jurisdicional, impedindo a análise deste segundo grau de jurisdição, sob pena de supressão de instância.Melhor explicando, é cediço que o magistrado não está obrigado a manifestar sobre todos os argumentos das partes, quando já tiver motivos suficientes para fundamentar a sua decisão, conforme orientação jurisprudencial do próprio Superior Tribunal de Justiça. Isso, contudo, não significa que não deve se debruçar sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.Nessa intelecção, havendo provocação do julgador de origem pelos litigantes para análise de matérias essenciais ao deslinde do feito, deve o juiz apreciar referidas questões, sob pena de sua omissão ser interpretada como falha na prestação jurisdicional.Tecidas essas considerações e reportando-me à análise do feito, verifica-se que, instado a se manifestar sobre o pedido de penhora no rosto dos autos, a parte agravante sustentou, no evento 113, a impossibilidade de transferência dos valores depositados em juízo.Nada obstante, o magistrado singular não se debruçou sobre a questão, limitou-se a determinar a anotação da penhora e a dispor quanto à existência de concurso de credores, ordenando a remessa dos autos à Contadoria Judicial para realização do rateio dos valores referentes aos créditos perseguidos. Nada fundamentou, portanto, acerca da aventada impossibilidade de direcionamento da quantia depositada em juízo para satisfação dos débitos relativos aos honorários advocatícios.Como é cediço, o embasamento das decisões judiciais é o ponto central em que se apoia o Estado Constitucional, constituindo elemento inarredável de um processo jurisdicional justo (artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal).A partir dessa exegese, em verdade, pode-se afirmar que a exigência de fundamentação dos atos do Poder Judiciário no exercício de seu mister constitucional nem careceria de positivação, pois tem suas raízes no sistema político por nós adotado, é dizer, o Estado de Direito. Não obstante, a despeito dessa prescindibilidade, possui previsão expressa no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal[1], o qual objetiva exprimir a imperiosidade de que toda decisão judicial (sentenças definitivas e terminativas, acórdãos, decisões monocráticas e decisões interlocutórias) seja justificada, expondo a linha de raciocínio, bem ainda as questões de fato e de direito que se tomou por base para decidir.De acordo com a doutrina de Renato Montans, dois são os fatores que norteiam a fundamentação/motivação das decisões judiciais:“a) imparcialidade, já que a decisão fundamentada demonstra que o magistrado adotou uma linha de raciocínio para decidir o que dificulta a possibilidade de decisões tendenciosas; e b) operacional, já que a decisão fundamentada permite à parte o correto controle da decisão judicial, conformando com aquilo que fora decidido ou recorrendo, impugnando as premissas eleitas pelo julgador.” (in Manual de Direito Processual Civil, 8ª edição, 2022, pág. 215, E-book)Preocupado em dar cabo ou, ao menos, mitigar eventuais deficiências na fundamentação, o Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu, exemplificativamente, em seu artigo 489, § 1º, critérios para se determinar quando uma decisão não se considera fundamentada. Em seis incisos, o legislador ordinário faz uma compilação de situações que, quando evidenciadas, revelam, objetivamente, ausência ou defeito de fundamentação na decisão.Nesse sentido, os incisos III e IV do citado dispositivo legal dispõem que não se considera fundamentada a decisão que invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão, bem como aquela que não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo, capazes de, em tese, enfraquecer a conclusão adotada pelo julgador.A ausência de fundamentação nas decisões, por ferir direito de relevância pública, tem a natureza de nulidade absoluta, cognoscível, inclusive, de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, ainda que as partes não tenham se manifestado ou reclamado oportunamente a respeito.Sobre o tema, leciona Calmon de Passos:“A fundamentação só é atendível como clara e precisa quando ela é explícita e completa quanto ao suporte que o juiz oferece para suas decisões sobre questões de fato e de direito postas para seu julgamento. Se o fato não é controvertido, inexiste questão de fato, dispensada a fundamentação, bastando a referência ao fato certo. Se houver controvérsia, a decisão só é fundamentada quando o juiz aprecia a prova de ambas as partes a respeito e deixa claro as razões porque aceita uma e repele a outra. Já as questões de direito, suas decisões são fundamentadas quando o juiz expõe o embasamento doutrinário, jurisprudencial ou dogmático sério que o leva a decidir como decide, tendo em vista os fatos já admitidos para formação de seu convencimento, nos termos precedentemente expostos.” (in Comentários ao Código de Processo Civil, 8ª edição, 2001, pág. 41) [destaquei)Em igual compreensão, eis o ensinamento de Fredie Didier Jr.:“Como já disse, a motivação tem conteúdo substancial, e não meramente formal. É bastante comum o operador do direito deparar-se, no seu dia-a-dia, com decisões do tipo ‘presentes os pressupostos legais, concedo a tutela antecipada’, ou simplesmente ‘defiro o pedido do autor porque em conformidade com a provas produzidas nos autos’, ou ainda ‘indefiro o pedido, por falta de amparo legal’.Essas decisões não atendem à exigência da motivação:
trata-se de tautologias, que, exatamente por isso, não servem como fundamentação. O magistrado tem necessariamente que dizer por que entendeu presentes ou ausentes os pressupostos para a concessão ou denegação da tutela antecipada; tem que dizer de que modo as provas confirmam os fatos alegados pelo autor (e também, como já se viu, por que as provas produzidas pela parte contrária não convenceram). Em outras palavras o julgador tem que ingressar no exame da situação concreta posta à sua decisão, e não limitar-se a repetir os termos da lei, sem das as razões do seu convencimento.” (in Curso de Direito Processual Civil, 5ª ed., vol. 2, p. 298) [destaquei)Sem que o juízo a quo se pronuncie sobre os fundamentos levantados, resta inviável a este segundo grau de jurisdição dirimir a controvérsia, visto que, frise-se, não houve manifestação judicial sobre questões pertinentes e indispensáveis, incorrendo em negativa de prestação jurisdicional e violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, dispostos no artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal.Justifica-se, assim, o retorno dos autos à comarca de origem, haja vista que o agravo de instrumento devolve ao Tribunal apenas o exame da questão analisada pela decisão interlocutória impugnada, não se conhecendo de matéria não discutida na instância de origem, ainda que seja de ordem pública, de modo a se evitar a supressão de instância.A propósito, recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça:(…) 3. Verificando-se que o Tribunal de Justiça não analisou devidamente todas as questões relevantes para a solução da lide, é de rigor o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional, a demandar o retorno dos autos à origem para que a Corte estadual pronuncie-se sobre as matérias tidas por omissas. (…). (STJ, 3ª Turma. AgInt no AREsp 1561258/MS, Relator Ministro Moura RibeirO, DJe 29/10/2020) (…) V. Deixando o acórdão de se manifestar sobre matéria de fato relevante ao deslinde da controvérsia, rejeitando os Embargos Declaratórios e persistindo na omissão oportunamente alegada, incorre em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, reiterada, em sede de Recurso Especial. VI. Recurso Especial provido, para anular o acórdão que julgou os Declaratórios e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que o Tribunal a quo sane os aludidos vícios. (STJ. 2ª Turma. REsp 1889364 / PR. Rel. Min. Assusete Magalhães. DJe 21/10/2020) (…) 4. Deixando a Corte local de se manifestar sobre questões relevantes, apontadas em embargos de declaração que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo, tem-se por configurada a violação do art. 535 do CPC/1973, devendo ser provido o recurso especial, com determinação de retorno dos autos à origem, para que seja suprido o vício. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, Quarta Turma, AgInt no AgInt no AREsp 969514/AM, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe 01/07/2020)Na mesma linha de raciocínio, este Tribunal de Justiça de Goiás:TRIPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E TUTELA ANTECIPADA. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. DEFEITO DE FÁBRICA. 2º APELO. ALEGAÇÃO PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PELA NÃO APRECIAÇÃO DE TODAS AS TESES APONTADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE DA DECISÃO. Impõe-se o reconhecimento da nulidade da decisão que não apreciou os embargos de declaração em sua inteireza, por negativa de prestação jurisdicional sobre questões relevantes, situação que implica na devolução dos autos à origem para análise das matérias não analisadas. 2º apelo conhecido e provido. 1º e 3º apelos prejudicados. (TJGO, Apelação Cível 03582832520168090011 APARECIDA DE GOIÂNIA, Relator Desembargador ITAMAR DE LIMA, Data de Julgamento: 01/02/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 01/02/2021) [destaquei]RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO GENÉRICA. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO CASSADA. 1.Incorre em negativa de prestação jurisdicional a decisão proferida cuja fundamentação revela-se genérica, sem o enfrentamento das questões levantadas pelas partes. 2.Conforme jurisprudência do STJ, as matérias de ordem pública, tais como prescrição e decadência, podem ser reconhecidas a qualquer tempo, ainda que alegadas em embargos de declaração. 3.Configurada a negativa de prestação jurisdicional, a decisão recorrida deve ser cassada e proferida uma nova pelo juízo a quo, apreciando-se as matérias postas pelas partes. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO CASSADA. (TJGO, Agravo de Instrumento 5547563-57.2023.8.09.0051 Goiânia, Relator Desembargador Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/03/2024) [destaquei]AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDOS DE CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO E DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NÃO APRECIADOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO CASSADA. I- O agravo de instrumento é um recurso hábil a ensejar, tão somente, o exame do acerto ou desacerto do que foi decidido pelo Juízo singular, sob pena de supressão de instância, prevalecendo neste Tribunal o entendimento de que somente merece reforma a decisão nos casos em que ostentar mácula de ilegalidade ou abusividade. II- A inobservância do pedido de formação do grupo econômico, bem como, da desconsideração da personalidade jurídica de empresa diversa da executada, deve ser analisado pelo juízo a quo, sob pena de negativa da prestação jurisdicional. III- Deixa de prestar a jurisdição o juízo a quo quando não aprecia a questão nova suscitada pelo agravante/exequente em petição e em sede de embargos de declaração. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO CASSADA. (TJGO, Agravo de instrumento 53179062920228090006 Goiânia, Relator Desembargador LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/08/2022) [destaquei]MANDADO DE SEGURANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. I- Cabível a via mandamental para impugnar ato omissivo de autoridade judicial que deixa de analisar os pedidos suscitados pelo litigante, em franca negativa da prestação jurisdicional, ao teor do art. 1º da LMS e inciso XXXV do art. 5º da CF; II- Demonstrada a ausência de manifestação do órgão julgador acerca de pontos levantados pelo litigante, concernente inclusive ao cumprimento efetivo da medida liminar a que ficou sujeito, ainda que de modo conciso, tal situação encerra ofensa a direito líquido e certo do impetrante. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJGO, Mandado de Segurança 5099827-43.2018.8.09.0000, Relator Desembargador LEOBINO VALENTE CHAVES, 1ª Seção Cível, Data de Publicação: 21/02/2019) [destaquei]Assim, outra conclusão não resta senão a de que é nula a decisão recorrida, razão pela qual é de ser cassada.Ante o exposto, CASSO, DE OFÍCIO, a decisão de evento 116, determinando o retorno dos autos à origem, para que nova decisão seja proferida em observância aos pedidos e argumentos deduzidos.Via de consequência, JULGO PREJUDICADO o recurso.É o voto.Goiânia, datado e assinado digitalmente.Fernando Braga ViggianoDesembargadorRelator7RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 6120310-92.2024.8.09.0024COMARCA : CALDAS NOVASRELATOR : DESEMBARGADOR FERNANDO BRAGA VIGGIANOAGRAVANTE : RONAI JOSÉ DE SOUSA – MEAGRAVADO : BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCURSO DE CREDORES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que recebeu o cumprimento de sentença e determinou o rateio proporcional de valores depositados em juízo, em razão de concurso de credores. O agravante alega que os valores depositados eram destinados exclusivamente à quitação de parcelas em atraso de financiamento e não ao pagamento de outros débitos. A decisão de primeiro grau não se manifestou sobre pedido da parte agravante que questionava a destinação dos valores depositados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se houve negativa de prestação jurisdicional em razão da omissão do juiz de primeiro grau ao não se manifestar sobre o pedido apresentado pelo agravante.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O juiz de primeiro grau, ao receber o cumprimento de sentença e determinar o rateio, deixou de apreciar pedido do agravante questionando a destinação dos valores depositados.4. Essa omissão configura negativa de prestação jurisdicional, pois deixou de analisar questão necessária ao deslinde da controvérsia. A decisão judicial deve ser fundamentada e analisar todos os argumentos relevantes apresentados pelas partes.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso prejudicado. Decisão de primeiro grau cassada, de ofício, para que seja proferida nova decisão que analise o pedido do agravante. Tese de julgamento: "1. A omissão em apreciar pedido relevante configura negativa de prestação jurisdicional, impedindo a análise deste segundo grau de jurisdição, sob pena de supressão de instância. 2. A decisão judicial deve ser fundamentada e analisar todos os argumentos relevantes apresentados pelas partes."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV; art. 93, IX; CPC, art. 489, §1º, III e IV.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no AREsp 1561258 / MS; STJ, REsp 1889364 / PR; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 969514 / AM; TJGO – Apelação Cível 03582832520168090011; TJGO - Agravo de Instrumento 5547563-57.2023.8.09.0051; TJGO – Agravo de Instrumento 53179062920228090006; TJGO – Mandado de segurança 5099827-43.2018.8.09.0000 [1]Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: [...] IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 6120310-92.2024.8.09.0024. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Terceira Câmara Cível, por unanimidade de votos, em CASSAR A DECISÃO DE OFÍCIO E JULGAR PREJUDICADO O MÉRITO RECURSAL, tudo nos termos do voto do Relator.Votaram, além do Relator Desembargador Fernando Braga Viggiano, o Desembargador Gilberto Marques Filho e o Desembargador Murilo Vieira de Faria.Presidiu a sessão de julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador Fernando Braga Viggiano.Esteve presente à sessão o representante da Procuradoria-Geral de Justiça, conforme consignado no respectivo extrato da ata.Goiânia, datado e assinado digitalmente.Fernando Braga ViggianoDesembargadorRelator