Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Uruana Processo nº: 5994431-73.2024.8.09.0154 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo Ativo: Luce Helena Vieira Polo Passivo: Napseg Administradora De Seguros E Servicos Ltda SENTENÇA Trata-se de ação pelo procedimento comum, denominada "ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição de indébito”, aforada por LUCE HELENA VIEIRA em face de SECON ASSESSORIA E ADMINISTRAÇÃO DE SEGUROS LTDA, partes qualificadas na inicial, face aos fatos e fundamentos descritos na exordial de evento 1. Extrai-se da inicial que a autora é pessoa idosa, sendo beneficiária do INSS, recebendo o auxílio previdenciário por incapacidade temporária nº 646.164.823-6, no valor de 1 (um) salário-mínimo. Disse que percebeu em data recente, ao buscar extrato de sua conta-corrente, a existência de desconto realizado, intitulado como “SEGURADORA SECON”. Afirmou não ter emitido qualquer autorização para tal desconto. Contou que na competência 03/2023, foi efetivado o desconto no valor de R$ 76,90.Eis a síntese dos fatos, sendo o que basta. Para mais, a fim de resguardar a sua pretensão, invocou dispositivos constitucionais, legais e jurisprudenciais.Com efeito, finalizou pedindo, além de outros pedidos de praxe: a) a condenação da parte adversa à obrigação de pagar quantia certa no importe de R$ 153,80, a título de repetição de indébito do valor cobrado; b) a declaração de inexistência do débito; e c) a condenação à obrigação da pagar quantia certa no valor de R$ 35.000,00, a título de indenização por danos morais. A inicial de evento 1 veio instruída com os documentos de evento 1, arqs. 2/9.Recebida esta, determinou-se a citação da parte requerida – DECISÃO de evento 4.A parte adversa foi adequadamente citada – evento 8.Apresentou resposta em forma de contestação ao evento 9. Preliminarmente, impugnou o deferimento da justiça gratuita à autora e alegou a litigância predatória. No mérito, a inexistência do dever de restituir o indébito e indenizar em danos morais, pois agiu em exercício regular de direito, haja vista prévia autorização da parte promovente para descontos das mensalidades do plano de benefícios diretamente na conta bancária. Com efeito, requereu a total improcedência dos pedidos e a condenação da parte autora por litigância de má-fé. A resposta veio escoltada com os documentos de evento 9, arqs. 2/9.A parte promovente colacionou réplica – evento 11. Vieram-me os autos conclusos.É o relatório no essencial. FUNDAMENTO e DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITONo caso em tela, em que pese se tratar de questão de fato e de direito, prescindível a produção de outras provas, motivo pelo qual o feito está apto a receber julgamento no estado em que se encontra – julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, I). Cabe não olvidar que o julgamento antecipado da lide deve acontecer quando evidenciada a desnecessidade de produção de provas. Além do que, na esteira de remansoso entendimento jurisprudencial, dirigindo-se as provas ao Juiz do feito, a ele cabe aferir, subjetivamente, dessa necessidade. De mais a mais, o julgamento do processo no momento devido é medida que se impõe, em respeito ao princípio da razoável duração do processo (CRFB/88, artigo 5º, inciso LXXVIII). Desnecessária a realização de perícia no caso em comento, tendo em vista que a autorização juntada pela requerida possui assinatura idêntica a assinatura da requerida em seus documentos pessoais, onde a parte requerente não negou sequer a entrega de cópia do seu RG à requerida.No caso, conforme já enfatizado, tenho que prescindível outras provas, já que despicienda a consulta de um perito para averiguar o que pode ser feito “a olho nu”.DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITACom relação a preliminar acerca da ausência de comprovação da hipossuficiência econômica da requerente, embora tal questão não se trate de uma preliminar técnica, neste momento, afasto-a, isso porque não há nos autos nenhum elemento que comprove que a requerente possui uma condição financeira confortável a ponto de inviabilizar-lhe a concessão da gratuidade da justiça.Assim, fica afastada a preliminar.DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR POR LITIGÂNCIA PREDATÓRIAA Constituição Federal garante aos cidadãos, indistintamente, o direito de petição e acesso à justiça e jurisdição (art. 5º, incisos XXXIV, alínea “a”, e XXXV). O art. 3º do Código de Processo Civil reforça a garantia de que “Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito”.Outrossim, o art. 485 do Código de Processo Civil elenca as hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito:I – indeferir a petição inicial; II – o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V – reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII – acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII – homologar a desistência da ação; IX – em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X – nos demais casos prescritos neste Código. Mencionadas as premissas acima, verifica-se que a exordial foi instruída com Procuração Ad-Judicia e Extra-Judicia devidamente assinada pela outorgante, ora parte autora (mov. 01, arq. 02).Cediço que nos termos do art. 105, caput, do CPC, a procuração geral para o foro, que pode ser outorgada por instrumento público ou privado, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, salvo, as exceções legais que devem constar de cláusula específica. E mais, na hipótese em exame, a procuração trazida aos autos atendeu ao comando do art. 654, § 1º, do Código de Processo Civil, ao conter a “indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos”. Ressalte-se que a propositura de várias ações, não induzem, por si só, a litigância predatória, e não constitui fundamento jurídico suficiente para propiciar eventual extinção do processo sem a análise do mérito, porque não contemplada tal hipótese na lei processual civil.Nesse aspecto, confira-se o Tema nº 1.198 do Superior Tribunal de Justiça: Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários. Não é outro o entendimento do Eg. TJGO: EMENTA: APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRÁTICA DE ADVOCACIA PREDATÓRIA E FRAUDE PROCESSUAL NÃO COMPROVADA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO JUDICIAL. SENTENÇA CASSADA. 1. A prática de advocacia predatória e fraude processual não restou demonstrada no presente caso, pois o autor, por intermédio de seu causídico, juntou aos autos documentos pessoais e individualizados, com apresentação do extrato previdenciário, além de procuração devidamente assinada. 2. Outrossim, não incumbe a este Tribunal sindicar a conduta do causídico que representa uma das partes, quanto a alegação de existência de ajuizamento de multiplicidade de ações, devendo o interessado, caso queira, questionar a conduta ética do profissional perante a entidade de classe que o representa, de modo que é medida imperiosa a cassação do ato decisório que resultou na extinção do feito sem resolução de mérito e o julgamento do pedido na instância recursal, de acordo com o artigo 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. (...) (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5001955-34.2023.8.09.0006, Relator Desembargador Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, julgado em 01/04/2024, DJe de 01/04/2024).EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM ANULAÇÃO DE PROTESTO INDEVIDO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS, COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO E TERMO DE DECLARAÇÃO. ASSINATURAS COM FIRMA RECONHECIDA POR AUTÊNTICA. PARTE AUTORA. COMPARECIMENTO EM AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA AÇÃO. ADVOCACIA PREDATÓRIA NÃO CARACTERIZADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA CASSADA. 1. A propositura de elevado número de ações não induz, por si só, a litigância predatória, e não constitui fundamento jurídico suficiente para propiciar a extinção do processo, sem a análise do mérito, porque não contemplada tal hipótese na lei processual civil. 2. Fechar as portas do Poder Judiciário para a parcela da sociedade que mais sofre diante de práticas abusivas ‘idosos, aposentados, com pouco acesso à informação’, configura óbice ao acesso à justiça, em ofensa ao artigo 5º, inciso XXXV, da Carta Magna. (…) (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5508814-05.2022.8.09.0051, Relator Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª Câmara Cível, julgado em 27/06/2024, DJe de 27/06/2024). Diante desse quadro, não se desconhece o problema vivenciado no âmbito judicial, ante o elevado número de ações distribuídas pelo mesmo advogado ou grupo de advogados em nome de diversas pessoas físicas distintas, em curto período; entretanto não se pode negar a prestação judiciária a quem procura sob o argumento de elevadas demandas repetitivas.Por derradeiro, as informações colhidas em desfavor do advogado em outros processos não podem ser utilizadas como fundamento para justificar a sua extinção sem julgamento do mérito.Nesse contexto, afasto a preliminar.DO MÉRITOCom relação ao mérito, a improcedência dos pedidos se impõe. A promovente, conforme se infere da inicial, insurge-se contra a cobrança de valores a título de mensalidade, descontados diretamente de sua conta bancária. Ela, conforme ali exposto, narrou que “[…] o desconto em questão não foi autorizado e muito menos requerido […]. A parte promovida, por sua vez, ao contestar a demanda, defendeu a legalidade dos descontos em exercício regular de direito, esclarecendo a existência de autorização para desconto diretamente na conta bancária da segurada, tendo a promovente ciência do desconto da mensalidade conforme proposta de adesão de assistência à saúde. Com efeito, tenho que a parte promovida diante da inversão do ônus da prova que lhe foi atribuída, logrou êxito em demonstrar fato extintivo do direito da promovente. No caso, é inquestionável no processo, de fácil visualização ante a documentação acostada, que a parte promovida possui convênio com o Bradesco visando desconto de mensalidades de segurados diretamente na conta bancária. A promovente, conforme se infere do documento de evento 9, arq. 7, aderiu aos serviços de atendimento presencial e telemedicina em consultas médicas, exames laboratoriais e odontologia, bem como assistência residencial e desconto e subsídios em medicamentos, fornecidos pela SP Saúde e, nesta condição, em data de 10/03/2023, autorizou a parte promovida a promover o desconto a título de mensalidade pela sua condição de segurada, o valor correspondente a R$ 76,90, diretamente em sua conta bancária (Banco 237, Agência 6156, Conta 36919), por tempo indeterminado, a partir de março, no dia 29 de cada mês.Os descontos, consoante se observa do relatório de evento 7, arq. 5, tiveram início ainda no mês de março de 2023 e encerraram na referência de maio do mesmo ano por motivo de cancelamento. De lá até o ajuizamento da demanda já havia transcorrido quase dois anos, em que a promovente realizou o pagamento da mensalidade para a requerida em razão de sua adesão sem qualquer objeção, o que é de causar bastante estranheza.Exposto isso, descabe o reconhecimento de qualquer nulidade da autorização outorgada, conforme documento de evento 9, arq. 7.Nesse ponto, insta salientar que é possível extrair do conteúdo da PETIÇÃO de evento 11, que a promovente apenas questiona a aposição de sua assinatura em referida autorização de forma genérica, limitando-se a dizer que a assinatura é divergente das de seus documentos, contrariando a própria cópia de seu RG acostada no evento 1, arq. 3, cuja assinatura é idêntica à assinatura posta na proposta de adesão de evento 9, arq. 7.Neste toar, não se mostra crível crer que a autora, na época da autorização, desconhecia desde aquela data a origem dos descontos das mensalidades.Sendo assim, a parte ré desincumbiu-se do ônus que lhe impõe a legislação processual (CPC, art. 373, II), tendo comprovado a contratação do serviço e a respectiva origem do débito, por meio da proposta de adesão assinada carreada aos autos em evento 9.Dessa forma, havendo expressa adesão do consumidor, não há que se falar em vício na contratação que justifique o pleito indenizatório e a repetição do indébito, que, por conseguinte, restam prejudicados. Ademais, inexistindo a prática de qualquer ato ilícito por parte da parte ré, mostra-se incabível sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Assim, resta evidente a inexistência de nexo de causalidade entre a conduta da parte requerida e os danos supostamente sofridos pela parte autora, não se apresentando, assim, elementos que possam fundamentar a pretensão de reparação solicitada. Desta forma, a improcedência do pedido é medida que se impõe.Por fim, deixo de acolher o pedido formulado pela promovida consistente na condenação da promovente por litigância de má-fé, haja vista não vislumbrar os requisitos legais, notadamente prova da má-fé.É o bastante.DO DISPOSITIVOANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.Condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais, honorários advocatícios que, no caso, fixo em 10% (dez) por cento do valor atualizado da causa. Suspendo, entretanto, a exigibilidade de tais verbas, uma vez que litiga sob o pálio da gratuidade judiciária (CPC, art. 98, §3º). Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado sem modificação desse ato sentencial, ARQUIVE-SE. Cumpra-se.Roberta Wolpp GonçalvesJuiz(a) de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI Nº 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM INFERIOR
21/03/2025, 00:00