Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSGabinete do Juiz da 5ª Vara de Execução Fiscal Municipal e Registros Públicos - Execução Fiscal Processo nº.: 5467784-63.2017.8.09.0051Polo Ativo: MUNICIPIO DE GOIANIAPolo Passivo: PEDRO RIBEIRO COELHO JUNIORNatureza da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução Fiscal SENTENÇA Trata-se de ação de execução fiscal movida pelo Município de Goiânia em face de Pedro Ribeiro Coelho Júnior, ambos qualificados. Citada, a parte executada permaneceu inerte, oportunidade em que houve a determinação de constrição de bens e valores, via sistemas conveniados, restando frutífera (evento 67). No evento 74, foi parcialmente deferido o pedido de desbloqueio de valores. Nos eventos 80 e 81, as partes informaram que foi firmado acordo de parcelamento da dívida e requereram a sua homologação. No evento 86, a parte executada requereu a liberação integral dos valores bloqueados em sua conta bancária. Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário. Fundamento e decido. Nos termos do artigo 840, do Código Civil, é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Todavia, diante do parcelamento do débito, deve o processo ser suspenso até o fim do prazo de quitação concedido ao contribuinte, nos termos do art. 921, do Código de Processo Civil. Importante salientar que a celebração de transação, bem como sua submissão à homologação judicial, pode ocorrer a qualquer tempo, ainda que já tenha se operado o trânsito em julgado - TJ-DF 07113844920208070000 DF 0711384-49.2020.8.07.0000, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 22/07/2020, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/08/2020; TJ-RJ - AI: 00054331420228190000, Relator: Des(a). CESAR FELIPE CURY, Data de Julgamento: 12/05/2022, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/05/2022. É o que basta. Ante o exposto, com resolução do mérito, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fulcro nos artigos 487, inciso III, alínea b, c/c artigo 200, caput, do CPC. Custas e honorários na forma acordada. Proceda-se à suspensão da exigibilidade do crédito tributário (artigo 151, VI, do CTN). Proceda-se, caso necessário, a averbação do débito, custas e honorários - esses dois últimos se não concedido o benefício da assistência judiciária, para futura emissão de Certidão de Distribuição no Cartório Distribuidor. Promova, a serventia, a imediata remessa dos autos à CENOPES para cumprimento da decisão de desbloqueio constante no evento 74. Os autos devem permanecer suspensos até a data do vencimento da última parcela ou caso noticiado eventual descumprimento/pagamento. Findo o prazo concedido, intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se acerca da satisfação da execução. Informada a quitação integral do débito ou, transcorrido o lapso temporal com o silêncio do ente municipal, presumir-se-á adimplida a dívida, oportunidade em que os autos deverão ser arquivados definitivamente – devendo tal providência já ser adotada pela escrivania. Por fim, sobre o valor remanescente bloqueado e a sua manutenção, em atenção a tese firmada pelo STJ, no Tema 1.012, ouça-se o Município de Goiânia, no prazo de 30 (trinta) dias. Com a resposta ou decorrido o prazo, conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. André Reis LacerdaJuiz de Direito – 5ª Vara Execução Fiscal1
21/03/2025, 00:00