Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requisi��o de Informa��es (CNJ:11020)"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIAGabinete do Juiz da 5ª Vara de Execução Fiscal Municipal Protocolo nº.: 5693673-88.2024.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Embargos -> Embargos à Execução FiscalPolo Ativo: ULYSSES CALACA GERALDINIPolo Passivo: Município de Goiânia DECISÃO Tratam-se de embargos à execução fiscal impetrado por ULYSSES CALAÇA GERALDINI em face do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, ambos qualificados.A parte embargante postula pelo recebimento dos presentes embargos com efeito suspensivo, a fim de suspender a execução fiscal em apenso (nº. 5348062-59.2022.8.09.0051) e, consequente, a exigibilidade do crédito, bem se manifestou sobre a garantia. No mérito, pugnou pela procedência dos embargos, a fim de reconhecer a nulidade da ação de execução fiscal.Após, vieram conclusos.É o relato do necessário, passo a fundamentar e a decidir. Com efeito, a Lei nº 6.830/80 prevê requisitos para apresentação dos embargos à execução fiscal, os quais divergem da regra geral contida no Código de Processo Civil, sendo um deles a garantia do juízo (art. 16, §1º, da LEF).Nesse viés, entende-se como montante integral o valor da dívida, somada às atualizações monetárias, juros, multa de mora e demais encargos derivados da dívida que sejam previstos em lei ou contrato, assim como dispõe o artigo 2º, §2º da Lei de Execuções Fiscais. De igual forma, o artigo 9º, inciso I da Lei de Execuções Fiscais assim determina quanto à garantia da execução: “Art. 9º - Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá:I - efetuar depósito em dinheiro, à ordem do Juízo em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária;II - oferecer fiança bancária ou seguro-garantia;III - nomear bens à penhora, observada a ordem do artigo 11; ouIV - indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública.” De igual forma, o artigo 9º, §4º, c/c o artigo 32, §1º, ambos Lei nº. 6.830/80 preconizam que os depósitos estão sujeitos à atualização monetária, segundo os índices estabelecidos para os débitos tributários federais.Nada obstante, há entendimentos de que a atualização monetária e os juros de mora são devidos, na forma do título judicial, até a data em que efetuada a garantia – inteligência dos incisos II e IV, § 5º, artigo 2º, Lei nº. 6.830/80.Doutra parte, também, com relação às custas e aos honorários advocatícios, considerando a aplicação subsidiária da legislação processual civil à Lei de Execução Fiscal nº. 6.830/80, o artigo 831 do Código de Processo Civil, determina que a garantia seja realizada de modo a incluir o principal, os juros, as custas e os honorários advocatícios da execução fiscal.Assim, lançada ou não a verba honorária e as custas processuais na CDA, é certo que tais ônus devem compor a importância integral do débito, e a ele corresponder o valor da garantia ofertada pelo executado, como se infere da jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO [ADMINISTRATIVO] DO TRIBUTO E DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS, MAS NÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DAS CUSTAS DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FUNDAMENTO NO ART. 924, II, DO CPC. NÃO CABIMENTO. CUSTAS E HONORÁRIOS QUE IGUALMENTE INTEGRAM A DÍVIDA EXEQUENDA. INTERESSE DO EXEQUENTE NO PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO ATÉ A SATISFAÇÃO INTEGRAL DO DEVIDO. CITA JURISPRUDÊNCIA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª C. Cível - 0010166-68.1999.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juiz Irajá Pigatto Ribeiro - J. 05.11.2020 – negritei). Desse modo, a garantia da execução deverá ser ofertada conforme a D.U.A.M. do Município de Goiânia atualizada na data do depósito, incluindo as custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados na execução fiscal. Não obstante, a apresentação da garantia deve ser feita nos autos da execução fiscal pela própria parte embargante/executada. Logo, não há como receber, por ora, os embargos à execução, eis que ainda não aperfeiçoada a garantia.Isto posto, SOBRESTO a análise da inicial e, considerando que o aperfeiçoamento da garantia se dá nos autos executórios principais, DETERMINO o cumprimento das seguintes diligências na execução fiscal em apenso (nº. 5348062-59.2022.8.09.0051):1. Certifique, a Escrivania, se a guia processual encontra-se atualizada. Ao contrário, promova-se sua remessa dos autos à Central Única de Contadores para o cálculo e emissão da guia de custas processuais, a ser elaborado conforme o valor atualizado da causa, com a exclusão dos honorários advocatícios (10% - dez por cento - sobre o valor da ação) e de eventuais guias em aberto/vencidas.2. Após, promova, a Serventia, a intimação do Município de Goiânia, a fim de que apresente o cálculo dos honorários advocatícios atualizados – 10% (dez por cento sobre o valor da ação;3. Ato contínuo, intime-se a executada/embargante para que promova a garantia da execução, nos moldes do artigo 9º e 16 da Lei nº. 6.830/80, nos autos de execução fiscal;3. Posteriormente, intime-se a parte embargada/exequente nos autos da execução fiscal supracitada para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar sobre referida garantia.No mais, resta prejudicada a intimação do ente municipal neste processo, pois não triangularizada a relação processual.Por fim, aguarde-se o aperfeiçoamento da garantia.Intime-se o embargante. Cumpra-se. Goiânia/GO, 29 de outubro de 2024. André Reis LacerdaJuiz de Direito - 5ª Vara de Execução Fiscal Municipal
21/03/2025, 00:00