Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
MONOCRÁTICA - 1ª Turma Recursal do Sistema dos Juizados EspeciaisGabinete - JUIZ 2Recurso Inominado nº 5011352-11.2025.8.09.0051Comarca de origem: Goiânia/GORecorrente: Estado de GoiásProcuradora: Cynthia Caroline de BessaRecorrido: Andre Luiz Macedo LinharesAdvogado: Matheus Rocha CarvalhoRelator: Claudiney Alves de Melo DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO AFASTADAS. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBAS QUE NÃO INCORPORAM À REMUNERAÇÃO E AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. AJUDA DE CUSTO. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO PAGO EM PECÚNIA. TEMA REPETITIVO Nº 1164 DO STJ. GRATIFICAÇÃO DE RISCO. TEMA REPETITIVO Nº 689 DO STJ. DESCONTOS DEVIDOS. TAXA SELIC. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.Em resumo dos fatos, a parte autora, ocupante do cargo de função de vigilante penitenciário, aduz que recebeu verbas de natureza indenizatórias ou compensatórias, tais como auxílio alimentação, AC4, AC3, gratificação de risco, entre outros e que tais verbas são indenizatórias e compensatórias e por isso, não possuem caráter salarial, sendo destinadas a reparar danos ou a compensar os servidores por despesas extraordinárias no desempenho de suas atividades laborais, não devendo integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária. Assim, requer a condenação do requerido na devolução dos valores descontados indevidamente a título de INSS.O juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar o direito da parte autora à restituição das cobranças indevidas a título de contribuição previdenciária incidente sobre as verbas ajuda de custo AC3 e/ou AC4, gratificação de risco de vida e auxílio-alimentação e condenar o Estado de Goiás à restituição dos valores indevidamente descontados, respeitada a prescrição quinquenal, abrangendo os últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente ação (evento 16).Irresignado, o requerido interpôs recurso inominado alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do Estado de Goiás e incompetência do Juizado. No mérito, sustenta que as verbas AC3, AC4, auxílio-alimentação e adicional de risco de vida possuem natureza remuneratória, não indenizatória, estando sujeitas à incidência de contribuição previdenciária conforme temas 689 e 1164 do STJ. Sustenta que inexiste isenção expressa sobre tais verbas, o que exigiria lei específica (art. 150, §6º, CF). Requer a improcedência dos pedidos iniciais e, subsidiariamente, aplicação da taxa Selic no cálculo de atualização monetária (evento 20), teses que foram rebatidas pelo recorrido em sede de contrarrazões (evento 26), alegando, preliminarmente, ofensa ao princípio da dialeticidade.É o relatório. Decido.Em proêmio, cabe ressaltar que é perfeitamente possível o julgamento monocrático ao recurso, conforme art. 932, inciso IV, c/c art. 1.021, §4º, ambos do CPC, e Enunciados 102 e 103 do FONAJE, uma vez que a matéria trazida para reexame já encontra sólida jurisprudência no âmbito das Cortes Superiores, bem como nesta Turma Julgadora e outras Turmas Recursais do Estado de Goiás, em prestígio ao direito fundamental à duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal).Ademais, é permitido ao relator monocraticamente dar ou negar provimento do recurso quando houver entendimento dominante da Turma, consoante dispõe a Súmula 568, do STJ.A preliminar suscitada nas contrarrazões não merece prosperar, uma vez que a parte recorrente se insurge contra fundamento utilizado na sentença, não havendo, pois, violação à dialeticidade recursal.Relativamente às matérias de ilegitimidade passiva e incompetência do Juizado alegadas nas razões recursais, as teses não convencem, como bem fundamentado na sentença.O cerne da controvérsia submetida a esta instância revisora consiste em definir a natureza jurídica das verbas elencadas na inicial, e, consequentemente, apurar a legalidade ou não da incidência de contribuição previdenciária.Quanto ao auxílio-alimentação, apesar de sua denominação sugerir caráter indenizatório, o pagamento em pecúnia faz com que a verba assuma natureza salarial. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1164, fixou a tese de que "Incide a contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia". No caso concreto, conforme fichas financeiras, o pagamento era feito em espécie, atraindo assim a incidência da contribuição.A gratificação de risco, por sua vez, constitui adicional de periculosidade, remunerando o trabalho em condições diferenciadas. O STJ, no Tema 689, pacificou que "O adicional de periculosidade constitui verba de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeita à incidência de contribuição previdenciária." A gratificação não visa ressarcir despesa do servidor, mas sim remunerar condição especial de trabalho.Situação diversa ocorre com as ajudas de custo AC3 e AC4. A Lei Estadual nº 15.949/2006 estabelece em seu art. 1º que estas verbas têm “natureza indenizatória”, destinando-se ao custeio de despesas específicas.Nesse contexto legislativo, considerando-se a norma que as institui, as ajudas de custo não se enquadram no conceito de remuneração que constitui fato gerador da contribuição previdenciária, caracterizando, por conseguinte, hipótese de não incidência.Deixa-se de conhecer do pedido de aplicação da taxa SELIC, porquanto já consta na condenação.Precedentes: TJGO. RI nº 5939809-62.2024.8.09.0051, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Rel. Roberto Neiva Borges, julgado em 05/12/2024; RI nº 5995777-77.2024.8.09.005, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Rel. Mateus Milhomem de Sousa, julgado em 29/01/2025; RI nº 5949730-45.2024.8.09.0051, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Rel. Fernando Moreira Gonçalves, julgado em 31/01/2025; RI nº 5921501-75.2024.8.09.0051, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Rel. Claudiney Alves de Melo, julgado em 13/02/2025.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, PARCIALMENTE PROVIDO, para reformar a sentença e afastar a restituição quanto ao auxílio-alimentação e gratificação de risco, mantendo-a apenas em relação à verba AC3 e AC4.Deixa-se de condenar o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, com fulcro no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Sem custas processuais por ser ente público.Adverte-se que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.Após o trânsito em julgado, retornem os autos à origem.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Claudiney Alves de MeloJUIZ DE DIREITO – RELATOR 2
23/04/2025, 00:00