Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
AGRAVADO: MARILIO JOSÉ DOS SANTOS RELATOR: DES. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA PARA APLICAÇÃO DA TAXATIVIDADE MITIGADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto diante de decisão interlocutória que indeferiu pedido de produção de prova pericial contábil em Ação de Indenização, sob alegação de cerceamento de defesa, ante a complexidade dos cálculos que envolvem conversão de moedas e aplicação de índices variados ao longo dos anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar se é cabível a interposição de Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória que indefere produção de prova pericial contábil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão interlocutória que indefere produção de prova pericial não está prevista no rol do art. 1.015 do CPC. 4. No julgamento do Tema 988/STJ, foi adotada a tese da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC. 5. A taxatividade mitigada exige urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em Apelação Cível. 6. Não se verifica urgência no caso concreto que justifique o conhecimento do recurso pela taxatividade mitigada. 7. A decisão que indeferiu a produção de prova pericial pode ser adequadamente impugnada em preliminar de eventual interposição de Apelação Cível, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO e TESE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. “A decisão que indefere produção de prova não comporta impugnação por Agravo de Instrumento, quando não demonstrada urgência que justifique a aplicação da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, inc. III, 1.009, § 1º, 1.015 e 1.019, inc. I. Jurisprudência relevante citada: TJGO, 7ª Câm. Cível, AI 5477215-48.2022.8.09.0051, rel. Des. Sérgio Mendonça de Araújo, j. em 23/01/2023, DJe de 23/01/2023; TJGO, 8ª Câm. Cível, AI 5168068-59.2024.8.09.0000, rel. Des. José Ricardo M. Machado, j. em 22/04/2024, DJe de 22/04/2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 8ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5208915-69.2025.8.09.0000 COMARCA: GOIÂNIA
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
AGRAVADO: MARILIO JOSÉ DOS SANTOS RELATOR: DES. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA
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Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A diante de decisão (mov. 40) proferida pela Juíza da 10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia na Ação de Indenização nº 5761740-08, ajuizada em seu desfavor por MARILIO JOSÉ DOS SANTOS, a qual indeferiu a produção de prova pericial contábil. Em suas razões recursais, o agravante defende a necessidade de produção de prova pericial, tendo em vista a complexidade dos cálculos que envolvem conversão de moedas e aplicação de índices variados ao longo dos anos, afirmando que o indeferimento da perícia configura cerceamento de defesa. Ao final, requer a reforma da decisão a quo para determinar a realização de perícia contábil no feito originário. Preparo recolhido (mov. 1, arq. 2). Sem contrarrazões. É o relatório, em síntese. DECIDO. No caso em análise, observa-se que a interposição do presente Agravo de Instrumento se destina à reanálise da decisão interlocutória que indeferiu pedido de produção de prova pericial (mov. 40), mas tal pretensão recursal não se encontra expressamente elencada no rol taxativo disposto pelo art. 1.015 do CPC. Deveras, no julgamento dos REsp 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, restou fixado o Tema 988/STJ, no qual foi adotada a tese da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, admitindo a interposição de Agravo de Instrumento em situações não expressamente previstas pela mencionada legislação de regência, desde que verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da lide em sede de Apelação Cível. Entretanto, no caso concreto, não se verifica a presença de tal urgência, pois a decisão interlocutória que indeferiu a produção de prova pericial contábil poderá ser adequadamente impugnada em preliminar de eventual interposição de Apelação Cível, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC, sem que acarrete prejuízo irreparável ou de difícil reparação ao agravante. Nessa mesma direção, por oportuno, tem-se os seguintes paradigmas desta egrégia Corte de Justiça: Ementa: “AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO NÃO AGRAVÁVEL. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. DESCABIMENTO DO RECURSO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE FATO NOVO RELEVANTE. DECISÃO MANTIDA. Não se amoldando o ato judicial impugnado a nenhuma das situações elencadas no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, porquanto não consta no referido artigo a hipótese de cabimento de Agravo de Instrumento contra decisão que indefere pedido de produção de prova pericial, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe. Agravo Interno conhecido e desprovido” (TJGO, 7ª Câm. Cível, AI 5477215-48.2022.8.09.0051, rel. Des. Sérgio Mendonça de Araújo, j. em 23/01/2023, DJe de 23/01/2023). Ementa: “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU CONHECIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL E PERICIAL. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART. 1.015 DO CPC. URGÊNCIA NÃO COMPROVADA. 1. A sistemática de interposição do Agravo de Instrumento adotada pelo CPC encampou o princípio da taxatividade, restringindo as hipóteses de cabimento do recurso a elenco estabelecido em numerus clausus. 2. A decisão que indefere a produção de prova oral (testemunhal e depoimento pessoal) e pericial (financeira) não é agravável, porquanto não está inscrita no rol do art. 1.015 do CPC. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema 988) assentou, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos (REsp nº 1.696.396/MT e 1.704.520/MT), a viabilidade jurídica de interposição de Agravo em situações não previstas (taxatividade mitigada) no rol do art. 1.015 do CPC, desde que configurada a urgência decorrente da inutilidade do exame da questão no recurso apelatório. 4. Inexistente previsão legal e não configuradas a urgência e a imprescindibilidade necessárias à excepcional admissão do Agravo, dele não se conhece. Agravo Interno conhecido e desprovido” (TJGO, 8ª Câm. Cível, AI 5168068-59.2024.8.09.0000, rel. Des. José Ricardo M. Machado, j. em 22/04/2024, DJe de 22/04/2024). Ante ao exposto, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, por inadmissibilidade decorrente da inadequação da via recursal eleita. Outrossim, nos termos do art. 1.019, inc. I, parte final do CPC, cientifique-se o Juízo a quo acerca da presente decisão recursal. Intime-se. Cumpra-se. Arquive-se. Goiânia, documento assinado digitalmente. Des. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA Relator A3