Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Santa Helena de Goiás Juizado Especial Cível Gabinete virtual/ WhatsApp (64) 99292-1924 PROTOCOLO: 5301010-17.2024.8.09.0142EXEQUENTE: Lucilene Tavares DutraEXECUTADO: Associação dos Aposentados e Pensionistas NacionalNATUREZA: Execução de sentença- S E N T E N Ç A -Trata-se de Execução de sentença manejada por Lucilene Tavares Dutra em desfavor de Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional, todos devidamente qualificados.Em curso o feito, as partes noticiam acordo extrajudicial, com requerimento de homologação e extinção do processo.É o relatório necessário. Decido.O Código de Processo Civil, em seu artigo 487, inc. III, alínea "b", prevê a extinção do processo com resolução do mérito quando as partes realizam transação para pôr fim ao litígio. No caso em tela, as partes, devidamente representadas e capazes, chegaram a um acordo para solucionar o litígio.Verifico que o acordo celebrado entre as partes atende aos requisitos legais de validade, conforme disposições dos artigos 840 e seguintes do Código Civil. As partes manifestaram livremente sua vontade, sem indícios de coação ou erro, e o objeto da transação é lícito, possível, determinado e não vedado por lei.Pela dicção do artigo 3º, § 2º, do CPC, o Estado deve estimular a solução consensual dos conflitos, mediante promoção da autocomposição sempre que possível. O acordo firmado, nos termos apresentados, reflete a vontade das partes e visa à pacificação social.Preenchidos os requisitos de validade e licitude do acordo, em vista a autonomia da vontade das partes e o princípio da busca pela solução consensual dos conflitos, HOMOLOGO o acordo celebrado para que surta seus jurídicos e legais efeitos, ao que JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito na hipótese do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.Transladem cópia desta sentença aos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em apenso e, voltem aqueles autos conclusos para sentença, em vista da perda superveniente do objeto.Sem custas processuais, em primeiro grau de jurisdição (artigo 54 da Lei 9.099/95).Inexistente interesse recursal/ante a renúncia do prazo recursal, CERTIFIQUE o imediato trânsito em julgado da sentença e arquivem os autos mediante as baixas e anotações de estilo.P.R.I. Cumpra-se.Santa Helena de Goiás, 20 de março de 2025.MARLI PIMENTA NAVESJuíza de Direito