Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: EREMITA MARIA DA CONCEIÇÃOAPELADO: ITAÚ UNIBANCO S/ARELATOR: DESEMBARGADOR JEOVÁ SARDINHA DE MORAES VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de Apelação Cível interposta por EREMITA MARIA DA CONCEIÇÃO face à sentença proferida pelo MMº Juiz de Direito da 16ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Leonardo Aprígio Chaves, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação por Danos Materiais e Morais proposta em desfavor do ITAÚ UNIBANCO S/A. Conforme relatado, diz autora ter constatado uma redução em seu benefício previdenciário descontos no valor de R$ 20,00 (quarenta e cinco reais), relativo a um empréstimo decorrente do contrato nº 581035241, datado de 22/05/2018, no valor de R$ 5.944,36 (cinco mil, novecentos e quarenta e quatro reais e trinta e seis centavos), com parcelas de R$ 160,00 (cento e sessenta reais), o qual aduz não ter sido contratado. Em face disso, manejou a presente ação requerendo a declaração da inexistência de tal contrato, com a repetição do valor total descontado e condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Após regular trâmite processual, sobreveio sentença (mov. 36) na qual o ilustre magistrado houve por bem julgar improcedente os pedidos exordiais, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, com a ressalva de ser a requerente beneficiária da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Cinge-se a pretensão recursal na reforma do decisum ao argumento de que o valor da operação de crédito, R$ 2.960,95 (dois mil, novecentos e sessenta reais e noventa e cinco centavos), não foi liberado a autora/apelante,não havendo como reconhecer a regularidade do empréstimo sub judice, devendo haver a restituição dos valores pagos indevidamente e condenação do réu/apelado em danos morais. De início, cumpre esclarecer que a matéria em debate encontra-se regida pelo Código de Defesa do Consumidor e, por consequência, o réu responde de forma objetiva pelos danos eventualmente causados. No mesmo sentido, a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Observa-se dos autos que a autora afirma que não contratou empréstimo que autorize descontos em seu benefício previdenciário, ao passo que o banco/réu, por seu turno, insiste na regularidade dos descontos, alegando que está demonstrado que a contratação ocorreu formalmente e contou com a assinatura do consumidor na referida CCB, bem como o crédito do empréstimo efetuado em conta-corrente da requerente. Ora, compulsando detidamente os autos observo que o apelado apresentou a cópia da cédula de crédito bancário nº 581035241 (mov. 14, arq. 1), no valor total de R$ 6.049,77 (seis mil e quarenta e nove reais e setenta e sete centavos), realizado na data de 21/05/2018, sendo dito contrato um refinanciamento do anterior (nº 556712331), o qual quitou o valor de R$ 2.983,41 (dois mil,novecentos e oitenta e três reais e quarenta e um centavos), sendo liberada a quantia de R$ 2.960,95 (dois mil, novecentos e sessenta reais e noventa e cinco centavos), conforme TED de transferência juntada na oportunidade (mov. 14, arq. 2). Verifica-se, ainda, que embora tenha a autora/apelante negado que tenha assinado o contrato em questão, realizada a prova pericial, esta foi conclusiva pela autenticidade da referida assinatura (mov. 87). Logo, conquanto a autora afirme que desconhece a contratação questionada, extraio dos autos que ela não comprovou minimamente, e a contento, a veracidade de suas alegações, não demonstrando, de forma convincente, que de fato não a autorizou, ao passo que o banco/apelado cumpriu o seu munus probante. Nesse cenário, malgrado a incidência do Código de Defesa do Consumidor à situação sub judice, e a responsabilidade objetiva decorrente da relação de consumo existente entre as partes, não diviso êxito nas aspirações autorais de declaração de inexistência do contrato, repetição do indébito e reparação por danos morais, máxime porque sequer comprovada/evidenciada a fraude contratual (ato ilícito) anunciada. Nesse sentido, eis os seguintes julgados desta Casa de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CERCEAMENTO DO DIREITO NÃO CONFIGURADO. PERÍCIA DOCUMENTOSCÓPICA DESNECESSÁRIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA AFASTADA. FRAUDE CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PROVAS MÍNIMAS DA FALHA NO SERVIÇO BANCÁRIO PRESTADO. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS INVIÁVEIS. SENTENÇA INALTERADA. PREQUESTIONAMENTO DESNECESSÁRIO. HONORÁRIOS MAJORADOS. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. 1. É desnecessária a realização da prova pericial documentoscópica quando o acervo documental colacionado aos autos permite concluir pela inexistência de fraude na contratação. O Tema nº 1.061 da colenda Corte Cidadã não impõe ao banco a realização de perícia documentoscópica para comprovar a autenticidade da assinatura da parte consumidora contratante, porquanto admite-se que seja constatada por outros elementos de prova. 2. Não há falar em violação ao princípio da não surpresa quando o magistrado, após a apresentação da contestação, concede à parte autora prazo para impugnação das alegações do réu, e na sentença rejeita motivadamente a produção de provas contraproducentes e irrelevantes à resolução do imbróglio. 3. Em que pese a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso vertente, com a inversão do ônus da prova determinada, e a responsabilidade objetiva decorrente da relação de consumo existente entre as partes, isso tudo não exime a consumidora autora/apelante de provar, minimamente, o fato constitutivo do direito alegado, ex vi do artigo 373 do Código de Processo Civil. Logo, na espécie, considerando que ela não demonstrou a fraude contratual propagada, eis que deixou de juntar indícios mínimos do deficitário serviço bancário, tais como protocolos de atendimento das reclamações realizadas junto à instituição financeira, mensagens e/ou áudios destes contatos, as tentativas frustradas de devolução do dinheiro creditado em sua conta, é de rigor manter a validade do empréstimo impugnado, até porque, em contrapartida, a parte ré/apelada colacionou ao processado o correlato instrumento negocial devidamente assinado, com dados pessoais do contratante verossímeis, tais como, identidade, CPF, endereço e conta bancária destinatária do crédito, inclusive não tendo sido negada a transferência/depósito do numerário. 4. Ausente a ilicitude contratual ventilada, incogitável a repetição do indébito dos valores descontados do benefício previdenciário da autora, tampouco em indenizá-la por danos morais. 5. Despiciendo o prequestionamento soerguido, eis que toda a matéria em debate foi enfrentada e dirimida. Aliás, importante consignar que o magistrado não precisa esmiuçar todos os dispositivos legais indicados pela parte, bastando que demonstre as razões de seu convencimento, o que foi feito, máxime porque ao Poder Judiciário não é dada a atribuição de órgão consultivo. 6. Desprovido o apelo e mantido intacta a sentença, majora-se a verba honorária advocatícia, às expensas da requerente/recorrente sucumbente, mas com exigibilidade suspensa, eis que ela litiga sob o pálio da justiça gratuita. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.”(TJGO – AC nº5412247-76.2024.8.09.0006,PAULO CÉSAR ALVES DAS NEVES - (DESEMBARGADOR),11ª Câmara Cível,Publicado em 14/02/2025) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO ELIDIDA POR DOCUMENTOS. PERÍCIA INDEFERIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA REALIDADE FÁTICA COMPROVADA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA. I. Apresentado pelo banco réu o contrato assinado pela parte autora, acompanhado de seus documentos pessoais e comprovante de transferência do correspondente valor, a alegação de eventual fraude/adulteração/falsificação não se afigura suficiente para denotar necessidade da produção de prova pericial, mesmo porque não cuidou a parte autora em trazer aos autos qualquer elemento concreto minimamente informador da credibilidade da prova produzida, a exemplo dos extratos bancários. Nesse cenário, em que a parte autora nega a transação, a instituição financeira traz elementos hábeis a demonstrar sua efetiva concretização, deve ser mantida a sentença de improcedência do pedido. (…).. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJGO, 11ª C. Cível, A.C. nº 5342744-95.2022.8.09.0051, Relª. Desª. Alice Teles de Oliveira, ac. unânime de 13/11/2023, DJe de 13/11/2023). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÕES DE POSSÍVEL FRAUDE. PERÍCIA DOCUMENTOSCÓPICA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. I - O condutor do processo, como destinatário final das provas, possui a prerrogativa legal de julgar antecipadamente a lide quando considerar que os elementos existentes nos autos se mostram suficientes à formação de sua convicção. (Súmula 28, TJGO). II - Demonstrada a relação jurídica existente entre as partes, consubstanciada no contrato de empréstimo consignado assinado, bem como comprovada a disponibilização de valores em conta de titularidade da Autora/Apelante, afiguram-se legítimos os descontos realizados no benefício previdenciário dela. III - Demonstrada a prática da conduta descrita no art. 80, inciso II do CPC, mantém-se a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJGO, Apelação Cível 5588349-14.2021.8.09.0149, Rel. Des(a). Fernando de Mello Xavier, 7ª Câmara Cível, julgado em 26/05/2023, DJe de 26/05/2023) Destarte, à luz da jurisprudência pacífica sobre o tema, notadamente ante a falta de provas mínimas da ilicitude contratual perpetrada pela instituição financeira ré, deve ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos exordiais. Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus fundamentos. Por força do artigo 85, § 11, do CPC, majoro a verba honorária para 12% obre o valor da causa, ficando suspensa sua exigibilidade por estar a parte sob o palio da Justiça Gratuita. É como voto. Goiânia, 17 de março de 2025. DESEMBARGADOR JEOVÁ SARDINHA DE MORAESRelator(347/LRF) APELAÇÃO CÍVEL Nº 5513342-19.2021.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: EREMITA MARIA DA CONCEIÇÃOAPELADO: ITAÚ UNIBANCO S/ARELATOR: DESEMBARGADOR JEOVÁ SARDINHA DE MORAES EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA. AUSÊNCIA DE FRAUDE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, decorrentes de alegada fraude em contratação de empréstimo consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve irregularidade na contratação do empréstimo consignado; (ii) é devida a repetição do indébito; e (iii) há fundamento para a condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras, impondo responsabilidade objetiva na prestação de serviços.4. A instituição financeira apresentou documentação comprobatória da contratação, incluindo a cédula de crédito bancário assinada e a transferência do valor correspondente à conta da contratante.5. Prova pericial grafotécnica concluiu pela autenticidade da assinatura aposta no contrato, afastando a alegação de fraude.6. Não demonstrada falha na prestação do serviço bancário ou abuso contratual, inexiste fundamento para repetição de indébito ou indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:"1. A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de apresentar indícios mínimos da alegada fraude na contratação de serviços bancários.2. Comprovada a regularidade da contratação por meio de prova documental e pericial, inexiste direito à repetição de indébito ou indenização por danos morais." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, art. 373.Jurisprudência relevante citada: TJGO, AC nº 5412247-76.2024.8.09.0006; TJGO, AC nº 5342744-95.2022.8.09.0051; TJGO, AC nº 5588349-14.2021.8.09.0149. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 5513342-19.2021.8.09.0051, acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Nona Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível, mas negar-lhe provimento nos termos do voto do relator. Votaram com o relator a Desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi e o Desembargador Fernando de Castro Mesquita. Presidiu a sessão o Desembargador Fernando de Castro Mesquita. Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata. Goiânia, 17 de março de 2025. DESEMBARGADOR JEOVÁ SARDINHA DE MORAESRelator(LRF)
Ementa - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA. AUSÊNCIA DE FRAUDE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, decorrentes de alegada fraude em contratação de empréstimo consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve irregularidade na contratação do empréstimo consignado; (ii) é devida a repetição do indébito; e (iii) há fundamento para a condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras, impondo responsabilidade objetiva na prestação de serviços.4. A instituição financeira apresentou documentação comprobatória da contratação, incluindo a cédula de crédito bancário assinada e a transferência do valor correspondente à conta da contratante.5. Prova pericial grafotécnica concluiu pela autenticidade da assinatura aposta no contrato, afastando a alegação de fraude.6. Não demonstrada falha na prestação do serviço bancário ou abuso contratual, inexiste fundamento para repetição de indébito ou indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:"1. A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de apresentar indícios mínimos da alegada fraude na contratação de serviços bancários.2. Comprovada a regularidade da contratação por meio de prova documental e pericial, inexiste direito à repetição de indébito ou indenização por danos morais." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, art. 373.Jurisprudência relevante citada: TJGO, AC nº 5412247-76.2024.8.09.0006; TJGO, AC nº 5342744-95.2022.8.09.0051; TJGO, AC nº 5588349-14.2021.8.09.0149. 9ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Jeová Sardinha de MoraesAPELAÇÃO CÍVEL Nº 5513342-19.2021.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIA
21/03/2025, 00:00