Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Embraenge Construtora e Incorporadora Ltda.Embargado: Ministério Público do Estado de GoiásTerceiro
Interessado: Município de ItaberaíRelator: DESEMBARGADOR JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA RELATÓRIO E VOTO Trata-se de Embargos de Declaração (mov. 54) opostos por EMBRAENGE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. contra acórdão inserido na mov. 41, que conheceu e desproveu o agravo de instrumento interposto em face de decisão prolatada nos autos da ação civil pública de ressarcimento por danos causados ao patrimônio público do Município de Itaberaí, em fase de cumprimento de sentença, movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, tendo como terceiro interessado o MUNICÍPIO DE ITABERAÍ, ora embargados, assim ementado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE COM BASE EM ABSOLVIÇÃO CRIMINAL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou pedido de extinção de cumprimento de sentença em ação civil pública de ressarcimento por dano ao erário, formulado por empresa condenada a ressarcir valor parcial. Alegação de exclusão da responsabilidade civil da agravante com base em absolvição criminal do proprietário da empresa, à luz do § 4º do art. 21 da Lei nº 8.429/1992, incluído pela Lei nº 14.230/2021.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em: (i) saber se a absolvição criminal do proprietário da empresa, fundamentada na inexistência de infração penal, impede a continuidade da execução de sentença cível; e (ii) saber se o § 4º do art. 21 da Lei nº 8.429/1992, alterado pela Lei nº 14.230/2021, incide retroativamente, de forma a eximir a responsabilidade civil.III. RAZÕES DE DECIDIRA alteração legislativa pelo § 4º do art. 21 da Lei nº 8.429/1992, que prevê efeitos da absolvição criminal sobre ações de improbidade administrativa, não é aplicável retroativamente a sentenças acobertadas pelo manto da coisa julgada.A sentença penal absolutória com fundamento na inexistência de infração penal não exclui, por si só, a responsabilidade civil, conforme jurisprudência consolidada.A natureza da ação originária é de ressarcimento ao erário, não se configurando como ação de improbidade administrativa, não sendo aplicável a nova redação do art. 21, § 4º da citada lei.IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido.Tese de julgamento: "1. A absolvição criminal fundada na inexistência de infração penal não impede, por si só, a responsabilidade civil. 2. A exclusão de responsabilidade civil pela alteração da Lei nº 8.429/1992, incluída pela Lei nº 14.230/2021, não se aplica retroativamente ao cumprimento de sentença."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 513, § 2º, II, e 523, § 3º; CF/1988, art. 5º, XXXVI; Lei nº 8.429/1992, art. 21, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1077733/MG, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 04.10.2024. Inconformada, aponta a embargante a ocorrência de omissão no julgado quanto à “inobservância de que a absolvição do proprietário da embargante na esfera criminal, prova a inexistência de dolo da empresa, impedindo assim sua penalização, face ao que restou decidido no Tema 1.199, de Repercussão Geral, do Supremo Tribunal Federal – STF (…)”, fixando “tese no sentido de que a existência de dolo é condição sine qua non para a punição do agente por improbidade administrativa”.Esclarece que a sentença penal definitiva reconheceu que a dispensa de parte da contratação firmada pelo Município de Itaberaí com a Embraenge não configurou qualquer ilegalidade, dada a prática comum de ajuste contratual em razão da inflação elevada na época.Pondera que, conquanto a comunicabilidade entre as esferas criminal e cível na Lei de Improbidade Administrativa esteja suspensa por decisão da Suprema Corte, a necessidade de comprovação de dolo permanece pacificada.Argumenta: “Como não houve o encerramento do processo e a matéria é de ordem pública, que inclusive pode ser conhecida de ofício pelo julgador, pode o título executivo judicial ser tornado nulo, ainda que transitado em julgado“.Conclui repisando: “como a embargante não agiu com dolo, sua punição nas esferas civil e administrativa se mostra completamente indevida, havendo a necessidade de saneamento do decisum para a extinção do Cumprimento de Sentença sem resolução de mérito, em relação a si”.Pugna pelo acolhimento destes, a fim de sanar a omissão apontada, atribuindo-lhes efeitos infringentes, tornando nula a sentença condenatória e extinguindo o cumprimento de sentença sem resolução de mérito.Nas contrarrazões o embargado emitiu parecer pelo desprovimento dos aclaratórios, eis que “a pretensão do embargante consiste na reanálise de argumentação reiterada, que esteve presente na ação principal, bem como no agravo de instrumento já apreciado. Além disso, o embargante almeja reabrir a discussão do mérito da ação civil pública de ressarcimento por danos ao erário, a qual transitou em julgado em 03 de junho de 2019”. O Município de Itaberaí quedou-se inerte (mov.59).A Procuradoria de Justiça, por seu representante, Dr. Fernando Aurvalle Krebs, manifestou-se pela rejeição destes (mov.64).Relatado. Passo ao voto.Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO dos embargos de declaração. Vício Alegado: omissão. Inexistência Cediço que os embargos de declaração somente deverão ser opostos para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I); b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II); c) corrigir erro material (inciso III), nos termos do art. 1.022 do CPC.Como visto, alega a embargante omissão no acórdão ao sustentar que a absolvição do proprietário na esfera criminal comprovaria a inexistência de dolo, requisito essencial para a condenação por improbidade administrativa, conforme decidido no Tema 1.199 de Repercussão Geral do STF.No entanto, ressai evidente que a embargante busca rediscutir a matéria devidamente apreciada.Conforme esclarecido no acórdão, a Lei nº 14.230/21, que modificou a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92), não se aplica retroativamente a casos com sentença transitada em julgado, conforme decidido pelo STF no Tema 1.199.A questão foi analisada de acordo com entendimento das Cortes Superiores e deste Tribunal no sentido de que a responsabilidade criminal independe da civil salvo nos os casos em que a sentença penal reconhecer a negativa de autoria ou inexistência do fato, situações diversas no caso.Por fim, restou assentado que a questão já foi apreciada anteriormente em embargos de declaração opostos pela ora recorrente na apelação Apelação Cível 214035-78.2001.8.09.0079, o qual foi confirmado em sede de Recurso Especial.Confira-se trechos do acórdão: (...) A princípio, importante destacar que o Agravo de Instrumento deve se restringir ao acerto ou desacerto da decisão recorrida. Assim, as questões de mérito decididas na ação originária, mormente se houve dolo ou não na conduta que levou à condenação da agravante, não serão objeto de análise deste agravo até porque são matérias acobertadas pelo manto da coisa julgada.Do Mérito(...)Insta salientar que a superveniência da Lei nº 14.230/21 trouxe discussões acerca da sua aplicação no tempo, se retroagiria para alcançar situações pretéritas, ou se se limitaria às situações vindouras.O Supremo Tribunal Federal pacificou a questão com o julgamento do Tema 1.199 de repercussão geral, fixando a seguinte tese:1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se – nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA – a presença do elemento subjetivo – DOLO;2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 – revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa –, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;(...).Como se verifica, restou consagrada a regra da irretroatividade da lei nova. Assim, ainda que se tratasse o feito originário de ação de improbidade administrativa a alteração legislativa não socorreria a agravante por tratar de cumprimento de sentença transitada em julgado. Ademais, a aplicação do art. 21, § 4º da Lei 8.492/92, encontra-se suspensa por força da ADI 7236 MC/DF. Por outro lado, o parágrafo 3º do artigo 21 da citada Lei dispõe que: “as sentenças civis e penais produzirão efeitos em relação à ação de improbidade quando concluírem pela inexistência da conduta ou pela negativa da autoria”, contudo, a sentença absolutória em questão foi fundamentada no art. 386, inc. III do CPP, ou seja, “não constituir o fato infração penal”, o que não afasta a responsabilidade civil. Ressalte-se, por oportuno, que tal questão já foi suscitada pela agravante e apreciada por este Tribunal em sede de embargos de declaração, assim ementado:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ABSOLVIÇÃO NA ESFERA CRIMINAL. ART. 386, III DO CPP. AUTONOMIA ENTRE AS INSTÂNCIAS. NECESSIDADE DA PRESENÇA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DA MATÉRIA. I- Segundo o art. 925 do Código Civil, a responsabilidade criminal independe da civil, com a ressalva dos casos em que a sentença criminal reconhecer a negativa de autoria ou inexistência do fato. Sendo assim, a sentença penal que absolve o réu com fulcro no art. 386, III do CPP, por não constituir o fato infração penal, não tem o condão, por si só, de extirpar a responsabilidade civil (...)(TJGO, APELAÇÃO CÍVEL 214035-78.2001.8.09.0079, Rel. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 1A CÂMARA CÍVEL, julgado em 13/11/2012, DJe 1200 de 07/12/2012). (mov. 03, arq.05, p. 266/283). Interposto agravo em recurso especial pela agravante restou confirmado tal entendimento. (…) Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a circunstância de o agravante ter sido absolvido em ação criminal, pelo mesmo fato, sob o fundamento de que a conduta não constitui crime (art. 386, III, do Código de Processo Penal), não impede a instauração de ação de improbidade administrativa, dada a independência entre as esferas administrativa, civil e criminal" (STJ, AgInt no REsp 1.658.173/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/09/2017). Nesse sentido: STJ, RMS 32.319/GO, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/09/2016; REsp 1.344.199/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/08/2017.VI. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido. (AgInt no AREsp 482579 / GO. Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151). DJe 12/04/2018).(…) (mov.41). Como visto, não há que se falar em omissão ou quaisquer dos vícios elencados no art. art. 1.022 do CPC, pelo fato do acórdão ter decidido contrariamente à pretensão da embargante, o qual bem analisou as questões aqui tratadas.Logo, a insurgência não merece prosperar. Dispositivo. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se o Acórdão recorrido, por seus próprios fundamentos.É como voto. Goiânia, 17 DE MARÇO DE 2025. DESEMBARGADOR JOSÉ PROTO DE OLIVEIRARelator EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5736750-09.2024.8.09.0000 1ª Câmara CívelComarca de ItaberaíJuíza de Direito: Dra. Ana Amélia Inácio PinheiroExequente: Ministério Público do Estado de GoiásExecutada: Embraenge Construtora e Incorporadora Ltda.Embargante: Embraenge Construtora e Incorporadora Ltda.Embargado: Ministério Público do Estado de GoiásTerceiro
Interessado: Município de ItaberaíRelator: DESEMBARGADOR JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ABSOLVIÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO INEXISTENTE. RECURSO REJEITADO.I. CASO EM EXAME1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou o pedido de extinção do cumprimento de sentença em ação civil pública de ressarcimento ao erário. A embargante alega omissão quanto à relevância da absolvição criminal do proprietário da empresa para excluir a responsabilidade civil.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a absolvição criminal do proprietário da empresa, com fundamento na inexistência de infração penal, afasta a responsabilidade civil em cumprimento de sentença já transitado em julgado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme o art. 1.022 do CPC.4. Não há omissão no acórdão, que analisou expressamente a questão da absolvição criminal e concluiu pela inaplicabilidade do art. 21, § 4º, da Lei nº 8.429/1992, em razão do trânsito em julgado da sentença cível.5. A sentença penal absolutória baseada na inexistência de infração penal não impede a responsabilização civil, salvo nos casos de negativa de autoria ou inexistência do fato, o que não ocorreu.6. A pretensão da embargante visa à rediscussão de matéria já apreciada, o que não se admite em sede de embargos de declaração.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. A absolvição criminal com fundamento na inexistência de infração penal não impede, por si só, a responsabilidade civil. 2. A Lei nº 14.230/2021, que alterou a Lei nº 8.429/1992, não se aplica retroativamente a casos com sentença cível transitada em julgado."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 5º, XXXVI; Lei nº 8.429/1992, art. 21, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1077733/MG, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 04.10.2024; STJ, AgInt no AREsp 482579/GO, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 12.04.2018. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5736750-09.2024.8.09.0000 da Comarca de Itaberaí, em que figura como embargante EMBRAENGE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. e embargados MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS e MUNICÍPIO DE ITABERAÍ.Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Primeira Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do Relator.Presidiu a sessão de julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador Átila Naves do Amaral.Presente o(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça. Goiânia, 17 DE MARÇO DE 2025. DESEMBARGADOR JOSÉ PROTO DE OLIVEIRARelator
Ementa - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ABSOLVIÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO INEXISTENTE. RECURSO REJEITADO.I. CASO EM EXAME1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou o pedido de extinção do cumprimento de sentença em ação civil pública de ressarcimento ao erário. A embargante alega omissão quanto à relevância da absolvição criminal do proprietário da empresa para excluir a responsabilidade civil.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a absolvição criminal do proprietário da empresa, com fundamento na inexistência de infração penal, afasta a responsabilidade civil em cumprimento de sentença já transitado em julgado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme o art. 1.022 do CPC.4. Não há omissão no acórdão, que analisou expressamente a questão da absolvição criminal e concluiu pela inaplicabilidade do art. 21, § 4º, da Lei nº 8.429/1992, em razão do trânsito em julgado da sentença cível.5. A sentença penal absolutória baseada na inexistência de infração penal não impede a responsabilização civil, salvo nos casos de negativa de autoria ou inexistência do fato, o que não ocorreu.6. A pretensão da embargante visa à rediscussão de matéria já apreciada, o que não se admite em sede de embargos de declaração.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. A absolvição criminal com fundamento na inexistência de infração penal não impede, por si só, a responsabilidade civil. 2. A Lei nº 14.230/2021, que alterou a Lei nº 8.429/1992, não se aplica retroativamente a casos com sentença cível transitada em julgado."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 5º, XXXVI; Lei nº 8.429/1992, art. 21, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1077733/MG, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 04.10.2024; STJ, AgInt no AREsp 482579/GO, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 12.04.2018. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador José Proto de Oliveira EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5736750-09.2024.8.09.0000 1ª Câmara CívelComarca de ItaberaíJuíza de Direito: Dra. Ana Amélia Inácio PinheiroExequente: Ministério Público do Estado de GoiásExecutada: Embraenge Construtora e Incorporadora Ltda.
21/03/2025, 00:00