Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásFórum da Comarca de Piracanjuba2ª Vara Judicial Processo n.: 5970665-84.2024.8.09.0123Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelAutor(a)(es): Valdemar Ferreira De SouzaRé(u)(s): Estado De Goias DECISÃO Trata-se de Ação De Conhecimento cumulada com Pedido de Indenização por Danos Morais Ee Danos Materiais manejada por Valdemar Ferreira de Souza em face do ESTADO DE GOIÁS, ambos qualificados nos autos.O autor relata, em síntese, que o seu veículo “CAR/CAMINHÃO/C. ABERTA DIESEL, FORD/FORD F 4000, ANO 1983, MODELO 1983, COR VERMELHA, PLACA BWF – 9753/GO, CHASSI LA7GBY57094, RENAVAM 400949636” foi bloqueado judicialmente em novembro de 2017, por meio do processo de Execução de Título Extrajudicial n.º 0006562-65.2008.8.26.0189, que tramitou na Comarca de Fernandópolis, Estado de São Paulo.Alega que ao tomar conhecimento do referido processo de execução, opôs Embargos de Terceiros, cujos pedidos foram julgados procedentes, para desconstituir a penhora.Informa, ainda, que em 24/01/2023 foi indevidamente constrangido por saber que seu veículo, meio de sustento de sua família, iria a leilão por ato falho do Estado.Ao fim, conclui que, diante do inequívoco erro estatal, bem como ausência de imediata correção do erro, mostra-se inequívoco o dano moral e material sofrido, sendo causa suficiente para ensejar o dever de indenizar do Estado.Devidamente intimado, o ESTADO DE GOIÁS apresentou contestação junto ao evento 14, tempo em que alegou que não há como se atribuir a este ente público a responsabilidade pela expropriação do veículo do autor, uma vez que promovida por órgão federal, não vislumbrando qualquer erro judiciário.Este juízo, no despacho de evento 19, determinou a intimação das partes para manifestação quanto a legitimidade passiva do ESTADO DE GOIÁS, bem como possível competência da Justiça Federal, uma vez que, em análise dos autos, nota-se que o recolhimento do veículo do autor foi realizado pela Polícia Rodoviária Federal e todos os trâmites em relação ao leilão do veículo foi realizado pela Superintendência da Polícia Rodoviária Federal em Goiás. Todavia, conforme certidão de evento 23, transcorreu o prazo legal sem qualquer manifestação das partes.É o relatório. Decido.Pois bem. Em análise detalhada dos autos, tem-se que o veículo do autor foi recolhido pela Polícia Rodoviária Federal e o leilão foipromovido pela União, por intermédio da Superintendência da Polícia Rodoviária Federal em Goiás.Assim, de acordo com o norma prevista no artigo 109, inciso IV, da Constituição Federal, devem os autos serem remetidos à Justiça Federal, considerando a sua competência para processar e julgar os atos praticados pela Polícia Rodoviária Federal.Repisa-se que, no caso em tela, não obstante à decisão do Juízo Estadual quanto à ordem de desbloqueio, a questão debatida se volta à legalidade ou não do leilão havido pela Polícia Federal, fator suficiente para atrair a competência da Justiça Federal.Não por outra razão, com base no artigo 64, §1º, do CPC, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juizado Especial para processar e julgar o presente feito, ao tempo em que DETERMINO a remessa deste expediente a Justiça Federal, com as homenagens e cumprimentos de estilo.Intime-se. Cumpra-se.Piracanjuba, data registrada no sistema. Leila Cristina FerreiraJuíza de Direito(assinado eletronicamente)
21/03/2025, 00:00