Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSNúcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1ª InstânciaComarca de Aparecida de Goiânia - 6ª Vara Cível _______________________________________________________________________________________________________________________________________________Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso nº: 5685946-09.2021.8.09.0011Autor(a): Evandro Marcio Ribeiro De OliveiraRé(u): Fundo De Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii_______________________________________________________________________________________________________________________________________________SENTENÇAEste documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato._______________________________________________________________________________________________________________________________________________Trata-se de AÇÃO ajuizada por Evandro Marcio Ribeiro De Oliveira em desfavor de Fundo De Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii, todos qualificados nos autos.Devidamente intimado para dar andamento no feito, a parte autora quedou-se inerte.É o relatório. Decido.No presente caso, verifica-se que mesmo intimado para dar andamento ao processo, sob pena de extinção por abandono, a exequente manteve-se inerte.Assim, tendo em vista que ocorreu a devida intimação do exequente e este nada alegou, permanecendo inerte, impositiva a extinção do feito por abandono da causa.Ante o exposto, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, JULGO, sem resolução do mérito o processo n. 5685946-09.2021.8.09.0011, por abandono da causa.Sem custas.Após o trânsito em julgado, arquivem-se.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Aparecida de Goiânia, 20 de março de 2025.Eduardo Tavares dos ReisJuiz de Direito
21/03/2025, 00:00