Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Estado de Goiás Procurador do Estado: Rafael Vasconcelos Noleto
Recorrido: Gustavo Jacob de Lima Advogada: Leidiane Melchior Antunes (OAB/GO 57.007) Relatora: Geovana Mendes Baía Moisés JULGAMENTO POR EMENTA (Artigo 46 da Lei 9.099/95) EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL PENAL. REGIME DE SUBSÍDIO. ADICIONAL NOTURNO. ERRO MATERIAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Relatório e Voto - Comarca de Goiânia 2ª Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais Recurso Inominado 5175005-97.2022.8.09.0051
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Gustavo Jacob de Lima contra acórdão proferido por esta Turma Recursal, que deu provimento ao recurso inominado interposto pelo Estado de Goiás, reformando a sentença de primeiro grau para julgar improcedentes os pedidos iniciais. 2. Em síntese, alega o embargante a existência de erro material na decisão embargada, sustentando que o adicional noturno possui natureza indenizatória e, portanto, seria compatível com o regime de subsídio. Argumenta que o adicional noturno é verba transitória, de caráter pro labore faciendo, não sendo incorporada aos proventos de aposentadoria. Afirma ainda que, por previsão constitucional (arts. 7º, IX e 39, §3º da CF/88), o servidor público tem direito ao adicional noturno, independentemente do regime remuneratório adotado. 3. Por fim, sustenta que tanto a Lei Estadual nº 20.756/2020 quanto a Lei Federal nº 8.112/1990 preveem o pagamento do adicional noturno, razão pela qual entende que a decisão embargada contém erro material ao negar tal direito sob o fundamento de incompatibilidade com o regime de subsídio. 4. Requer o conhecimento e provimento dos embargos para que seja anulada a decisão que declarou improcedente o direito do autor, pugnando pela aplicação de efeitos infringentes. 5. É o relatório. Decido. 6. Os embargos são tempestivos, porém não merecem provimento. 7. Como cediço, os embargos de declaração constituem recurso de integração, cabível quando existir, na decisão, obscuridade, contradição, omissão sobre ponto que deveria pronunciar-se o julgador, ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, aplicado subsidiariamente ao procedimento dos Juizados Especiais. 8. No caso em análise, não se vislumbra a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado. 9. O embargante alega erro material, mas o que se percebe é mero inconformismo com a conclusão do julgado, pretendendo, na verdade, a rediscussão da matéria já decidida, o que não é permitido pela via estreita dos embargos de declaração. 10. O acórdão embargado analisou detidamente a questão relativa à incompatibilidade do regime de subsídio com o recebimento do adicional noturno pelo policial penal, fundamentando sua decisão no art. 2º, I, da Lei Estadual nº 17.090/2010, que estabelece que o subsídio compreende o somatório de todas as verbas remuneratórias e demais vantagens pecuniárias, vedado o acréscimo de qualquer vantagem, com exceção apenas daquelas taxativamente previstas, entre as quais não se inclui o adicional noturno. 11. Além disso, o acórdão fundamentou-se também no art. 89 da Lei Estadual nº 20.756/2020, que expressamente veda ao subsídio o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, à exceção das parcelas indenizatórias, na forma do § 4º do art. 39 da Constituição Federal. 12. A decisão ainda fez menção a precedente do STJ em caso semelhante, envolvendo médicos legistas, que reconheceu a legalidade da recusa do pagamento do adicional noturno sem lei específica que o preveja para servidores que recebem por subsídio (AgInt no RMS n. 68.277/GO). 13. Quanto à natureza jurídica do adicional noturno, embora o embargante sustente que se trata de verba indenizatória, tal entendimento não encontra respaldo na jurisprudência dominante, que reconhece o adicional noturno como parcela de natureza remuneratória, ainda que com caráter transitório. Esse entendimento foi adotado pelo acórdão embargado, não havendo, portanto, erro material a ser corrigido. 14. No que se refere à alegação de previsão constitucional do direito ao adicional noturno, o acórdão embargado, de forma implícita, considerou que o regime de subsídio, instituído por norma constitucional (art. 39, § 4º), representa exceção à regra geral de aplicação das vantagens previstas para os trabalhadores em geral. Tal interpretação encontra-se em consonância com precedentes do Supremo Tribunal Federal, conforme citado no acórdão (RE 650898). 15. Ressalte-se que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, bastando que fundamente sua decisão nos elementos que formaram seu convencimento, como ocorreu no presente caso. 16. Por todo o exposto, não há que se falar em erro material na decisão embargada, sendo evidente a tentativa do embargante de rediscutir o mérito da causa, o que não é admitido pela via estreita dos embargos de declaração. 17.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, por serem tempestivos, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterado o acórdão embargado por seus próprios fundamentos. 18. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos oralmente estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA A SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS em CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NEGAR-LHES PROVIMENTO, conforme voto da relatora, Dra. Geovana Mendes Baía Moisés, sintetizado na ementa. Votaram, além da Relatora, os Juízes de Direito, como membros, Dr. Luis Flavio Cunha Navarro e Dra. Cláudia Silva de Andrade. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Geovana Mendes Baía Moisés JUÍZA DE DIREITO – RELATORA Luis Flavio Cunha Navarro JUIZ DE DIREITO – VOGAL Cláudia Silva de Andrade JUÍZA DE DIREITO – VOGAL EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL PENAL. REGIME DE SUBSÍDIO. ADICIONAL NOTURNO. ERRO MATERIAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Gustavo Jacob de Lima contra acórdão proferido por esta Turma Recursal, que deu provimento ao recurso inominado interposto pelo Estado de Goiás, reformando a sentença de primeiro grau para julgar improcedentes os pedidos iniciais. 2. Em síntese, alega o embargante a existência de erro material na decisão embargada, sustentando que o adicional noturno possui natureza indenizatória e, portanto, seria compatível com o regime de subsídio. Argumenta que o adicional noturno é verba transitória, de caráter pro labore faciendo, não sendo incorporada aos proventos de aposentadoria. Afirma ainda que, por previsão constitucional (arts. 7º, IX e 39, §3º da CF/88), o servidor público tem direito ao adicional noturno, independentemente do regime remuneratório adotado. 3. Por fim, sustenta que tanto a Lei Estadual nº 20.756/2020 quanto a Lei Federal nº 8.112/1990 preveem o pagamento do adicional noturno, razão pela qual entende que a decisão embargada contém erro material ao negar tal direito sob o fundamento de incompatibilidade com o regime de subsídio. 4. Requer o conhecimento e provimento dos embargos para que seja anulada a decisão que declarou improcedente o direito do autor, pugnando pela aplicação de efeitos infringentes. 5. É o relatório. Decido. 6. Os embargos são tempestivos, porém não merecem provimento. 7. Como cediço, os embargos de declaração constituem recurso de integração, cabível quando existir, na decisão, obscuridade, contradição, omissão sobre ponto que deveria pronunciar-se o julgador, ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, aplicado subsidiariamente ao procedimento dos Juizados Especiais. 8. No caso em análise, não se vislumbra a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado. 9. O embargante alega erro material, mas o que se percebe é mero inconformismo com a conclusão do julgado, pretendendo, na verdade, a rediscussão da matéria já decidida, o que não é permitido pela via estreita dos embargos de declaração. 10. O acórdão embargado analisou detidamente a questão relativa à incompatibilidade do regime de subsídio com o recebimento do adicional noturno pelo policial penal, fundamentando sua decisão no art. 2º, I, da Lei Estadual nº 17.090/2010, que estabelece que o subsídio compreende o somatório de todas as verbas remuneratórias e demais vantagens pecuniárias, vedado o acréscimo de qualquer vantagem, com exceção apenas daquelas taxativamente previstas, entre as quais não se inclui o adicional noturno. 11. Além disso, o acórdão fundamentou-se também no art. 89 da Lei Estadual nº 20.756/2020, que expressamente veda ao subsídio o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, à exceção das parcelas indenizatórias, na forma do § 4º do art. 39 da Constituição Federal. 12. A decisão ainda fez menção a precedente do STJ em caso semelhante, envolvendo médicos legistas, que reconheceu a legalidade da recusa do pagamento do adicional noturno sem lei específica que o preveja para servidores que recebem por subsídio (AgInt no RMS n. 68.277/GO). 13. Quanto à natureza jurídica do adicional noturno, embora o embargante sustente que se trata de verba indenizatória, tal entendimento não encontra respaldo na jurisprudência dominante, que reconhece o adicional noturno como parcela de natureza remuneratória, ainda que com caráter transitório. Esse entendimento foi adotado pelo acórdão embargado, não havendo, portanto, erro material a ser corrigido. 14. No que se refere à alegação de previsão constitucional do direito ao adicional noturno, o acórdão embargado, de forma implícita, considerou que o regime de subsídio, instituído por norma constitucional (art. 39, § 4º), representa exceção à regra geral de aplicação das vantagens previstas para os trabalhadores em geral. Tal interpretação encontra-se em consonância com precedentes do Supremo Tribunal Federal, conforme citado no acórdão (RE 650898). 15. Ressalte-se que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, bastando que fundamente sua decisão nos elementos que formaram seu convencimento, como ocorreu no presente caso. 16. Por todo o exposto, não há que se falar em erro material na decisão embargada, sendo evidente a tentativa do embargante de rediscutir o mérito da causa, o que não é admitido pela via estreita dos embargos de declaração. 17.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, por serem tempestivos, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterado o acórdão embargado por seus próprios fundamentos. 18. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
21/03/2025, 00:00