Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 5208389-46.2025.8.09.0051.
PODER JUDICIÁRIOESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUALD E C I S Ã OClasse: Procedimento Comum CívelAssunto: Polícia Penal - Pontuação de questões (medida liminar) e Correção das questões com atribuições de pontuação definitiva (questão de mérito) Polo ativo: Enderson Barreto Da SilvaPolo passivo: Estado De GoiásJuiz de Direito: Rodrigo Rodrigues de Oliveira e SilvaVistos, etc...Indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, porquanto não demonstrada a hipossuficiência da parte autora, diante dos ganhos efetivos da autora, comparados ao valor das custas parceladas na ordem módica e razoável, sem lhe comprometer a subsistência.No entanto, em respeito ao direito de acesso à justiça, concedo o benefício da redução em trinta por cento e do parcelamento das custas iniciais em 10 (dez) vezes, no valor próximo a R$ 50 (cinquenta reais) cada, sendo a primeira parcela a vencer no prazo de 15 (quinze) dias a partir da data de emissão da guia. Ressalto que as demais parcelas terão vencimento conforme expedição do sistema nos meses subsequentes ao pagamento da primeira prestação, consoante autoriza o art. 98, § 6º do CPC, sob risco de cancelamento da distribuição.Cito o novel precedente do AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 5792269-44.2023, Rel. Desora. JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE, 8 CCivel, TJ/GO, Julg. 11/12/2023, a saber:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C CONTROLE DIFUSO E /OU INCIDENTAL DE CONSTITUCIONALIDADE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 25 DO TJGO. CUSTAS INICIAIS. REDUÇÃO E PARCELAMENTO CONCEDIDO NA AÇÃO ORIGINÁRIA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 932, INCISO IV, “A”, DO CPC. 1. Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (Súmula n. 25 do TJGO). 2. O indeferimento da gratuidade da justiça é medida que se impõe quando a parte não comprova a impossibilidade de suportar as despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. 3. Conquanto não seja a hipótese de deferimento da gratuidade, mostra-se razoável à espécie a medida intermediária de redução e parcelamento das custas iniciais prevista no artigo 98, §§ 5º e 6º do CPC, de modo a resguardar o acesso da insurgente à Justiça, sem causar prejuízo ao erário. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. g.n.Comprovado o pagamento da primeira parcela de custas, cite-se a parte requerida para ofertar contestação, no prazo legal.À UPJ para retirar a pendência de gratuidade e o eventual segredo de justiça junto ao Projudi/PJD.Intime-se via DJe.Goiânia, documento datado e assinado no sistema digital.
03/04/2025, 00:00