Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 5525208-58.2020.8.09.0051.
PODER JUDICIÁRIOESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUALD E C I S Ã OClasse: Cumprimento de sentençaAssunto: Multa PROCONPolo ativo: ESTADO DE GOIÁSPolo passivo: CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDAJuiz de Direito: Rodrigo Rodrigues de Oliveira e SilvaVistos, etc...Trata-se de ação anulatória ajuizada por CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA em face do ESTADO DE GOIÁS.Após trâmite, em 06/03/2023, sobreveio sentença de lavra de S. Exª. Magis. Liciomar Fernandes da Silva, com o seguinte dispositivo:Diante de todo o exposto, reconheço a litispendência entre esta ação e os embargos à execução de n° 5022597-63.2018.8.09.0051, ao passo em que JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V do CPC.Condeno a requerente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquive-se o processo mediante as baixas e cautelas necessárias. [ev. 54]No evento 68, as partes noticiaram a celebração de acordo e requereram sua homologação.Sentença do dia 14/02/2024, homologando o acordo entabulado entre partes [ev. 77].Remetidos os autos à Central Única de Contadores - CUC, esta suscitou dúvida quanto a base de cálculo das custas finais: "Nesse sentido, esta Central Única de Contadores solicita a Vossa Excelência informações sobre qual valor deve ser efetivamente considerado como base de cálculo para a emissão das custas finais. No presente caso, questiona-se qual quantia considerar: o valor ora atribuído à causa (mov. 1) e informado no PROJUDI, cujo montante definido foi de R$ 91.764,71 (noventa e um mil, setecentos e sessenta e quatro reais e setenta e um centavos), ou a cobrança das custas deverá ser promovida com base no valor estabelecido no acordo entre as partes, que perfaz a quantia de R$ 15.315.982,60 (quinze milhões, trezentos e quinze mil, novecentos e oitenta e dois reais e sessenta centavos)? Dessa forma, com o devido respeito,
ante o exposto, fazemos a devolução dos presentes autos ao Cartório de origem para que Vossa Excelência esclareça e determine, como melhor entender, a base de cálculo para a cobrança das custas finais devidas nos presentes autos." [ev. 110]É o que basta relatar.Passo a fundamentar e decidir.Em resposta à dúvida suscitada pela Central Única de Contadores, esclareço que o cálculo das custas finais deve ser realizado com base no valor atribuído à causa, conforme estabelecido no início do processo, ou seja, R$ 91.764,71 (noventa e um mil, setecentos e sessenta e quatro reais e setenta e um centavos).Isso porque, embora o acordo celebrado entre as partes envolva um montante de R$ 15.315.982,60 (quinze milhões, trezentos e quinze mil, novecentos e oitenta e dois reais e sessenta centavos), é importante esclarecer que o valor do acordo refere-se a um ajuste entre as partes que abrange diversas ações. O referido valor não corresponde ao benefício econômico da presente ação, mas sim a uma transação que engloba demandas diversas, sem impacto direto no montante de custas que deve ser calculado para este processo específico.Dessa forma, o valor a ser considerado para o cálculo das custas finais é o valor originalmente atribuído à causa, conforme consta no processo.Ante o exposto, determino o retorno dos autos à Central Única de Contadores - CUC para a realização do cálculo das custas finais, conforme o esclarecimento ora prestado.Intime-se via Projudi.Goiânia, documento datado e assinado no sistema digital.
21/03/2025, 00:00