Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual DECISÃO Ao analisar os autos, observo que a parte exequente, apesar de devidamente intimada por meio de seu advogado, não procedeu ao recolhimento das custas processuais no prazo legalmente estabelecido. Tal inércia processual impede o prosseguimento do feito, na medida em que o pagamento das custas é condição essencial para a regular tramitação da demanda executiva. Com efeito, o artigo 290 do Código de Processo Civil dispõe que "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias". A norma em questão é clara ao estabelecer a consequência da ausência de recolhimento das custas no prazo assinalado: o cancelamento da distribuição e, por conseguinte, a extinção do processo. Nesse sentido, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás tem sólida jurisprudência, a qual reforça a necessidade do pagamento das custas para o regular andamento do processo. Em caso análogo, a Corte goiana decidiu que: "Deve o feito ser cancelado na distribuição quando a parte Autora, intimada por meio de seu advogado, deixar de promover o regular recolhimento das custas iniciais complementares. A intimação pessoal do Requerente para a extinção do processo somente é indispensável nos casos expressamente previstos em lei; e não havendo essa previsão para a hipótese do art. 257 do CPC/73, a diligência se mostra desnecessária". (TJGO, Apelação (CPC) 0097470-61.2014.8.09.0051, Rel. MARCUS DA COSTA FERREIRA, Goiânia - 4ª Vara Cível - I, julgado em 10/05/2017, DJe de 10/05/2017) Vale destacar, ainda, que a intimação pessoal da parte exequente para o recolhimento das custas, na hipótese em análise, mostra-se dispensável. Isso porque o Código de Processo Civil, em seu artigo 485, § 1º, prevê a necessidade de intimação pessoal apenas para os casos de extinção do processo por inércia, quais sejam, quando o processo permanecer parado por mais de um ano por negligência das partes ou quando o autor abandonar a causa por mais de trinta dias. No caso em tela, não se configura nenhuma das hipóteses de extinção por inércia previstas no dispositivo legal mencionado, sendo suficiente a intimação do advogado constituído nos autos. Portanto, diante da ausência de pagamento das custas processuais, impõe-se a extinção do processo e o cancelamento de sua distribuição, em consonância com o disposto nos artigos 485, IV, 290, caput, e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, julgo extinto o processo e determino o cancelamento da distribuição. Publicado e registrado eletronicamente. Oportunamente, arquivem-se os autos. Goiânia, datado e assinado digitalmente. SUELENITA SOARES CORREIA JUÍZA DE DIREITO 5
21/03/2025, 00:00