Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTES: EDILSON LOURES BARROSO E IRACELDE APARECIDA DOS SANTOS LOURES AGRAVADA: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INSUFICIÊNCIA FINAN- CEIRA COMPROVADA. SÚMULA N. 25 DO TJGO. RE- CURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA
MONOCRÁTICA - 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA 1 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5200557-70.2025.8.09.0112 COMARCA: NERÓPOLIS
Trata-se de agravo de instrumento interposto por EDILSON LOU- RES BARROSO e IRACELDE APARECIDA DOS SANTOS LOURES contra de- cisão proferida pela Juíza de Direito da Vara Cível da Comarca de Nerópolis, DRA. ROBERTA WOLPP GONÇALVES, no âmbito da AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO movida pelos recorrentes contra ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A. 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA 2 Por oportuno, transcreve-se excerto da decisão fustigada e da sua decisão integradora (mov. 10 e 17 dos autos originários): (…) Pelos argumentos acima colacionados, forte na previsão contida no art. 98, § 2º do Código de Processo Civil, IN- DEFIRO a concessão da assistência judiciária aos autores. Intime-se a parte autora para efetuar o pagamento das custas processuais e/ou solicitar o parcelamento das cus- tas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). (...) (destaques no original). (...) Assim, incabíveis os aclaratórios opostos, tendo em vista seu manifesto intuito infringente, razão pela qual REJEITO os presente os presentes Embargos. (...) Na petição recursal (mov. 1), os insurgentes sustentam a ne- cessidade de reforma da decisão que indeferiu a gratuidade da justiça. Destacam que a magistrada fundamentou seu indeferimento em dois principais aspectos: a existência de saldo bancário no valor de R$ 47.068,23 (quarenta e sete mil e sessenta e oito 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA 3 reais e vinte e três centavos) em conta do primeiro recorrente, e a ausência de requerimento de assistência gratuita em pro- cesso anterior de exibição de documentos. Quanto ao valor apontado na conta bancária, os agravantes asseveram que tal montante decorreu de acordo judicial tra- balhista realizado com a empresa HEINZ BRASIL S.A., conforme documentos juntados aos autos, representando verba indeni- zatória e não rendimento ordinário. Apontam que a magistrada desconsiderou tal circunstância, determinando inclusive o desentranhamento dos autos da ação trabalhista, sob o fundamento de que serviriam para "tu- multuar o processo". Discorrem que as custas judiciais do processo originário alcan- çam o valor de R$ 32.301,85 (trinta e dois mil trezentos e um reais e oitenta e cinco centavos), correspondendo a 68,62% (sessenta e oito vírgula sessenta e dois por cento) da verba recebida, sendo manifestamente desproporcional comprome- ter tal percentual apenas para acesso ao Judiciário. Dizem que o valor mencionado constava na conta do primeiro agravante em junho de 2024, mas atualmente não mais 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA 4 existe, conforme extratos bancários atualizados, não podendo ser considerado para avaliação da capacidade econômica. Quanto à alegação de não requerimento de gratuidade em ação de exibição de documentos, os recorrentes sublinham que, contrariamente ao afirmado na decisão, houve sim pedido de gratuidade naquela ação, sendo que o advogado da parte, após indeferimento, arcou com as custas para dar celeridade ao procedimento. No tocante às condições atuais, os agravantes anotam que o recorrente encontra-se incapacitado para o trabalho, sendo beneficiário de auxílio-doença após acidente, com renda cor- respondente a um salário mínimo, insuficiente para suas des- pesas essenciais, enquanto a segunda recorrente é dona de casa, sem fonte de renda. Enfatizam que residem em imóvel alugado, tendo ainda des- pesas com tratamento médico. Ponderam que o art. 98 do Código de Processo Civil não exige estado de miserabilidade, mas apenas a “insuficiência de re- cursos para pagar as custas, as despesas processuais e os ho- norários advocatícios". 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA 5 Argumentam que, caso mantida a decisão agravada, os recor- rentes ficarão impedidos de acessar a justiça, contrariando ga- rantias constitucionais fundamentais. Por fim, requerem a concessão da gratuidade da justiça em favor de ambos os agravantes, com base na comprovação do- cumental da hipossuficiência financeira. Intimados a complementar dados necessários à constatação da hipossuficiência (mov. 4), o recorrente junta cópia do ex- trato de sua conta junto ao BANCO ITAÚ dos meses de junho, julho e agosto de 2024 e março de 2025, cópia de extrato de sua conta junto à Caixa Econômica Federal dos meses de de- zembro de 2024 a março de 2025, todas com poucas movi- mentações, bem como cópia de declaração informando que não recebe benefícios previdenciários (mov. 8). É o relatório. Decido. 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE De início, dispensa-se o recolhimento do preparo nesta instân- cia recursal, já que a questão da gratuidade da justiça é a questão principal afeta ao mérito do recurso. 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA 6 Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, notadamente de cabimento, legitimidade e tempestividade, conheço do recurso de agravo de instrumento. 2. JULGAMENTO MONOCRÁTICO A decisão unipessoal mostra-se devida no caso, nos termos do artigo 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: (...) a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tri- bunal de Justiça ou do próprio tribunal; Na espécie, a matéria debatida nos autos encontra-se pacifi- cada no âmbito do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por meio do enunciado n. 25 de sua súmula de juris- prudência. 3. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE AGRAVADA Como ainda a relação processual não foi angularizada na ori- gem, é desnecessária a intimação da agravada para apresen- tar contrarrazões, consoante o disposto no enunciado n. 76 da súmula de jurisprudência desta Corte Estadual. 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA 7 4. INADMISSIBILIDADE RECURSAL A controvérsia recursal cinge-se em perquirir se os agravantes fazem jus aos benefícios da gratuidade de justiça. Com efeito, o propósito da Lei Federal n. 1.060/50 e do Código de Processo Civil é conferir o benefício da justiça gratuita aos necessitados, assim entendidos aqueles que se encontrem em situação impeditiva da assunção do ônus decorrente do pro- cesso, cujo ingresso em Juízo possa causar prejuízo irrepará- vel ao seu patrimônio. Conforme dicção do art. 98, caput, do Código de Processo Ci- vil, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratui- dade da justiça, na forma da lei”. No mesmo diapasão, o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Fe- deral estabelece a comprovação da insuficiência de recursos do requerente como requisito à concessão da benesse. Além disso, com base no comando constitucional acima refe- rido, este TJGO editou o verbete da mencionada Súmula n. 25, 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA 8 que consigna a necessidade da comprovação da hipossuficiên- cia financeira para arcar com as custas: Enunciado n. 25 - Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Observo que os agravantes fazem jus à gratuidade de justiça, pois os dados apresentados pelo recorrente apontam o estado de hipossuficiência, não possuindo renda fixa que lhe permita arcar com as despesas processuais em prejuízo de sua subsis- tência; no caso da recorrida, por não possuir renda e ser dona de casa, é sim possível a concessão do benefício em comento. Quanto ao fato de ele ter recebido verba decorrente de resci- são trabalhista não traduz em capacidade econômica para ar- car com as despesas, pois, como dito nesta decisão, o valor das custas iniciais poderia causar prejuízo irreparável ao seu patrimônio. Dito de outra forma, é claro que uma pessoa ter a quantia de R$ 47.068,23 (quarenta e sete mil e sessenta e oito reais e vinte e três centavos) pode revelar uma boa capacidade eco- nômica; contudo, esse dinheiro decorre de ação trabalhista que o recorrente ajuizou contra sua antiga empregadora, 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA 9 revelando o caráter alimentar da verba (mov. 13., arq. 12, dos autos originários n. 6124776-59.2024). Esse valor não é uma “renda extra”, mas sim quantia impres- cindível para uma pessoa que está desempregada e que rece- bia benefício previdenciário correspondente ao valor de 1 (um) salário-mínimo. Além disso, o valor das custas iniciais é altíssimo, que consu- miria muito mais da metade da verba trabalhista obtida pelo insurgente, estando no patamar de R$ 31.482,21 (trinta e um mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e vinte e um centavos). Compreendo que, devido à baixa capacidade econômica dos recorrentes, sequer poderia se aventar o parcelamento desse valor, com base na ideia de que se houver necessidade de fra- cionar as custas em demasia, é porque a parte faz jus à gra- tuidade de justiça. Num exercício hipotético, imagine-se a divisão das custas em 31 (trinta e uma) parcelas de R$ 1.000,00 (mil reais) cada. Ora, os recorrentes passariam por mais de 2 anos e meio pa- gando um dinheiro que corresponde à maior parte da já com- balida renda auferida por eles. 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA 10 Dito de forma clara e sucinta, o cenário pessoal e financeiro dos agravantes e o alto valor da quantia devida a título de custas iniciais fundamentam a concessão da gratuidade de jus- tiça, impondo-se a reforma da decisão recorrida. 5. DISPOSITIVO Ao teor do exposto, nos termos do art. 932, inciso IV, “a”, do Código de Processo Civil, conheço do recurso de agravo de instrumento e dou-lhe provimento, de acordo com a funda- mentação alhures. Oficie-se ao juízo da causa, para ciência dos termos desta decisão. Com o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Intime-se. Cumpram-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eduardo Abdon Moura 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA 11 Desembargador Relator (9)
04/04/2025, 00:00