Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 5006357-56.2023.
RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores Usuário: HERMES PEREIRA VIDIGAL 20/03/2025 - 15:58:32 Comprovante de Remoção de Restrição Dados do processo Ramo JUSTICA ESTADUAL Tribunal TRIBUNAL DE JUSTICA DE GOIAS Comarca/Município EDEIA - GO Órgão Judiciário EDEIA VARA JUDICIAL Nro do Processo 5006357-56.2023 Juiz que Ordenou a Retirada da Restrição Ramo JUSTICA ESTADUAL Tribunal TRIBUNAL DE JUSTICA DE GOIAS Comarca/Município EDEIA Órgão Judiciário EDEIA VARA JUDICIAL Juiz Retirada HERMES PEREIRA VIDIGAL Para o Órgão Judiciário: EDEIA VARA JUDICIAL Restrições Retiradas: 1 Placa Placa Anterior UF Marca/Modelo Proprietário Restrição Inclusão da Restrição PAV3681 DF CHEVROLET/ONIX 1.0MT LT CELIA FERNANDES DOS SANTOS CIRCULACAO 31/05/2023 Firefox https://renajud.denatran.serpro.gov.br/renajud/restrito/restricoes-retirar.jsf 1 of 2 20/03/2025, 15:59 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE EDEIA Autos nº 5006357-56.2023.8.09.0040 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Polo Ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Polo Passivo: Divino Valdeci Ferreira De Brito SENTENÇA BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, devidamente qualificado, via advogado, propôs a presente Ação de Busca e Apreensão em face de DIVINO VALDECI FERREIRA DE BRITO. Expõe que concedeu ao réu, em 29.03.2022, mediante contrato de financiamento com alienação fiduciária nº 0245064261, o valor de R$ 53.394,59 (cinquenta e três mil e trezentos e noventa e quatro reais e cinquenta e nove centavos) a ser pago em 47 parcelas mensais de R$ 1.676,06, com vencimento final em 30.05.2026, para aquisição do veículo Marca: CHEVROLET, Modelo: ONIX 1.0MT LT, Ano: 2016/2017, Cor: BRANCA, Placa: PAV3681, RENAVAM: 01105810558, CHASSI: 9BGKS48U0HG153757, porém não cumpriu a obrigação deixando de pagar as parcelas a partir da vencida em 30.07.2022. Com inadimplemento o débito vencido e atualizado até 03.01.2023, perfaz o total de R$ 79.320,24 (setenta e nove mil e trezentos e vinte reais e vinte e quatro centavos), sendo que o réu foi constituído em mora, por meio de notificação. Por fim, requereu a concessão da liminar de busca e apreensão do veículo e a citação do réu nos termos legais. Com a inicial vieram documentos. Por decisão do evento 04, foi concedida a liminar. O veículo foi apreendido e citado o réu, conforme evento 32. No ev. 34, a parte autora pede a baixa da restrição (RENAJUD). É O RELATÓRIO DECIDO. Extrai-se dos autos que embora devidamente citado o réu, o mandado foi juntado aos autos em 05.12.2024 (evento 32) e até a presente data não purgou a mora e nem apresentou contestação, tornando-se revel. Uma vez evidenciada a contumácia da parte ré, procedo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil Brasileiro. Nesse sentido, vejamos o julgado abaixo: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PELO DECRETO-LEI 911/69. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. DEFERIMENTO. LIMINAR DEFERIDA. CITAÇÃO EFETIVADA. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA DO DEVEDOR. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I- omissis. II- Na ação de busca e apreensão, a execução da liminar se configura como ato hábil para a purgação da mora, sendo que a contagem do prazo para contestação deve se dar com a juntada do mandado cumprido aos autos, de maneira que tais medidas, de incumbência do devedor fiduciante, independem de pronunciamento judicial para serem implementadas. III- O devedor teve a oportunidade de purgar a mora ou de apresentar resposta à medida liminar de busca e apreensão deferida, mas deixou o processo seguir à revelia, não havendo que se falar em violação ao exercício da ampla defesa, o qual foi devidamente conferido, de acordo com a disciplina legal do Decreto Lei 911/69. IV- Em atenção ao princípio da causalidade, deve ser atribuída ao demandado a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, uma vez que o seu comportamento gerou a necessidade de a instituição financeira pleitear a atuação jurisdicional. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (1ª Câm. Cível. Ap. Cível nº 5313983-30.2017.8.09.0051, Ac. de 08/02/2021, Rel. Reinaldo Alves Ferreira.) A pretensão encampada pela parte autora foi tacitamente reconhecida pelo réu. Entretanto, é sabido que a revelia tem caráter relativo e não implica procedência automática do pedido, devendo ser considerado no julgamento da lide o contexto probatório dos autos. No caso em exame, vê-se que o pedido se acha devidamente instruído com instrumento particular de confissão de dívida e outras avenças com alienação fiduciária em garantia, entabulada entre as partes, bem assim o réu foi regularmente constituído em mora (evento 01, arq. 09). Deferida a liminar de busca, apreensão e citação foram cumpridas (evento 32), o qual não ofereceu contestação se quedando inerte.
Diante do exposto, com fundamento no Decreto-Lei n° 911/69, com alteração pela Lei 10.931/04, JULGO PROCEDENTE o pedido, consolidando nas mãos da parte autora o domínio e a posse plena e exclusiva do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva, facultando-se a parte autora promover a venda extrajudicial, nos termos da Lei. Condeno o réu ao pagamento das despesas, custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, levando em consideração o grau de zelo do profissional; o lugar da prestação do serviço diverso do local de seu escritório; e, a natureza e importância da causa, conforme estabelecido no artigo 85, § 2º, incisos I, II e III, todos do supracitado diploma legal. Procedo a baixa na restrição (evento 04). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. EDÉIA, 20 de março de 2025. HERMES PEREIRA VIDIGAL Juiz de Direito (Assinado digitalmente)
21/03/2025, 00:00