Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Alexandre Kafuri 8ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5209054-62.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: IDENIR GOMES JASMIMAGRAVADO: ESTADO DE GOIÁSRELATOR: DES. ALEXANDRE KAFURI EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. INDEFERIMENTO. REDUÇÃO PERCENTUAL DE OFÍCIO. PARCELAMENTO MANTIDO. 1. A concessão da gratuidade da justiça está sujeita à comprovação da insuficiência de recursos financeiros para o custeio das despesas processuais (Súmula 25 do TJGO). 2. Na hipótese de indeferimento integral do benefício, é razoável conceder, de ofício, a redução percentual de 30% das custas iniciais, mantido o parcelamento em 10 mensalidades, consoante permissão do art. 98, §§ 5º e 6º do CPC, de modo a viabilizar o acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CF). 3. É inaplicável a Súmula 4 do TJGO, pois a isenção das despesas processuais é cabível somente nos cumprimentos de sentença processados nos próprios autos da ação principal, e não em apartados. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. REDUÇÃO PERCENTUAL CONCEDIDA DE OFÍCIO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto em face da decisão proferida pela juíza de direito da 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual da comarca de Goiânia, Dra. Suelenita Soares Correia, nos autos do “cumprimento individual de sentença coletiva” (n.º 5964916-11.2024.8.09.0051) proposto por IDENIR GOMES JASMIM em desfavor do ESTADO DE GOIÁS. O pronunciamento judicial recorrido, em sua parte dispositiva, possui o seguinte teor (mov. 13): Do exame dos autos, nota-se que a parte exequente não apresentou documentação bastante a comprovar a alegada hipossuficiência financeira, sendo insuficiente a mera alegação para a concessão do benefício, impondo-se o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.Desse modo, determino:1) Intime-se a parte exequente para efetuar o integral pagamento das custas iniciais, no prazo de cinco (5) dias, sob pena de ser cancelada a distribuição e arquivado o feito. Havendo interesse, dentro do prazo concedido, deverá ser requerido expressamente o parcelamento das custas.[...]. 2) Se requerido o parcelamento das custas, em respeito ao direito de acesso à justiça e considerando os argumentos constantes na peça inicial, desde já autorizo o parcelamento em até dez (10) vezes. Todavia, deverá ocorrer o integral pagamento até a expedição de alvará (RPV ou precatório, conforme aplicável), conforme dispõe o artigo 2º, § 1º, do Provimento n. 34/2019 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás.[...]. 3) Em caso de parcelamento, deverá a escrivania deste Juízo adotar as providências necessárias.3.1) Na continuidade, intime-se a parte exequente para efetuar o pagamento da primeira parcela e comprovar nos autos, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de ser cancelada a distribuição e arquivado o feito. Cabe à parte exequente comprovar o pagamento das parcelas subsequentes. Inconformado, o agravante interpõe o presente agravo de instrumento. Em suas razões recursais, aduz que não dispõe de condições financeiras para custear o pagamento das custas iniciais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, cujo montante representa mais de 28% do seu salário líquido. Acrescenta que o indeferimento da gratuidade judiciária, mesmo diante dos documentos juntados, obstará o seu acesso à justiça. Defende a desnecessidade do recolhimento de custas iniciais na fase de cumprimento de sentença, por tratar-se de mero incidente processual (Súmula n.º 4[1] do TJGO). Nesses termos, pleiteia o deferimento de antecipação da tutela recursal, e, no mérito, a reforma da decisão recorrida, com a concessão do benefício assistencial. Sem preparo, ante o objeto da insurgência recursal. Dispensada a intimação da parte recorrida (Súmula 76 deste Tribunal de Justiça[2]). É o relatório. Passo a decidir. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço, e passo ao julgamento monocrático, de sorte que se encontra delineada a situação prevista no artigo 932, inciso V, “a”, do Código de Processo Civil. Como visto, observa-se que a pretensão recursal relaciona-se à obtenção dos benefícios da gratuidade da justiça, sob o fundamento de que foi demonstrada a insuficiência financeira do postulante para custear o pagamento das despesas processuais (custas iniciais e preparo recursal). Acerca do tema, dispõe o caput do artigo 98 do Código de Processo Civil que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". Contudo, a declaração do estado de pobreza é insuficiente para comprovar a hipossuficiência financeira, uma vez que possui presunção apenas relativa de veracidade (artigo 99, §3º, do Código de Ritos). Atrelada a ela, é imprescindível a apresentação de documentos hábeis a demonstrá-la, para que seja possível litigar às expensas do Estado, sobretudo em razão das custas extrapolarem o orçamento familiar ou da empresa. Nesse contexto, foi editada a Súmula 25, deste Tribunal de Justiça: Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Assim, a orientação mais abalizada da referida norma processual aponta a indispensabilidade da comprovação, minimamente que seja ou ainda indiciária, dos requisitos para a concessão do benefício. No caso específico, ainda que oportunizado à parte agravante, neste grau recursal, a complementação dos documentos a fim de comprovar a sua carência financeira, ela limitou-se a colacionar idênticos documentos apresentados na movimentação 1, dos autos em apenso, quais sejam, apenas as fichas financeiras que servem de comprovação do direito alegado na ação originária, descumprindo o despacho proferido por este relator (mov. 4). Desse modo, entendo que não foi comprovada a insuficiência de recursos financeiros do recorrente, impossível, portanto, conceder-lhe o pleiteado benefício da justiça gratuita, de forma integral. Com efeito, os documentos apresentados pela parte não são hábeis a comprovar, de forma contundente, que a assunção do pagamento das custas processuais e demais despesas do processo poderá comprometer ou agravar o seu estado econômico-financeiro e colocar em risco a sua própria subsistência e/ou de sua família. Desse modo, agiu com acerto, a magistrada do primeiro grau, ao indeferir os benefícios da justiça gratuita ao exequente, e conceder-lhe o parcelamento, conforme previsto no artigo 98, § 6º do Código de Processo Civil. Contudo, pode-se considerar que o recorrente tenha dificuldades quanto ao recolhimento das custas iniciais da ação em seu montante original, ainda que parcelado em 10 mensalidades, haja vista o valor R$ 1.748,01 (um mil setecentos, setecentos e quarenta e oito reais e um centavo), quando comparado apenas com o salário que aufere mensalmente. Dessarte, com o fim de viabilizar o acesso à justiça, consoante permissão disposta no artigo 98, § 5º, da codificação processual civil, de ofício, concedo ao agravante a redução percentual de 30% (trinta por cento) do valor das custas iniciais, o que alcançará a quantia de R$ 1.223,61, mantendo o parcelamento já autorizado. Nesse sentido, julgado desta Corte de Justiça: [...]. 2. Não comprovada a ausência de condições de arcar com as despesas processuais, é forçosa a manutenção da decisão unipessoal que confirmou o decisium do Juiz de primeiro grau quanto ao indeferimento da gratuidade de justiça e que, de ofício, determinou a redução das custas iniciais no percentual de 30% (trinta por cento) e autorizou o parcelamento do saldo remanescente em 10 (dez) vezes. 3. O agravo interno deve ser desprovido, quando a matéria nele versada tiver sido suficientemente analisada, na decisão recorrida, e o agravante não apresentar elementos capazes de motivarem sua reconsideração ou justificarem sua reforma. Inteligência do art. 1.021 da Lei Adjetiva Civil. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento n.] 5832046-36.2023.8.09.0051, Relª. Desª. Juliana Pereira Diniz Prudente, 8ª Câmara Cível, DJe de 1º/4/2024). Logo, impende reformar a decisão agravada para reduzir o valor das custas iniciais no percentual de 30% (trinta por cento), preservando o parcelamento em 10 (dez) prestações mensais de R$ 122,36 (cento e vinte e dois reais e trinta e seis centavos). Por fim, ressalta-se a inaplicabilidade da Súmula 4 deste Tribunal e Justiça, na qual há previsão de isenção despesas processuais nas hipóteses de cumprimento de sentença processado nos próprios autos da ação principal; no caso, não há se falar na referida isenção de custas e taxa judiciária, tendo em vista que o cumprimento individual de sentença coletiva foi autuado e está sendo processando em autos apartados. Nesse sentido: [...] 3. Nos casos em que o cumprimento/liquidação de sentença se der em autos apartados, em razão de ser proveniente de ação coletiva, é devido o recolhimento de custas e taxa judiciária, pois a formação de novos autos constitui novo fato gerador para sua incidência. 4. Não consta a cobrança de taxa judiciária na guia de custas iniciais emitida nos autos. Ademais, é devida a taxa judiciária apenas nos casos previstos no Anexo II da Lei n. 11.651/1991 - Código Tributário do Estado de Goiás. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (TJGO, Apelação Cível n.º 5433938-84.2019.8.09.0051, Rel. Des. Maurício Porfírio Rosa, 5ª Câmara Cível, DJe de 8/7/2024). Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO. Ainda, DE OFÍCIO, concedo ao agravante a redução percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor das custas iniciais, mantendo o parcelamento em 10 (dez) mensalidades no valor de R$ 122,36 (cento e vinte e dois reais e trinta e seis centavos). Intimem-se. Desembargador A. KafuriRelatorDatado e assinado eletronicamente nos termos da Resolução nº 59/2016 8[1] Súmula nº 4 do TJGO: Inexistindo nas leis tributárias do Estado de Goiás previsão expressa de incidência de tributostendo como fato gerador a fase de cumprimento de sentença e excetuando-se as despesas processuais, é vedada a cobrança de custas judiciais e taxa judiciária, sob pena de desobediência ao princípio constitucional da legalidade[2] Súmula 76/TJGO: “É desnecessária a comunicação processual da parte agravada para apresentar contrarrazões ao agravo de instrumento, quando ainda não angularizada a relação processual na origem, exceto nas hipóteses de manifesto prejuízo”.
02/04/2025, 00:00