Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Impetrada: Secretária de Estado da Educação de Goiás Litis. Pass.: Estado de GoiásRelatora: Maria Cristina Costa Morgado Juíza Substituta em 2º Grau VOTO DA RELATORA Adoto o relatório lançado nos autos (Decreto Judiciário nº 224/2025).Consoante relatado,
Impetrada: Secretária de Estado da Educação de Goiás Litis. Pass.: Estado de GoiásRelatora: Maria Cristina Costa Morgado Juíza Substituta em 2º Grau EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. PROFESSORA MUNICIPAL E AGENTE ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL TÉCNICO DO ESTADO DE GOIÁS. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA ACOLHIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA.I. CASO EM EXAME: 1. Mandado de segurança impetrado contra ato da Secretária de Estado da Educação de Goiás, que reconheceu a irregularidade na cumulação dos cargos de Agente Administrativo Educacional Técnico e Professor Municipal PIII – Pedagogo, determinando que a impetrante optasse por um dos vínculos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a impetrante possui direito líquido e certo à cumulação dos aludidos cargos públicos, considerando a compatibilidade de horários e a natureza técnica do vínculo estadual.III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A Constituição Federal permite a cumulação de um cargo de professor com outro técnico ou científico, desde que haja compatibilidade de horários (art. 37, XVI, "b", CF/88).4. Conforme jurisprudência pacífica desta Corte de Justiça, o cargo de Agente Administrativo Educacional Técnico possui natureza técnica, conforme suas atribuições legais, que exigem conhecimento especializado e capacitação permanente.5. Demonstrada a compatibilidade de horários entre os cargos exercidos, inexiste impedimento constitucional para sua acumulação.6. O Processo Administrativo Disciplinar instaurado contra a impetrante carece de fundamento legal, impondo-se sua anulação.IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Segurança concedida.Tese de julgamento: "1. É permitida a cumulação do cargo de Agente Administrativo Educacional Técnico com o de Professor, desde que haja compatibilidade de horários, nos termos do art. 37, XVI, 'b', da Constituição Federal."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XVI, "b"; Lei Estadual nº 13.910/2001, arts. 5º e 6º.Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Mandado de Segurança Cível 5104858-68.2023.8.09.0000, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, 2ª Câmara Cível, DJe de 30/05/2023; Mandado de Segurança Cível 5212107-15.2022.8.09.0000, Rel. Des. Rodrigo de Silveira, 2ª Câmara Cível, DJe de 01/09/2022; Mandado de Segurança Cível 5354375-29.2021.8.09.0000, Rel. Des. Carlos Escher, 4ª Câmara Cível, DJe de 15/06/2022; Apelação/Reexame Necessário 0307158-04.2014.8.09.0006, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, 4ª Câmara Cível, DJe de 05/02/2019. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos do mandado de segurança nº 5871400-90.2024.8.09.0000. ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conceder a segurança, nos termos do voto da Relatora.PRESENTE o(a) ilustre Procurador(a) de Justiça.Sessão Virtual de julgamento presidida pelo(a) Desembargador(a) atestado no extrato agregado aos autos.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Maria Cristina Costa Morgado Juíza Substituta em 2º Grau Relatora (1)
Ementa - EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. PROFESSORA MUNICIPAL E AGENTE ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL TÉCNICO DO ESTADO DE GOIÁS. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA ACOLHIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA.I. CASO EM EXAME: 1. Mandado de segurança impetrado contra ato da Secretária de Estado da Educação de Goiás, que reconheceu a irregularidade na cumulação dos cargos de Agente Administrativo Educacional Técnico e Professor Municipal PIII – Pedagogo, determinando que a impetrante optasse por um dos vínculos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a impetrante possui direito líquido e certo à cumulação dos aludidos cargos públicos, considerando a compatibilidade de horários e a natureza técnica do vínculo estadual.III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A Constituição Federal permite a cumulação de um cargo de professor com outro técnico ou científico, desde que haja compatibilidade de horários (art. 37, XVI, "b", CF/88).4. Conforme jurisprudência pacífica desta Corte de Justiça, o cargo de Agente Administrativo Educacional Técnico possui natureza técnica, conforme suas atribuições legais, que exigem conhecimento especializado e capacitação permanente.5. Demonstrada a compatibilidade de horários entre os cargos exercidos, inexiste impedimento constitucional para sua acumulação.6. O Processo Administrativo Disciplinar instaurado contra a impetrante carece de fundamento legal, impondo-se sua anulação.IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Segurança concedida.Tese de julgamento: "1. É permitida a cumulação do cargo de Agente Administrativo Educacional Técnico com o de Professor, desde que haja compatibilidade de horários, nos termos do art. 37, XVI, 'b', da Constituição Federal."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XVI, "b"; Lei Estadual nº 13.910/2001, arts. 5º e 6º.Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Mandado de Segurança Cível 5104858-68.2023.8.09.0000, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, 2ª Câmara Cível, DJe de 30/05/2023; Mandado de Segurança Cível 5212107-15.2022.8.09.0000, Rel. Des. Rodrigo de Silveira, 2ª Câmara Cível, DJe de 01/09/2022; Mandado de Segurança Cível 5354375-29.2021.8.09.0000, Rel. Des. Carlos Escher, 4ª Câmara Cível, DJe de 15/06/2022; Apelação/Reexame Necessário 0307158-04.2014.8.09.0006, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, 4ª Câmara Cível, DJe de 05/02/2019. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Des. Kisleu Dias Maciel Filho 4ª Câmara Cível MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5871400-90.2024.8.09.0000 Comarca de GoiâniaImpetrante: Idelma Lucia Chagas Ribeiro
cuida-se de mandado de segurança impetrado por Idelma Lucia Chagas Ribeiro contra ato reputado ilegal atribuído à Secretária de Estado da Educação de Goiás e, em litisconsorte passivo, o Estado de Goiás, consistente no Despacho nº 758/2024/GAB, exarado no âmbito do Processo Administrativo Disciplinar nº 201900006066405 (Portaria nº 3158/2022), pelo qual reconheceu a irregularidade na cumulação de cargos pela ora impetrante e concedeu o prazo de 10 (dez) dias para que optasse por um dos vínculos.Narra a impetrante que, de forma cumulativa, exerce os cargos efetivos de Agente Administrativo Educacional Técnico junto a Secretaria de Estado da Educação de Goiás, desde o ano de 1994, e de Professor PIII – Pedagogo perante o Município de Porangatu, a partir de 2017.Alega que a acumulação dos aludidos cargos efetivos é legal e legítima, conforme permissivo constitucional, na medida em que o primeiro cargo possui natureza técnica, conforme indica o próprio nome, ao passo que o segundo vínculo é notadamente de Professor, resultando no direito líquido e certo da impetrante em acumulá-los, amparado pelo disposto no artigo 37, inciso XVI, “b” da CF/88, uma vez compatíveis os horários.Enfatiza que “a Carta Magna excepcionou referida proibição a fim de autorizar a acumulação de cargos públicos, desde que haja compatibilidade de horários, aos servidores que ocupem a) dois cargos de professor; b) um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas”.Aduz que o cargo técnico “não exige necessariamente formação em nível superior. A fim de que seja concebido como técnico, é preciso que as atividades do cargo exijam, conforme mencionado, natureza técnica e aplicação de conhecimentos especializados em determinadas ares do saber.”Enumera as atribuições do cargo de Agente Administrativo Educacional Técnico, conforme a Lei Estadual nº 13.910 de 2001, inclusive à luz da Lei Estadual nº 22.493/2023.Pontua que o art. 5º da Lei nº 13.910/2001 demonstra o tecnicismo do cargo, porquanto exige-se do servidor uma capacitação permanente, mediante cursos de aprimoramento e profissionalização.Colaciona julgados desta Corte de Justiça, passando a defender a concessão da medida liminar, a fim de sobrestar o referido PAD e ordenar à autoridade impetrada que se abstenha de qualquer ato administrativo de demissão/exoneração, mantendo o vínculo da servidora, com sua respectiva remuneração, até a decisão final deste mandamus, sob pena de multa diária.Por fim, pede a concessão da segurança em definitivo, consoante suas teses.Acompanham a peça de ingresso os documentos acostados no evento nº 01.Custas processuais recolhidas no evento 8.Por força da decisão exarada no evento 10, deferiu-se a medida liminar, para sobrestar o trâmite do Processo Administrativo Disciplinar nº 201900006066405 (Portaria nº 3158/2022), perante a Secretaria de Estado da Educação de Goiás.Contestação apresentada pelo Estado de Goiás no evento 20, em que discorre sobre a impossibilidade de acumulação remunerada de cargos públicos, como regra constitucional.Diz que, para configurar a exceção prevista no art. 37, XVI, alínea “b”, da Constituição Federal, isto é, o cabimento da cumulação de um cargo de professor com outro (técnico ou científico), deve ser analisado o rol de atividades desempenhadas pelo servidor ocupante.Afirma que o caso da impetrante foi examinado administrativamente, onde se concluiu que “o cargo de Agente Administrativo Educacional Técnico não demanda de seu titular conhecimentos singulares sobre uma área específica, determinando-se, sim, por serviços sem maior complexidade, desatados de qualquer saber específico”.Portanto, sob sua ótica, não seria possível considerar o aludido cargo como técnico ou científico, com vistas a admitir a acumulação constitucional.De outro giro, aponta choque de horários entre os cargos ocupados pela impetrante, conforme frequência dos anos 2017 a 2020, o que corrobora a inconstitucionalidade na acumulação.Defende, pois, o ato guerreado e, ao cabo de suas considerações, pede a denegação da ordem.Acostou documentos.Acatando a cota ministerial lançada no evento 24, oportunizou-se à autora manifestar sobre a documentação acoplada pelo impetrado.No evento 29, a impetrante pronunciou-se.Ato contínuo, a douta Procuradoria de Justiça exarou parecer no evento 32, recomendando a concessão definitiva da ordem vindicada.Pois bem.Em proêmio, cumpre ressaltar que o mandado de segurança, nos termos do artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, presta-se a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus e habeas data, quando o responsável pelo ato coator for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Entende-se por direito líquido e certo a comprovação dos fundamentos de fato alegados, mediante prova estritamente documental, sem que haja necessidade de maior dilação probatória.Dessa sorte, tem a parte impetrante, na via estreita do mandado de segurança, o ônus de demonstrar, cabalmente, ao tempo da propositura, a ilegalidade ou o abuso de direito praticado pela autoridade coatora contra seus interesses legalmente protegidos pela ordem constitucional ou legal. Nesse sentido, é a lição dos consagrados doutrinadores Hely Lopes Meirelles, Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes, in verbis: Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. (…) Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é o direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior, não é líquido, nem certo, para fins de segurança. (…) É um conceito impróprio – e mal expresso – alusivo a precisão e comprovação do direito quando deveria aludir à precisão e comprovação dos fatos e situações que ensejam o exercício desse direito. (in Mandado de Segurança e Ações Constitucionais, 33ª ed. rev. e atual., São Paulo: Malheiros, 2010, p. 37, g.). Nesse mesmo diapasão, alinha-se o magistério de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, verbo ad verbum: Direito líquido e certo. É o direito que pode ser comprovado prima facie, por documentação inequívoca que deve ser juntada com a petição inicial do MS. A matéria de fato e de direito já deve estar comprovada de início, pois não se admite dilação probatória no procedimento angusto do MS. A complexidade da matéria é irrelevante para a aferição da liquidez e certeza do direito. (in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 11ª ed. rev., atual. e ampl., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 1.695). À luz desse sólido arcabouço doutrinário, é forçoso concluir que o juízo positivo de admissibilidade do mandado de segurança está indissoluvelmente vinculado à demonstração dos fatos alegados que lastreiam sua pretensão, mediante provas estritamente documentais. Atendida essa condição processual específica (interesse/adequação) do mandado de segurança, deve o magistrado sopesar os fatos e avaliar se o ato praticado pela autoridade pública está ou não em conformidade com o ordenamento jurídico. Da análise dos documentos juntados à espécie, extrai-se que, de forma cumulativa e com compatibilidade de horários, a impetrante exerce os cargos efetivos de Agente Administrativo Educacional Técnico junto a Secretaria de Estado da Educação de Goiás, desde o ano de 1994, e de Professor PIII – Pedagogo perante o Município de Porangatu, a partir de 2017.Verifica-se, dessa forma, que razão assiste à impetrante, pois no exercício dos cargos de professora com o de agente administrativo educacional técnico (AAE-T) não houve incompatibilidade de horários, correspondendo a questão fática a uma das hipóteses em que é permitida a cumulação, nos termos do artigo 37, inciso XVI, alínea “b”, da Constituição Federal, in verbis: Veja-se: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:a) a de dois cargos de professor;b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; Ao contrário do sustentado pelo ente estatal, os cargos ocupados pela impetrante se amoldam perfeitamente à exceção estampada na alínea “b” do artigo supratranscrito.Isso porque a Lei nº 13.910 de 2001, que dispõe sobre o Plano de Cargo e Vencimento de Agente Administrativo Educacional da Secretaria da Educação do Estado de Goiás, em seu art. 6º, II, estabelece as seguintes atribuições. Vejamos: "a) funcionamento das Secretarias Escolares e apoio à administração das Subsecretarias Regionais de Educação e da Centralizada;b) suporte aos multimeios didáticos e orientação de atividades nas bibliotecas escolares, laboratórios e salas de ciência e operação de eletro-eletrônicos;c) assessoria de natureza econômico-financeira e administrativa, nas áreas de recursos humanos, compras, estoque, análise de sistema de órgão central, regional e unidades escolares." Da leitura das alíneas do dispositivo legal, vê-se que o cargo de Agente Administrativo Educacional Técnico possui natureza técnica, não apenas pela nomenclatura utilizada, mas pelas atribuições previstas legalmente.Tais atribuições descritas no artigo citado demandam do servidor ocupante do cargo aptidão, expertise e capacidade para exercer suas funções, inclusive porque a atuação em uma instituição de ensino requer conhecimentos específicos ligados ao direito fundamental à educação.Adiante, analisando mais detidamente a Lei n. 13.910/2001, vê-se que o tecnicismo do cargo ressai ainda mais evidente em seu art. 5º, que impõe ao servidor capacitação permanente, mediante cursos de aprimoramento e profissionalização, como também comprova a impetrante nos autos, pelos certificados jungidos à exordial (evento 01, arquivo 06), in verbis: "Art. 5º. A capacitação do Agente Administrativo Educacional é tarefa permanente, tendo como fundamento a associação entre teoria e prática, mediante cursos de aprimoramento em serviço, inclusive a profissionalização de que trata o art. 2.º, inciso IV, desta lei.Parágrafo único. Os cursos e/ou programas, reconhecidos e/ou credenciados, poderão ser utilizados para efeito de progressão ou incentivo funcional, desde que pertinentes à respectiva área de formação e/ou atuação de cada Quadro, nos termos desta Lei." No caso, resta evidente que o cargo de Agente Administrativo Educacional Técnico possui natureza técnica, porquanto não se trata de labor meramente repetitivo ou burocrático, já que também exige do profissional preparação teórica e capacitação prática para o desenvolvimento de suas habilidades.Conclui-se, portanto, que a atividade desenvolvida pela impetrante necessita de conhecimento técnico e não podem ser desempenhadas por pessoa sem formação e treinamento específicos.A propósito, este Tribunal de Justiça já decidiu em casos envolvendo o mesmo cargo público, in verbis: “EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A a acumulação de cargos de Agente Administrativo Educacional de Apoio Técnico - que guarda natureza técnica - com um de magistério, quando há compatibilidade de horários, é regular, em consonância com o que preconiza o artigo 37, inciso XVI, alínea 'b', da Constituição Federal. 2. O processo administrativo disciplinar instaurado com afronta à referida norma constitucional não apresenta justa causa para o seu prosseguimento, impondo-se a sua imediata extinção. SEGURANÇA CONCEDIDA.” (TJGO, Mandado de Segurança Cível 5104858-68.2023.8.09.0000, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, 2ª Câmara Cível, julgado em 30/05/2023, DJe de 30/05/2023 – grifei); “EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. AGENTE ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL DE APOIO TÉCNICO DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO DE GOIÁS COM O CARGO DE PROFESSORA P-III DO MUNICÍPIO. HORÁRIOS COMPATÍVEIS. POSSIBILIDADE. FORMAÇÃO TÉCNICA EVIDENCIADA. DECRETO DE DEMISSÃO NULO. I. A Constituição Federal inibe a acumulação de cargos públicos, contudo, a exceção a esta regra vem inscrita em seu artigo 37, inciso XVI, alínea b, desde que haja compatibilidade de horários e que um cargo seja de professor e outro seja técnico ou científico. II. É lídima a acumulação de cargos de Agente Administrativo Educacional de Apoio Técnico - que guarda natureza técnica - com um de magistério, máxime quando há compatibilidade de horários, em consonância com o artigo 37, inciso XVI, 'b', da Constituição Federal. III. O ato acoimado coator consistente no Decreto nº 458/2021, exarado pelo Prefeito de Rio Verde, que aplicou contra a impetrante a pena de demissão, em razão da cumulação de cargos públicos, é nulo. Apelação Cível e remessa necessária conhecidos e desprovidos. Sentença mantida.” (TJGO, Apelação / Remessa Necessária 5132761-23.2021.8.09.0138, Rel. Des. Átila Naves Amaral, 6ª Câmara Cível, julgado em 07/06/2022, DJe de 07/06/2022 – grifei); “EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. PROFESSOR DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO E AGENTE ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL TÉCNICO. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. NATUREZA TÉCNICA DO SEGUNDO CARGO. PRECEDENTES. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. 1. A CF/88, em seu art. 37, inciso XVI, alínea b, ressalva a acumulação de um cargo de professor com outro técnico ou científico, quando houver compatibilidade de horários. 2. No caso dos autos, demonstra a impetrante, por meio de prova pré-constituída, que durante toda a sua vida profissional exerceu, cumulativamente, os cargos de professora na rede municipal de ensino e de Agente Administrativo Educacional Técnico, no âmbito estadual (SEDUCE), dada a compatibilidade de horários entre ambos. Ademais, à luz da própria legislação de regência (Lei Estadual n. 13.910/2001, arts. 5º e 6º, inciso II), está evidente que o cargo de Agente Administrativo Educacional Técnico possui natureza técnica, porquanto não se trata de labor meramente repetitivo ou burocrático, já que também exige do profissional preparação teórica e capacitação prática para o desenvolvimento de suas habilidades (precedentes desta Corte). 3. Segurança concedida, para revogar o ato coator objurgado (despacho lavrado pela SEDUCE), que declarou a inconstitucionalidade da acumulação de cargos perpetrada pela impetrante, determinando a instauração de processo administrativo disciplinar em seu desproveito, dada a sua flagrante violação ao texto constitucional. Segurança concedida.” (TJGO, Mandado de Segurança Cível 5212107-15.2022.8.09.0000, Rel. Des(a). RODRIGO DE SILVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 01/09/2022, DJe de 01/09/2022); “EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. PROFESSOR DA REDE MUNICIPAL E AGENTE ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL TÉCNICO DO ESTADO DE GOIÁS. POSSIBILIDADE. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, somente pode considerar que um cargo tem natureza técnica se ele exigir, no desempenho de suas atribuições, a aplicação de conhecimentos especializados de alguma área do saber (Info 575, REsp 1.569.547/RN). 2. Percebe-se a natureza híbrida do cargo de agente administrativo educacional técnico, por possuir tanto atividades meramente administrativas, quanto atividades técnicas, que exigem do servidor maior aptidão, capacidade e conhecimento mais específico para o regular desempenho da educação de alunos. 3. Presentes a natureza técnica do cargo estadual exercido pelo autora, bem assim sua atividade como docente (professor) da rede municipal e o lapso temporal que a parte requerente percebe, de forma legal, a remuneração de ambos os ofícios, do que também se extrai a compatibilidade de horários, forçosa a concessão da segurança par assegurar a acumulação dos cargos e, por conseguinte, anular o procedimento administrativo estadual que reconhecera sua inconstitucionalidade. SEGURANÇA CONCEDIDA.” (TJGO, Mandado de Segurança Cível 5335959-76.2022.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6ª Câmara Cível, julgado em 30/08/2022, DJe de 30/08/2022); “EMENTA: AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. PROFESSOR DA REDE ESTADUAL E AGENTE ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL TÉCNICO. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. PRECEDENTES. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. 1. A Constituição Federal inibe a acumulação de cargos públicos, contudo, a exceção a esta regra vem inscrita em seu art. 37, XVI, alínea b, desde que haja compatibilidade de horários e que um cargo seja de professor e outro seja técnico ou científico. 2. Na hipótese presente, restando comprovado que a impetrante cumula cargo técnico com outro de professora, enquadrando-se na exceção constitucional de vedação de acumulação de cargos públicos, bem como na regra de compatibilidade de horários, a concessão da segurança se impõe. SEGURANÇA CONCEDIDA.” (TJGO, Mandado de Segurança Cível 5354375-29.2021.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR CARLOS HIPOLITO ESCHER, 4ª Câmara Cível, julgado em 15/06/2022, DJe de 15/06/2022); “EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. AGENTE ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL DE APOIO TÉCNICO DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO DE GOIÁS COM O CARGO DE PROFESSORA P-IV DO MUNICÍPIO. HORÁRIOS COMPATÍVEIS. POSSIBILIDADE. FORMAÇÃO TÉCNICA EVIDENCIADA. DECRETO DE DEMISSÃO NULO. RETORNO. RETROAÇÃO A EXONERAÇÃO INDEVIDA. EFEITOS PATRIMONIAIS. DATA DA IMPETRAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Constituição Federal inibe a acumulação de cargos públicos, contudo, a exceção a esta regra vem inscrita em seu artigo 37, inciso XVI, alínea b, desde que haja compatibilidade de horários e que um cargo seja de professor e outro seja técnico ou científico. 2. É lídima a acumulação de cargos de Agente Administrativo Educacional de Apoio Técnico - que guarda natureza técnica - com um de magistério, máxime quando há compatibilidade de horários, em consonância com o artigo 37, inciso XVI, 'b', da Constituição Federal. 3. O ato acoimado coator consistente no Decreto nº 1.083/2020, exarado pelo Prefeito de Rio Verde, que aplicou contra a impetrante a pena de demissão, em razão da cumulação de cargos públicos, é nulo. 4. O Decreto nº 2.856/2021 deve ser retificado para determinar o retorno da servidora ao cargo a partir da data da exoneração indevida. 5. Os efeitos patrimoniais decorrentes da determinação devem ser limitados a data da impetração do presente writ (Súmulas 269 e 271, do STF). 6. Acolhido o parecer ministerial de cúpula para manter irretocável a sentença objurgada. REMESSA NECESSÁRIA E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.” (TJGO, Apelação / Remessa Necessária 5519169-75.2020.8.09.0138, Rel. Des. Walter Carlos Lemes, 2ª Câmara Cível, julgado em 23/02/2022, DJe de 23/02/2022 – grifei); “APELAÇÃO CÍVEL. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. PROFESSOR DA REDE ESTADUAL E AGENTE ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL TÉCNICO DO MUNICÍPIO DE JUSSARA. POSSIBILIDADE. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. 1. A investigação sobre a regularidade da acumulação de cargos públicos, protrai-se no tempo, podendo ser investigada a qualquer época, não havendo que se falar em decadência da pretensão da Administração. 2. O cargo de Agente Administrativo Educacional Técnico possui natureza técnica, sendo exercido sem prejuízo para o cumprimento da jornada de trabalho do cargo cumulado de professor, é regular, fazendo jus o servidor público à remuneração previdenciária decorrente dos dois cargos. (…).” (TJGO, Apelação Cível 5496836-29.2018.8.09.0097, Rel. Des(a). WILSON SAFATLE FAIAD, 3ª Câmara Cível, julgado em 26/04/2021, DJe de 26/04/2021); “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. AÇÃO DECLARATÓRIA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. PROFESSOR E AGENTE ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL TÉCNICO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 37, XVI CF. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. (…) II - A Constituição Federal admite a cumulação remunerada de cargos públicos desde que haja compatibilidade de horários, nos seguintes casos: a) a de dois cargos de professor b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas (art. 37, XVI, CF). III In casu, busca a agravada a cumulação remunerada dos cargos de Agente Administrativo Educacional com o de Professor do Município de Caldas Novas. IV - Com efeito, o cargo exercido pela recorrida perante o Estado de Goiás possui a nomenclatura de Agente Administrativo Educacional Técnico e não consta dos autos que haja incompatibilidade de horários entre os dois cargos, o que, em princípio, coaduna com a previsão constitucional de cumulação de cargos na área educacional, restando, assim, demonstrada a probabilidade do direito a amparar a pretensão deduzida. V Ademais, o posicionamento majoritário deste Egrégio Tribunal de Justiça é o de se reconhecer que o cargo de Agente Administrativo Educacional Técnico possui natureza técnica, portanto, pode ser cumulado com o de professor, desde que haja compatibilidade de horários, o que se evidencia na espécie. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, Agravo de Instrumento 5598111-84.2019.8.09.0000, Rel. Des(a). LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 1ª Câmara Cível, julgado em 28/04/2020, DJe de 28/04/2020); “REEXAME NECESSÁRIO E DUPLO RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. (…) AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. PROFESSOR DA REDE MUNICIPAL E AGENTE ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL TÉCNICO DO ESTADO DE GOIÁS. POSSIBILIDADE. 2- Segundo já decidiu o STJ, somente pode considerar que um cargo tem natureza técnica se ele exigir, no desempenho de suas atribuições, a aplicação de conhecimentos especializados de alguma área do saber (Info 575, REsp 1.569.547/RN). Não podem ser considerados cargos técnicos aqueles que impliquem a prática de atividades meramente burocráticas, de caráter repetitivo e que não exijam formação específica. Para o cargo ser considerado técnico ou científico não é necessária a formação em nível superior de ensino (STJ, RMS 20033/RS). 3- Presentes a natureza técnica do cargo estadual exercido pela autora, bem assim sua atividade como docente (professora) da rede municipal e o lapso temporal que a parte requerente percebe, de forma legal, a remuneração de ambos os ofícios, deve ser confirmada a sentença que assegurou a cumulação dos cargos públicos, porque satisfeitos todos os requisitos necessários à concessão da aposentadoria. (...).” (TJGO, Apelação / Reexame Necessário 0307158-04.2014.8.09.0006, Rel. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 4ª Câmara Cível, julgado em 05/02/2019, DJe de 05/02/2019). Imperioso, nesse contexto, anuir aos apontamentos apresentados pela douta Procuradoria de Justiça, inclusive quanto à compatibilidade de jornadas de trabalho entre os cargos públicos, que reforçam a concessão da segurança vindicada: “(…) Deste modo, uma vez verificado o enquadramento na condição de acumulação de um cargo público de professor com um emprego público de técnico, resta verificar-se a compatibilidade de horários.Não há falar em incompatibilidade de horários no caso em comento, seja pela análise dos documentos trazidos e que comprovam o cumprimento fidedigno da carga horária por conta da impetrante, seja pela fragilidade dos argumentos da autoridade coatora.As declarações de suas superiores hierárquicas aduzindo o cumprimento estrito de carga horária, superam as folhas de ponto no contexto probatório e revelam a probidade da impetrante no desempenho de suas funções.De igual forma, ressalte-se que, pela natureza das ocupações, demonstra a ausência de conflito entre as jornadas de trabalho, diante da flexibilidade no seu cumprimento, especialmente nas funções ligadas ao magistério (…).Assim, comprovado que a impetrante cumula cargo técnico com outro de professora, enquadrando-se na exceção constitucional de vedação de acumulação de cargos público, bem como na regra da compatibilidade de horário, a procedência do pedido é medida que se impõe.Ante o exposto, o Ministério Público opina pela concessão da segurança.” (evento 32 - grifei). Ainda sobre a compatibilidade de horários entre os cargos, conforme as declarações subscritas pelos superiores hierárquicos da servidora (evento 1, arquivo 4 do processo administrativo), denoto que o turno de trabalho da autora, no âmbito da Escola Estadual Presidente Kennedy, é vespertino e/ou noturno, desde o ano de 2017, ou seja, inicia-se entre 13h30 a 18h e a saída entre 19h a 22h30.Por sua vez, na Escola Municipal Nossa Senhora da Piedade, a impetrante leciona no período matutino, cujo horário de entrada é as 7h e saída às 11h25.Destarte, não há falar em incompatibilidade entre as jornadas de trabalho dos cargos em comento.Por conseguinte, não obstante a interpretação contrária da autoridade impetrada, verifica-se que, no caso, os cargos exercidos pela impetrante são cumuláveis, porque suas funções são desempenhadas em horários diferentes (compatíveis) - cargo de Agente Administrativo Educacional de Apoio Técnico da Secretaria de Estado da Educação de Goiás com o cargo de Professora P-III do Município de Porangatu.Ao teor do exposto, acolhendo o escorreito parecer ministerial, concedo em definitivo a segurança postulada para, assegurando à impetrante o direito constitucional de acumulação dos cargos descritos na exordial, anular o Processo Administrativo Disciplinar nº 201900006066405 (Portaria nº 3158/2022), em trâmite perante a Secretaria de Estado da Educação de Goiás, devendo a autoridade impetrada se abster de qualquer ato administrativo de demissão/exoneração relacionado à hipótese vertente, mantendo o vínculo da servidora e respectiva remuneração.Na oportunidade, confirmo a liminar outrora deferida.Sem custas e honorários advocatícios (artigo 25 da Lei 12.016/2009).Cumpra-se o disposto no artigo 13 da Lei n. 12.016/2009.É o votoGoiânia, datado e assinado eletronicamente. Maria Cristina Costa Morgado Juíza Substituta em 2º Grau Relatora MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5871400-90.2024.8.09.0000 Comarca de GoiâniaImpetrante: Idelma Lucia Chagas Ribeiro
15/05/2025, 00:00