Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE EDEIA Autos nº 5064196-05.2024.8.09.0040 Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Ordinário Polo Ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS Polo Passivo: Carlos Antonio De Assunção SENTENÇA SENTENÇA – MANDADO – OFÍCIO Sirva-se cópia da presente como mandado(s) de intimação e ofício(s), nos termos do Provimento nº 002/2012, da Corregedoria Geral da Justiça. Vistos, A Representante do Ministério Público Estadual, no exercício regular de suas atribuições legais nesta Comarca, ofereceu denúncia em face de CARLOS ANTÔNIO DE ASSUNÇÃO, devidamente qualificado, imputando-lhe a execução do crime de posse irregular de arma de fogo e munições, tipificado no artigo 12, da Lei nº 10.826/2003, (evento 12), narrando assim os fatos, verbis: “No dia 30/01/2024, por volta das 10h, na Chácara Paraíso, Zona Rural, município de Edealina/GO, o denunciado CARLOS ANTÔNIO DE ASSUNÇÃO, possuía e mantinha sob sua guarda, arma de fogo e munições de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Restou apurado que policiais do Batalhão Rural, receberam informações de que na Zona Rural de Edealina, região Paraíso, haviam caçadores de animais e então decidiram intensificar os patrulhamentos na região. No dia dos fatos, os policiais avistaram o denunciado na porta de uma residência e ao perceber a aproximação da viatura, demonstrou atitudes suspeitas, então os policiais resolveram lhe abordar. Ao abordar o denunciado, foi constatado que o mesmo usava uma tornozeleira eletrônica e ao questionar o motivo, o denunciado afirmou que seria de condenação por crime do estatuto do desarmamento. Então questionaram o denunciado se o mesmo possuía arma de fogo e ante a reposta positiva, os policiais deslocaram com o denunciado até uma propriedade rural, próxima de Edealina onde fizeram a apreensão de 04 (quatro) espingardas, calibres 20 e 28, 101 (cento e uma) munições calibres 20, 22 e 28, 250gr (duzentos e cinquenta gramas) de chumbo, sacador de espoleta, socador de madeira 01 (uma) porção de pólvora. Assim agindo, CARLOS ANTÔNIO ASSUNÇÃO, encontra-se incurso nas sanções do artigo 12 da Lei nº 10.826/2003 (...)” (sic) Na decisão do evento 14, a denúncia foi regularmente recebida e determinada a citação do acusado para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias. Regularmente citado (evento 16), o acusado apresentou resposta à acusação no evento 20, alegando, preliminarmente, “I. A rejeição da denúncia por ausência de justa causa para a ação penal, considerando a ilegalidade da abordagem policial e a ausência de provas suficientes para a configuração do crime de posse ilegal de arma de fogo e munições; II. A exclusão das provas obtidas de forma ilícita, em especial aquelas decorrentes da abordagem policial irregular e da apreensão das armas e munições”. No mérito, pugna pela absolvição. Instada, a representante do Ministério Público requereu o prosseguimento do feito (evento 25). Posteriormente, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Convém destacar, inicialmente, que o artigo 397, do Código de Processo Penal, dispõe que: “Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; IV - extinta a punibilidade do agente.” Negritei. O Ministério Público denunciou o acusado CARLOS ANTÔNIO DE ASSUNÇÃO pela prática de crime de posse irregular de arma de fogo e munições, tipificado no artigo 12, da Lei nº 10.826/2003. De acordo com a denúncia, policiais do Batalhão Rural, receberam informações de que na Zona Rural de Edealina, região Paraíso, haviam caçadores de animais e então decidiram intensificar os patrulhamentos na região. Então, no dia 30/01/2024 os policiais militares em patrulhamento pela cidade de Edealina-GO avistaram o denunciado na porta de uma residência e ao perceber a aproximação da viatura, “demonstrou atitudes suspeitas”, então os policiais resolveram lhe abordar, constatando que o mesmo usava uma tornozeleira eletrônica. No momento da abordagem o acusado informou aos policiais que usava tornozeleira eletrônica em razão de condenação por crime do Estatuto do Desarmamento. Os policiais questionaram se o denunciado possuía arma de fogo, o qual respondeu que na Chácara Paraíso sim. Com isto, os policiais deslocaram com o denunciado até a propriedade rural onde fizeram a apreensão de 04 (quatro) espingardas, calibres 20 e 28, 101 (cento e uma) munições calibres 20, 22 e 28, 250gr (duzentos e cinquenta gramas) de chumbo, sacador de espoleta, socador de madeira 01 (uma) porção de pólvora. Os depoimentos dos policiais militares Vinícius Martins Cardoso e Genyslane da Silva Marques relataram à autoridade policial (evento 8, págs. 02/03 e 04/05), que em patrulhamento pela Rua 21, na cidade de Edealina/GO, avistaram o acusado em “atitude suspeita” e resolveram abordá-la. Entretanto, não mencionam em que consistiu tal atitude suspeita, que justificasse a fundada suspeita de prática delitiva para procederem a busca pessoal e domiciliar. Ademais, referidos depoimentos encontram-se idênticos, inclusive nos erros de digitação/português, indicando que foram reproduzidos pelo comando Ctrl+C e Ctrl+V. Vejamos: “...RECEBEMOS CONSTANTES DENUNCIAS QUE NA ZONA RURAL DE EDEALINA DE CAÇADORES ONDE OS MORADORES DA ZONA RURAL NA REGIAO CONHECIDA COMO REGIAO PARAISO. ATREVÉS (sic) DESSAS DENUNICIAS AS EQUIPES DO BATALHÃO RURAL INTENSIFICOU OS PATRULHAMENTOS NA REGIAO HOJE POR VOLTA DAS 1OHS EM PATRULAHEMENTO (sic) NA RUA 2I SETOR CENTRAL NA ESQUINA COM A RUA 20 AVISTAMOS UMA PESSOA EM ATITUDES SUSPEITAS NA PORTA DE UMA RESIDÊNCIA AO PROCEDERMOS A ABORDAGEM IDENTIFICAMOS O SENHOR CARLOS ANTONIO, NA BUSCA PESSOAL PERCEBEMOS QUE EM UMA DAS PERNAS CONSTATAMOS QUE SE TRATAVA DE UMA TORNEZELEIRA (sic) ELETRÔNICA DO SISTEMA PRISIONAL, QUESTIONAMOS CARLOS ANTONIO RELATOU QUE ESTA DE ALVARÁ DE SULTURA (sic) DESDE O MÊS DE NOVEMRO (sic) DE 2023, QUE ESTAVA DE ALVARÁ PELOS CRIME DE L. 10826/2003 - ESTATUTO DO DESARMAMENTO, QUESTIONADO SE POSSUI ARMA, CARLOS ANTONIODE ASSUNCAO INFORMA QUE NA CHACARA PARAISO TERIA ARMAS. DIANTE DO FATO DESLOCAMOS COM CARLOS ANTONIO DE ASSUNCAO PARA A REFERIDA CHACARA NESTE MIUNICÍPIO APROXIMADAMENTE 6KM DA CIDADE. NO LOCAL CARLOS ANTONIO DE ASSUNCAO LEVA A EQUIPE PARA UMA CASINHA DE DESPEJO AO LADO DE UM CHIQUEIRO E MOSTROU UMA ARMA DENTRO DE UM ARMÁRIO VELHO UMA ESPINGARDA CAL 20 8 01 MUNIÇÃO DO MESMO CALIBRE. CARLOS ANTONIO DE ASSUNCAO DISSE QUE HAVIA MAIS TRES ARMAS DENTRO DA CASA,FIZEMOS BUSÇA NA RESIDENCIA E FOI ENCONTRADO EM UM DOS QUARTO NO GUARDA-ROUPAS, MAIS TRÊS ARMAS DE FOGO 01 ESPINGARDA CARTUCHEIRA CAL. 20 NO 1***77, 01 ESPINGARDA CARTUCHEIRA CAL. 28 nº A378978, 01 ESPINGARDA CARTUCHEIRA CAL. 28 no 354783 CBC, TAMBEM KIT DE APETRECHOS PARA RECARGAS, 25O GRAMAS APROXIMADAMENTE DE CHUMBO, SACADOR DE ESPOLETA CASEIRO, SOCADOR DE MADEIRA CASEIRO, 01 PORÇÃO DE POLVORA, 13 MUNIÇOES INTACTA CAL. 28, 16 MUNIÇOES INTACTA CAL. 20 E 7r MUNIÇOES INTACTAS CAL. 22. (...)” (depoimento de Vinícius Martins Cardoso) Negritei. “….RECEBEMOS CONSTANTES DENUNCIAS QUE NA ZONA RURAL DE EDEALINA DE CAÇADORES ONDE OS MORADORES DA ZONA RURAL NA REGIAO CONHECIDA COMO REGIAO PARAISO. ATREVÉS (sic) DESSAS DENUNICIAS AS EQUIPES DO BATALHÃO RURAL INTENSIFICOU OS PATRULHAMENTOS NA REGIAO HOJE POR VOLTA DAS 1OHS EM PATRULAHEMENTO (sic) NA RUA 2I SETOR CENTRAL NA ESQUINA COM A RUA 20 AVISTAMOS UMA PESSOA EM ATITUDES SUSPEITAS NA PORTA DE UMA RESIDÊNCIA AO PROCEDERMOS A ABORDAGEM IDENTIFICAMOS O SENHOR CARLOS ANTONIO, NA BUSCA PESSOAL PERCEBEMOS QUE EM UMA DAS PERNAS CONSTATAMOS QUE SE TRATAVA DE UMA TORNEZELEIRA (sic) ELETRÔNICA DO SISTEMA PRISIONAL, QUESTIONAMOS CARLOS ANTONIO RELATOU QUE ESTA DE ALVARÁ DE SULTURA (sic) DESDE O MÊS DE NOVEMRO (sic) DE 2023, QUE ESTAVA DE ALVARÁ PELOS CRIME DE L. 10826/2003 - ESTATUTO DO DESARMAMENTO, QUESTIONADO SE POSSUI ARMA, CARLOS ANTONIODE ASSUNCAO INFORMA QUE NA CHACARA PARAISO TERIA ARMAS. DIANTE DO FATO DESLOCAMOS COM CARLOS ANTONIO DE ASSUNCAO PARA A REFERIDA CHACARA NESTE MIUNICÍPIO APROXIMADAMENTE 6KM DA CIDADE, NO LOCAL CARLOS ANTONIO DE ASSUNCAO LEVA A EQUIPE PARA UMA CASINHA DE DESPEJO AO LADO DE UM CHIQUEIRO E MOSTROU UMA ARMA DENTRO DE UM ARMÁRIO VELHO UMA ESPINGARDA CAL 20 8 01 MUNIÇÃO DO MESMO CALIBRE. CARLOS ANTONIO DE ASSUNCAO DISSE QUE HAVIA MAIS TRES ARMAS DENTRO DA CASA, FIZEMOS BUSÇA NA RESIDENCIA E FOI ENCONTRADO EM UM DOS QUARTO NO GUARDA-ROUPAS, MAIS TRÊS ARMAS DE FOGO 01 ESPINGARDA CARTUCHEIRA CAL. 20 NO 1***77, 01 ESPINGARDA CARTUCHEIRA CAL. 28 nº A378978, 01 ESPINGARDA CARTUCHEIRA CAL. 28 no 354783 CBC, TAMBEM KIT DE APETRECHOS PARA RECARGAS, 25O GRAMAS APROXIMADAMENTE DE CHUMBO, SACADOR DE ESPOLETA CASEIRO, SOCADOR DE MADEIRA CASEIRO, 01 PORÇÃO DE POLVORA, 13 MUNIÇOES INTACTA CAL. 28, 16 MUNIÇOES INTACTA CAL. 20 E 7r MUNIÇOES INTACTAS CAL. 22. (...)” (depoimento de Genyslane da Silva Marques) Negritei. “Nos termos do art. 240, § 2º, do CPP, para a realização de busca pessoal pela autoridade policial, é necessária a presença de fundada suspeita no sentido de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida, objetos ou papéis que constituam corpo de delito. [...] Considera-se ilícita a busca pessoal e domiciliar executada sem a existência da necessária justa causa para a efetivação da medida invasiva, nos termos do art. 240 do CPP, bem como a prova dela derivada, não sendo razoável considerar que o nervosismo do acusado ao avistar a autoridade policial, por si só, enquadre-se na excepcionalidade da revista pessoal ocorrida em seguida (...)” (STJ - HC nº 714.749/SP, Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, DJe 7/4/2022.) Além disso, “(a)s circunstâncias que antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal diligência e a eventual prisão em flagrante do suspeito, as quais, portanto, não podem derivar de simples desconfiança policial, apoiada, v. g., em mera atitude 'suspeita', ou na fuga do indivíduo em direção a sua casa diante de uma ronda ostensiva, comportamento que pode ser atribuído a vários motivos, não, necessariamente, o de estar o abordado portando ou comercializando substância entorpecente”. (STJ - HC n. 598.051/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe 15/3/2021). No caso em exame, houve busca pessoal e domiciliar, apenas por supostas dos policiais de atitude do acusado. Desse modo, ausentes diligências ou investigações prévias, não houve presentes fundadas razões para a busca domiciliar sem mandado judicial. O fato de haver sido identificado, durante a abordagem, que o denunciado usava tornozeleira eletrônica não convalida o ingresso em seu domicílio. Se não havia fundada suspeita de que no imóvel havia droga ou objetos ou papéis que constituíssem corpo de delito, não há como se admitir que a mera descoberta casual de situação de flagrância, posterior à invasão de domicílio, justifique a medida. Assim, ausente evidência da prática de crime em desenvolvimento no interior da residência do acusado, menos ainda na chácara onde o acusado foi conduzido pelos policiais, inválida é a prova obtida mediante sua violação. Confiram-se: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. FLAGRANTE. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. 2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010). No mesmo sentido, neste STJ: REsp n. 1.574.681/RS. 3. Soa inverossímil a versão policial, ao narrar que o corréu, após ser abordado, haveria confessado ter mais drogas escondidas em casa e levado os policiais voluntariamente até lá. Pelas circunstâncias em que ocorreram os fatos ? quantidade de policiais, armados etc. ? Não se mostra verossímil a justificativa policial para o ingresso em domicílio. 4. Como decorrência da proibição das provas ilícitas por derivação (art. 5º, LVI, da Constituição da República), é nula a prova derivada de conduta ilícita - no caso, a apreensão de drogas -, pois evidente o nexo causal entre uma e outra conduta, ou seja, entre a invasão de domicílio (permeada de ilicitude) e a apreensão das referidas substâncias. 5. Agravo regimental não provido.” (STJ - AgRg no AgRg no AREsp n. 1.973.713/AM, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022.) HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ILEGALIDADE. ILICITUDE DAS PROVAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE INVESTIGAÇÕES PRÉVIAS E DE FUNDADAS RAZÕES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. É pacífico, nesta Corte, o entendimento de que, nos crimes permanentes, tal como o tráfico de drogas, o estado de flagrância protrai-se no tempo, o que não é suficiente, por si só, para justificar busca domiciliar desprovida de mandado judicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos de que, naquele momento, dentro da residência, encontra-se em situação de flagrante delito. 2. A informação por usuários de que o paciente seria traficante e sua fuga para dentro do imóvel, ao avistar patrulhamento, dispensando uma pedra de crack, não autorizam presumir armazenamento de drogas na residência nem o ingresso nela sem mandado pelos policiais. 3. Habeas corpus concedido para reconhecer a ilicitude da apreensão da droga, pela violação de domicílio, e, consequentemente, absolver o paciente MIKE FELIPE GOULART.” (STJ - HC n. 609.955/SP, re lator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 8/2/2021.) Nesse contexto, tem-se por ilegítima a busca pessoal, pautada apenas na atitude “suspeita” do acusado, bem como a entrada dos policiais em seu domicílio, devendo ser consideradas ilícitas todas as provas obtidas por meio dessas medidas, bem como todas aquelas que delas decorreram. A propósito: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06 E ART. 12 DA LEI 10.826/03. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. BUSCA DOMICILIAR DIRETAMENTE DECORRENTE DE ILEGAL BUSCA PESSOAL. NULIDADE DA PROVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A busca pessoal deve ser embasada em fundada suspeita, objetivamente demonstrada, o que não se extrai no caso dos autos, em que a ação policial se baseou apenas no nervosismo do paciente. 2. Por ocasião da busca pessoal, há notícia de que o paciente confessou que comercializava drogas, que estavam no interior de sua residência, à qual franqueou acesso, ensejando a entrada dos policiais no domicílio, onde efetivamente foram encontrados mais entorpecentes, insumos preparatórios, prensa industrial, munições de arma de fogo, balança de precisão e dinheiro em espécie. Não obstante, a busca domiciliar foi diretamente decorrente de ilegal busca pessoal, razão pela qual não pode ser validada. 3. Agravo regimental improvido.” (STJ - AgRg no HC n. 802.919/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023.) “PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA ILÍCITA. BUSCA PESSOAL ILEGAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o art. 244 do Código de Processo Penal, a busca pessoal poderá ser realizada, independente de mandado judicial, nas hipóteses de prisão em flagrante ou quando houver suspeita de que o agente esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito. 2. A referência a elementos subjetivos, como o nervosismo do agravado ao notar a presença dos policiais, não autoriza a busca pessoal sem prévia autorização judicial. (AgRg no HC n. 735.387/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022.) 3. Agravo regimental não provido.” (STJ - AgRg no HC n. 749.983/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.) Ante ao exposto, declaro a nulidade das provas obtidas mediante as buscas pessoal e domiciliar realizadas pelos policiais militares, bem como as provas delas decorrentes e, em consequência, ABSOLVO SUMARIAMENTE o acusado CARLOS ANTÔNIO DE ASSUNÇÃO, nos termos do artigo 386, inciso II, c/c artigo 397, inciso III, ambos do Código de Processo Penal. Considerando que: já foi realizado o exame pericial na(s) arma(s) e munição(ões) apreendida(s); não houve nenhum requerimento de restituição da(s) mesma(s); e, que esta(s) não mais interessa(m) ao processo, oficie-se à Autoridade Policial solicitando o encaminhamento da(s) arma(s) e munições apreendida(s) para a Assessoria Militar do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, de onde deverá(ão) ser encaminhada(s) ao Comando Exército, conforme orientação contida na Resolução nº 134 do CNJ. Uma vez transitada em julgado a presente sentença, dê-se baixa na distribuição, excluindo-se o nome do denunciado do cadastro criminal e arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. EDÉIA, 20 de março de 2025. HERMES PEREIRA VIDIGAL Juiz de Direito (Assinado digitalmente)
21/03/2025, 00:00