Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
MONOCRÁTICA - Sem Resolu��o do M�rito -> Extin��o -> Perda do objeto (CNJ:12325)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi-->Recurso de Apelação nº 5410977-56.2020.8.09.0006Comarca de AnápolisApelante: Banco do Brasil S/AApelada: Sara Borges de OliveiraRelator: Des. Reinaldo Alves Ferreira DECISÃO Trata-se de recurso de apelação articulado pelo Banco do Brasil S/A contra sentença prolatada pela Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Anápolis, Dra. Francielly Farias Morais, no âmbito da ação monitória ajuizada em desfavor de Sara Borges de Oliveira, ora apelada.A sentença recorrida possui o seguinte teor (mov. nº 110):(…) Pelo exposto, julgo improcedentes os embargos monitórios e via de consequência, julgo procedente o pedido inicial e, consequentemente, fica constituído de pleno direito o título executivo judicial, no valor de R$ 166.587,29, na forma do artigo 702, § 8º, do CPC, que deverá ser acrescido de atualização monetária pelo IPCA e juros pela SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do CC), a partir da atualização já feita na petição inicial.Concedo a gratuidade da justiça à embargante.Custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, pela parte ré, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, CPC).Transitada em julgado, esta sentença, intime-se a parte autora para requerer o que lhe entender de direito, no prazo de cinco dias, devendo, neste prazo, apresentar a planilha de débito atualizada.Transitada em julgado, arquivem-se. (…)Os embargos de declaração opostos na sequência restaram desprovidos, através da decisão de movimento nº 117.Descontente, o Banco do Brasil interpõe o recurso de apelação articulado no movimento nº 120, no qual, após evidenciar a presença dos pressupostos recursais e fazer breve síntese fática, busca a reforma parcial do decisum, a fim de que seja determinado o pagamento indicado na exordial devidamente atualizado, com incidência dos encargos previstos contratualmente e juros de mora.Pontua a diferença entre juros moratórios e juros remuneratórios, os quais não se confundem, enfatizando a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios no caso em exame, conforme dispõe a Resolução nº 4.558/2017.Alega que o contrato objeto da presente demanda é válido, regular e foi firmado pelas partes em pleno exercício do direito da liberdade de contratação, não havendo norma legal que permita ao Juízo o afastamento da incidência dos encargos contratuais regularmente pactuados.Ao final, requer seja o apelo provido para, mantendo a procedência dos pedidos inaugurais, determinar seja o valor do débito atualizado com incidência de juros de mora e dos encargos contratuais regularmente pactuados.Preparo comprovado.Intimada, a apelada deixou de apresentar contrarrazões, consoante certificado no movimento nº122.É, em síntese, o relatório. Decido.Presentes os pressupostos legais de admissibilidade do recurso, dele conheço, ressaltando a possibilidade do julgamento monocrático, nos termos do artigo 932, inciso IV, alíneas “a e b” do Código de Processo Civil.Adianto, desde já, que a insatisfação da parte apelante merece acolhida.Como é de curial sabença, conforme entendimento exarado pelo c. Superior Tribunal de Justiça, é possível a cumulação dos juros remuneratórios e moratórios no período de inadimplência do contrato, haja vista possuírem finalidades distintas, sendo que o primeiro visa a remunerar o capital emprestado pelo prazo de sua utilização pelo mutuário, enquanto os encargos moratórios são decorrentes do inadimplemento do devedor, portanto, podem ser cumulados.De igual modo, ocorre em relação a multa, que pode ser cobrada, dentro do parâmetro legal.A propósito, nesse sentido, colhem-se os julgados dos tribunais pátrios, in verbis:PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. REJEIÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES À MÉDIA DO MERCADO. AUSÊNCIA DE PROVA. JUROS REMUNERATÓRIOS, JUROS DE MORA E MULTA. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O art. 28 da 10.931/2004 atribui natureza de título executivo extrajudicial à cédula de crédito bancário que preenche os requisitos do art. 29 da mesma Lei, sendo revestida de certeza, liquidez e exigibilidade ao representar dívida certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado na planilha de cálculo, onde estão discriminados os encargos aplicados, a evolução da dívida e o seu total. 2. Ante a ausência de qualquer prova no sentido de que as taxas de juros fixadas extrapolam aquelas praticadas no mercado, mostra-se incabível a pretensão de redução das taxas previstas na avença. 3. Os juros moratórios com os juros remuneratórios são encargos diferentes e destinados a fins diversos. Enquanto os juros remuneratórios consistem em rendimento remuneratório do capital, os juros moratórios constituem a pena imposta ao devedor pelo atraso no cumprimento da obrigação, razão pela qual não há motivo para não serem cobrados cumulativamente. 4. A cobrança de juros moratórios com a multa de mora não implica cumulação de multas, pois a natureza jurídica da multa contratual é de cláusula penal, enquanto os juros tratam da mora ex re. 5. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido. (TJ-DF 07076782120218070001 DF 0707678-21.2021.8.07.0001, Relator.: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 03/11/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 22/11/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifei APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA E EMBARGOS MONITÓRIOS. CONTRATO DE CAPITAL DE GIRO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.RECURSO DA RÉ/EMBARGANTE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, ANTE O NÃO DEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL E ORAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA SOBRE A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. ADEMAIS, PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE E IDÔNEA PARA O JULGAMENTO DA LIDE. JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA. DEFESA PELA INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTO HÁBIL A EMBASAR A MONITÓRIA. NÃO PROVIMENTO. TELAS SISTÊMICAS, ACOMPANHADAS DE EXTRATOS E PLANILHA DE CÁLCULO QUE SÃO SUFICIENTES. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA E DEMONSTRAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO. AUTORA QUE CUMPRIU O ART. 700, DO CPC. ENCARGOS MORATÓRIOS. CUMULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS, JUROS DE MORA E MULTA. POSSIBILIDADE. FINALIDADE DISTINTAS. PRECEDENTES DO STJ. COBRANÇA DE PARCELAS ADIMPLIDAS. NÃO VERIFICAÇÃO. SENTENÇA QUE EXCLUIU A ÚNICA EFETIVAMENTE QUITADA, APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. COMPENSAÇÃO DO DÉBITO COM SUPOSTO CRÉDITO EM CONTRATO DE CONSÓRCIO. IMPOSSIBILIDADE. PACTO QUE NÃO FOI OBJETO DOS AUTOS E POSSUI PECULIARIDADES. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA DISTRIBUÍDOS ADEQUADAMENTE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 0001025-41.2020.8.16.0094 Iporã, Relator.: Rosana Andriguetto de Carvalho, Data de Julgamento: 22/03/2024, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/03/2024) GrifeiCom efeito, as instituições financeiras podem cobrar livremente os juros remuneratórios, não se submetendo aos limites do Decreto nº 22.626, de 7/4/1933, nos termos da Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal.Nessa linha de intelecção, oportuno consignar, ainda, a possibilidade de cumulação de juros remuneratórios e moratórios, especificamente no período de inadimplência, sendo vedada, somente, a cobrança cumulativa de comissão de permanência com os demais encargos contratuais, à luz do que preconiza o enunciado sumular nº 472 do c. Superior Tribunal de Justiça.Ademais, nos termos da súmula nº 296 do c. Superior Tribunal de Justiça: “os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado”.Ao que emana do caderno processual, a instituição financeira visa receber a importância referente ao contrato de empréstimo nº 919.895.264, no valor de R$ 166.587,29 (cento e sessenta e seis mil quinhentos e oitenta e sete reais e vinte nove centavos), cuja obrigação não foi adimplida integralmente pela ré/apelada.Para tanto, o Banco apelante apresentou comprovante de empréstimo/financiamento, com previsão expressa de juros remuneratórios no percentual de 3,99% ao mês e 59,91% ao ano, com a respectiva planilha de débito atualizado, cujo cálculo demonstra a incidência de juros moratórios de 1% ao mês e multa moratória de 2%.No período em que pactuado o contrato (27/05/2019), as menores taxas praticadas, extraídas do sítio eletrônico do BACEN, foram em torno de 4,40% ao mês e 67,69% ao ano, enquanto as maiores superam 22,07% ao mês e 994,77% ao ano (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuros/?codigoSegmento=1&codigoModalidade=204101&historicotaxajurosdiario_atual_page=2&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2025-03-24) Como se vê, a taxa de juros remuneratórios do contrato em exame foi estipulada em valor superior a taxa mínima e inferior à taxa máxima prevista para o mesmo período em que restou pactuado, não havendo falar, portanto, em qualquer abusividade.Outrossim, com razão a parte apelante, quanto a possibilidade de cobrança de multa, tendo em vista que, na ausência de pactuação diversa, a multa moratória deve ser de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito, nos termos do artigo 52, ­§1º do Código de Defesa do Consumidor.Por tudo isso, torna-se imperiosa a reforma da sentença, a fim de determinar a incidência dos encargos contratuais previamente pactuados, em relação aos juros remuneratórios, mais juros de mora de 1% ao mês e multa contratual de 2% desde o inadimplemento da obrigação.Na confluência do exposto, conheço do recurso de apelação interposto e dou-lhe provimento, para reformar a sentença e declarar constituído de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 166.587,29 (cento e sessenta e seis mil, quinhentos e oitenta e sete centavos e vinte e nove centavos), devidamente acrescido dos juros remuneratórios à taxa efetiva de 3,99% ao mês, juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento) sobre o saldo devedor, até a data do efetivo pagamento.Após a intimação das partes e não ocorrendo a interposição de recurso, sejam os autos imediatamente devolvidos ao r. juízo de origem, observadas as cautelas de estilo. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. Reinaldo Alves FerreiraRelator(06)
15/04/2025, 00:00