Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de São Miguel do AraguaiaVara CívelProcesso: 5433980-85.2018.8.09.0143Promovente: Simone Francisco da SilvaPromovidos: Lindalva Francisca da Silva e outrosNatureza: UsucapiãoSENTENÇA I - RELATÓRIOTrata-se de ação de usucapião ajuizada por Simone Francisco da Silva contra Lindalva Francisca da Silva, Elismar Peixoto de Castro, José Sinomar da Silva, Jealne da Silva e Geni Francisca Peixoto.Diante do falecimento do réu Elismar Peixoto de Castro, foi promovida a habilitação das herdeiras Edivania Miranda de Castro e Elisangela Miranda de Castro e determinada sua citação (mov. 163).Apenas Edivania foi citada (mov. 169 e 171).Por sua vez, a autora indicou novo endereço para tentativa de citação de Elisangela (mov. 182).Todavia, a tentativa de citação foi infrutífera (mov. 188).Intimada sobre essa ocorrência, a autora permaneceu inerte (mov. 194).Por isso, determinou-se a intimação pessoal da autora para promover o impulso processual, mediante indicação do endereço atualizado de Elisangela, sob pena de extinção (mov. 196).A tentativa de intimação foi infrutífera (mov. 200).Em seguida, vieram os autos conclusos. II - FUNDAMENTAÇÃOSegundo disposição do inciso III do art. 485 do CPC, o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa.Nessa hipótese, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta, no prazo de 5 dias (CPC, art. 485, § 1º).No caso em apreço, a tentativa de intimação pessoal da autora foi infrutífera, já que ela não pôde ser localizada.Por outro lado, sabe-se que presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante nos autos se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo (CPC, art. 274, parágrafo único).Em casos como esse, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás é pacífica no sentido de que mostra-se viável a extinção do processo pelo abandono, por considerar válida a tentativa de prévia intimação pessoal. Veja-se:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO NO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS. SENTENÇA MANTIDA. AGRAVO INTERNO PROVIDO.I. CASO EM EXAME: [...] Tese(s) de julgamento: 1. A intimação realizada no endereço constante dos autos é válida, mesmo que não recebida pessoalmente, se a parte não comunicou mudança de endereço ao juízo; 2. Caracteriza abandono da causa a inércia da parte autora que, devidamente intimada para dar andamento ao feito, não se manifesta no prazo legal. [...] (Apelação Cível, 5156582-55.2023.8.09.0051, FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, julgado em 30/04/2025, Publicado em 30/04/2025).Consigno que, apesar da citação dos demais requeridos, não houve apresentação de contestação, de modo que não se aplica o § 6º do art. 485 do CPC ("oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu").Tendo em vista que se considerou válida a tentativa de intimação e uma vez que a autora não promoveu o devido impulso processual, a extinção do feito pelo abandono é medida imperativa. III - DISPOSITIVOAnte o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito (CPC, art. 485, III).Pelo princípio da causalidade, condeno a autora ao pagamento das despesas processuais. Todavia, a exigibilidade fica suspensa por ser beneficiária da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º).Sem condenação ao pagamento de honorários, já que os requeridos que foram citados não ofereceram contestação.Certificado o trânsito em julgado e observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos.Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, mandado ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento. São Miguel do Araguaia, datado e assinado digitalmente.Amanda Aparecida da Silva ChiuloJuíza SubstitutaDecreto Judiciário n. 1.396/2025
09/05/2025, 00:00