Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: ${processo.poloativo.nome} Requerido(a): ${processo.polopassivo.nome}. CPF/CNPJ:${processo.polopassivo.cpfOuCnpj}. Endereço:${processo.polopassivo.endereco.logradouro}, ${processo.polopassivo.endereco.numero}, ${processo.polopassivo.endereco.complemento}, ${processo.polopassivo.endereco.bairro}. Cidade:${processo.polopassivo.endereco.cidade}/${processo.polopassivo.endereco.estado}. Esta decisão servirá como mandado e ofício, nos termos do Art. 136 do Provimento n. 48/2021 da CGJ (Novo Código de Normas do Foro Judicial) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Flores de Goiás Vara Judicial Processo n.: 5120324-73.2025.8.09.0181 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Habilitação
Trata-se de PEDIDO DE HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA DE CRÉDITO EXTRACONCURSAL proposta por ${processo.poloativo.nome} em desfavor de ${processo.polopassivo.nome}, partes devidamente qualificadas nos autos. Alega o autor ser credor trabalhista extraconcursal em face da requerida e pretende a habilitação do seu crédito no QGC da RJ, pleiteando, ainda, os benefícios da gratuidade de justiça. Foram juntados documentos e os autos vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Por estar em termos RECEBO A INICIAL e a documentação apresentada corrobora com a autodeclaração de hipossuficiência, de modo que DEFIRO os benefícios da justiça gratuita ao autor (art. 98 do CPC). Intimem-se a recuperanda e o administrador judicial para manifestação no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias. Com as manifestações ou transcorrido in albis o prazo, volvam-me os autos conclusos. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Flores de Goiás. - Datado e Assinado Eletronicamente - HERON JOSÉ CASTRO VEIGA Juiz de Direito respondente
21/03/2025, 00:00