Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: Gleison Nascimento De SouzaParte Ré: Cical Motonautica LtdaNatureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial CívelSENTENÇA Trata-se de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Gleison Nascimento de Souza em desfavor do Cical Motonáutica Ltda. e Moto Honda da Amazônia Ltda., ambos qualificados.Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.Decido.A parte autora pleiteia o recebimento de indenizações decorrentes de vícios/defeitos apresentados em sua motocicleta, mesmo estando dentro da garantia fornecida pela parte Ré, cuja cobertura foi negada indevidamente.Narra a parte Autora que adquiriu uma moto HONDA CB300F TWISTER ABS em 05/08/2024, no valor de R$ 26.325,00, na concessionária Cical. Relata que dentro da garantia, a motocicleta apresentou vazamento de óleo e barulho desconhecido com apenas 1.000 km rodados, sendo encaminhado à concessionária quatro vezes (nas datas de 18/09, 04/11, 26/11 e 09/12/2024). Afirma que apesar das revisões, os problemas não foram resolvidos, e a garantia foi negada sob alegação de desgaste natural. Diante da necessidade do veículo, o reclamante buscou outra oficina, onde arcou com R$ 1.232,31 para o conserto. Assim, requer a restituição desse valor e indenização por danos morais.As empresas Rés aduziram a necessidade de realização de prova pericial, pois há controvérsias sobre o motivo ensejador do vício apresentado na motocicleta de propriedade da parte Autora, e que se os problemas ocorreram por vício de fabricação, montagem, mau uso do consumidor e, se os alegados vícios estão fora da garantia.Assim, para se haja análise do pleito formulado, mister a realização de perícia.Logo, isto torna a causa complexa, o que foge da competência do juizado, nos termos da Lei 9099/95. O pleito deduzido, contudo, revela complexidade que não se coaduna com os princípios informadores dos Juizados Especiais Cíveis, uma vez que requer realização de prova pericial para apurar o defeito apresentado no aparelho da parte Autora.Com efeito, o artigo 3º, da mesma Lei assim dispõe: “O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas. (…)”.A prova pericial, no presente caso, se mostra imperativa e necessária ao deslinde da controvérsia, pois somente ela poderá indicar o real defeito apresentado no veículo, e se tal vício está coberto pela garantia pactuada entre as partes.Se a parte Ré pretende prova nesse sentido – o que pode vir a afastar sua responsabilidade, na forma do art. 14, 3°, do CDC, não é possível suprimir a oportunidade, sob pena de prejuízo à ampla defesa e contraditório.Nesse viés, forçoso concluir, assim, que, nos termos apresentados, o Juizado Especial não é competente para a referida demanda, devendo ser endereçada à Justiça Comum para que, através de ampla cognição plenária e exauriente, possa o Judiciário manifestar acerca da resolução da lide. FACE AO EXPOSTO, com fundamento no art. 51, II, da Lei 9.099/95, DECLARO a incompetência deste Juizado Especial Cível e JULGO EXTINTA a ação, sem resolução do mérito.Após o trânsito em julgado, baixe-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Havendo recurso com pedido de assistência judiciária, deverá o recorrente juntar documentos (comprovantes de renda, extratos bancários dos últimos 3 meses, declaração de imposto de renda dos últimos 02 anos, inscrição no CadUnico, retirada no CRAS – Centro de Referência de Assistência Social ou outros que achar pertinente), com as razões de recurso, sob pena de preclusão e deserção.Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos da Lei 9.099/95.P.R.I.Goiânia, 20 de março de 2025. Vanderlei Caires PinheiroJuiz de Direito(assinado digitalmente)233
Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia - 6º Juizado Especial CívelProcesso nº: 5006630-31.2025.8.09.0051Parte
21/03/2025, 00:00