Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: VALMIRA GONÇALVES DE OLIVEIRA SANTOS AGRAVADO : ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A e OUTRO RELATOR : Desembargador FERNANDO DE CASTRO MESQUITA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA GRATUITA. RECURSO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE E AUTORIZOU PARCELAMENTO. RENDA COMPROMETIDA COM EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de gratuidade em ação de obrigação de fazer, autorizando apenas o parcelamento das custas processuais em 5 (cinco) vezes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se a comprovação de expressivo comprometimento da renda com empréstimos consignados caracteriza hipossuficiência financeira apta a justificar a concessão da gratuidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A concessão da gratuidade fundamenta-se na análise das provas dos autos e das circunstâncias específicas do caso concreto. 2. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa natural é relativa, podendo ser afastada mediante elementos probatórios em sentido contrário. 3. O comprometimento de aproximadamente 70% do benefício previdenciário com empréstimos consignados reduz substancialmente a capacidade financeira atual da parte requerente. 4. O valor líquido remanescente após os descontos legais e obrigatórios mostra-se manifestamente insuficiente para arcar com as custas processuais sem prejuízo da subsistência digna da agravante. 5. As custas processuais, mesmo parceladas, impõem ônus financeiro desproporcional à capacidade econômica da parte requerente. IV. TESE A comprovação de significativo comprometimento da renda mensal com empréstimos consignados, resultando em valor líquido insuficiente para subsistência digna, caracteriza hipossuficiência financeira apta a justificar a concessão da assistência gratuita. V. DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido. ______________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 98, 99, §§2º e 3º, 932, V, 'a', e 1.015, V; Súmula nº 25/TJGO. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI nº 5648355-80.2020.8.09.0000, relator des. Norival Santomé, 6ª C. Cível, DJe 10/05/2021. DECISÃO MONOCRÁTICA
MONOCRÁTICA - Com Resolu��o do M�rito -> Concess�o -> Seguran�a (CNJ:442)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"532557"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Fernando de Castro Mesquita _____________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5188964-89.2025.8.09.0000 COMARCA DE MINAÇU
Trata-se de agravo de instrumento, interposto por VALMIRA GONÇALVES DE OLIVEIRA SANTOS, da decisão (mov. 09, autos originários n° 5178043-53) proferida pela juíza da Vara Cível da Comarca de Minaçu, Isabella Luiza Alonso Bittencourt, que, nos autos da ação de obrigação de fazer, ajuizada em desfavor do BANCO ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. e BANCO INTER S.A., indeferiu o pedido de gratuidade, porém, autorizou o parcelamento das custas em 5 (cinco) vezes, nestes termos: No entanto, não vislumbro, no presente caso, a necessidade de concessão do referido benefício, uma vez que a requerente, embora intimada, se limitou a juntar mais um contracheque, pois o de fevereiro/2025 já havia sido apresentado (mov. 1, arq. 5), e apenas um extrato bancário referente somente ao período de fevereiro/2025 e março/2025. Conquanto não seja requisito o estado de miserabilidade da parte que requer o benefício, é imprescindível que haja a incapacidade de arcar com as custas, ou seja, analisa-se todas as fontes de renda e movimentações bancárias daquele que alega ser pobre, nos termos da lei. No caso dos autos, a referida análise se restou prejudicada, pois os documentos apresentados foram insuficientes para tanto. Diante dos inúmeros empréstimos consignados feitos pela autora em bancos diversos e da realidade brasileira, na qual muitas pessoas têm conta em mais de uma instituição bancária, a documentação carreada aos autos não é suficiente para evidenciar que a requerente é pessoa pobre, portanto, não há razões para o deferimento de benefício exclusivo para aqueles que são considerados hipossuficientes. (...)
Ante o exposto, INDEFIRO o benefício da gratuidade judiciária à requerente Valmira Gonçalves de Oliveira Santos. CONCEDO, no entanto, o direito ao parcelamento das custas processuais em 05 (cinco) prestações iguais e mensais, devendo a parte autora recolher a primeira parcela em 15 dias, e as demais no prazo de 30 dias, subsequentes, a contar do vencimento da parcela anterior. Certifique, o cartório, se houve o recolhimento mensal de cada parcela e, caso negativo, INTIME-SE a parte autora para recolher no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Nas razões recursais, a agravante alega que, apesar de auferir renda bruta mensal de R$ 5.765,25 (cinco mil, setecentos e sessenta e cinco reais e vinte e cinco centavos), seu rendimento líquido é de apenas R$ 285,04 (duzentos e oitenta e cinco reais e quatro centavos), quantia que utiliza para sua sobrevivência e de sua família, sendo-lhe impossível arcar com o pagamento das custas processuais, mesmo que parceladas. Requer assim, a reforma da decisão recorrida, com a concessão da gratuidade postulada. Preparo dispensado. Sem contrarrazões, uma vez não angularizada a relação processual (Súmula n° 76/TJGO). É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, nos termos do artigo 1.015, V, do Código de Processo Civil. Passo, de pronto, à análise do mérito recursal, considerando a existência de súmula sobre a matéria, conforme autorizado pelo artigo, 932, V, 'a', do Código de Processo Civil. O direito à gratuidade está previsto no artigo 5°, LXXIV, da Constituição Federal, que estabelece que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.” No âmbito infraconstitucional, o benefício é disciplinado pelos artigos 98 e 102 do Estatuto Processual Civil. Conforme consolidado na Súmula n° 25 deste Tribunal de Justiça: “Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. No caso em análise, embora o artigo 99, §3°, do Código de Processo Civil estabeleça presunção relativa de veracidade à alegação de insuficiência financeira deduzida por pessoa natural, cabe ao magistrado a análise criteriosa das circunstâncias do caso concreto, podendo indeferir o pedido caso existam elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício (art. 99, §2°, CPC/2015). Isso posto, da análise dos documentos acostados ao caderno recursal e aos autos originários, constata-se que a agravante é professora aposentada e percebe benefício previdenciário no valor bruto de R$ 7.494,83 (sete mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e oitenta e três centavos) (mov. 01, arq. 02). Desse montante, são deduzidos R$ 2.098,85 (dois mil e noventa e oito reais e oitenta e cinco centavos), referentes aos descontos legais obrigatórios, quais sejam, (i) imposto de renda retido na fonte (R$ 465,34), (ii) contribuição para o fundo financeiro (R$ 640,51), (iii) plano de saúde (R$ 935,35) e (iv) contribuição sindical (R$ 57,65). Além disso, a agravante possui descontos mensais de aproximadamente de R$ 4.665,04 (quatro mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e quatro centavos), relativos a empréstimos consignados (mov. 01, arq. 02), o que compromete cerca de 70% (setenta por cento) de seu benefício previdenciário. Embora os valores obtidos por meio de empréstimos consignados tenham sido incorporados ao patrimônio da agravante, não se pode desconsiderar que, no caso concreto, o expressivo comprometimento da renda com tais operações creditícias reduz substancialmente sua capacidade financeira atual, restando-lhe apenas R$ 285,04 (duzentos e oitenta e cinco reais e quatro centavos) para sua subsistência mensal. Para além disso, as custas processuais iniciais totalizam o montante de R$ 14.936,29 (quatorze mil, novecentos e trinta e seis reais e vinte e nove centavos), a ser quitado em 5 (cinco) parcelas mensais de R$ 2.987,25 (dois mil, novecentos e oitenta e sete reais e vinte e cinco centavos), o que representa mais de 50% (cinquenta por cento) de sua renda líquida, sem considerar os empréstimos consignados, o que imporia à agravante ônus financeiro manifestamente desproporcional à sua atual capacidade econômica, comprometendo a sua subsistência digna. Nesse sentido, já decidiu este Tribunal de Justiça: De acordo com o disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, terá direito à assistência judiciária integral e gratuita aquele que comprovar insuficiência de recursos financeiros. Subsistindo elementos aptos a amparar a alegação do postulante de que goza de condição financeira precária, o deferimento da gratuidade da justiça é medida que se impõe. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, AI 5648355-80.2020.8.09.0000, relator des. Norival Santomé, 6ª C. Cível, DJe 10/05/2021) À vista do exposto, com fulcro no artigo 932, V, 'a', do Código de Processo Civil, e Súmula n° 25/TJGO, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso manejado para, em reforma à decisão hostilizada, conceder a assistência gratuita à parte agravante (art. 98, CPC/2015). Dê-se ciência ao juízo a quo. Publique-se. Intime-se. Goiânia, 20 de março de 2025. Desembargador Fernando de Castro Mesquita Relator 10/03
21/03/2025, 00:00