Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
MONOCRÁTICA - Com Resolu��o do M�rito -> Homologa��o de Acordo em Execu��o ou em Cumprimento de Senten�a (CNJ:14099)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"627036"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAISAvenida Olinda com Avenida PL-3, Qd. G, Lt. 04, Parque Lozandes, Goiânia-GO Protocolo: 5212754-80Recorrente: Albecí Maria BatistaRecorrido: Município de GoiâniaComarca de Origem: Goiânia - 1º Juízo do Núcleo de Justiça 4.0Relator: Felipe Vaz de Queiroz EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. DIFERENÇAS SALARIAL. PISO NACIONAL DA CATEGORIA. LEI FEDERAL Nº 13.708/2018. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c cobrança de valores, ajuizada pela autora, ora recorrida, em face do Município de Goiânia, parte recorrente, em que alega ser servidora pública municipal, ocupante do cargo de agente de combate a endemias, pelo que requer lhe seja assegurado o direito ao pagamento do piso salarial, nos termos previstos na EC n° 120/2022, consoante disposto na Lei Municipal n° 352/2022.O juízo de origem julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.Em sede recursal, a parte autora/recorrente argumenta que tem direito a receber conforme a tabela de vencimentos que tenha dois salários-mínimos em seu piso por força da vigência da EC 120 de 5 de maio de 2022. Diz que o seu vencimento base deveria ser o valor do piso, acrescido dos percentuais corretos em virtude de sua progressão administrativa, devendo receber o compatível para o seu cargo. Argumenta que deve-se atentar ao piso salarial mais o aumento de 1% para cada referência de progressão do autor, que encontra-se na atualmente na referência 9. Requer a reforma da sentença, para que sejam julgados procedentes os seus pedidos.É o relatório.Decido.Preliminarmente, cabe ressaltar, que é perfeitamente possível o julgamento monocrático ao recurso, conforme art. 932, inciso IV, c/c art. 1.021, §4º, ambos do Código de Processo Civil e Enunciado nº 102 e 103 do FONAJE, uma vez que a matéria trazida para reexame já encontra sólida jurisprudência no âmbito das Cortes Superiores, bem como nesta Turma Julgadora e outras Turmas Recursais do Estado de Goiás, em prestígio ao Direito fundamental à duração razoável do processo, conforme inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal.Ademais, é permitido ao relator monocraticamente dar ou negar provimento do recurso quando houver entendimento dominante da turma, conforme súmula 568 do STJ.Pois bem. Em 05/05/2022, a Emenda Constitucional nº 120/22 incluiu o § 9º, ao art. 198, da CF/88, garantido aos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias vencimento não inferior à 2 salários mínimos, in verbis: "§ 9º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não será inferior a 2 (dois) salários-mínimos, repassados pela União aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal".Em âmbito municipal, em 17/05/2022, a LC nº 236/12, que criou os cargos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, foi alterada pela LC nº 352/22, garantindo aos agentes "alteração de remuneração no valor de 3% (três por cento) de acordo com a TABELA DE VENCIMENTOS do Anexo I", ou seja, para cada progressão do agente, seu vencimento inicial seria acrescido em 3% do valor da Classe anterior. Ocorre que a Tabela de Vencimentos criada pelo Município não respeitou o piso de 2 salários-mínimos garantidos pela EC nº 120/22, mantendo os seguintes valores paras as Classes em sua tabela, já com o adicional de 3%: I: 1.707,48; II: 1.758,70; III: 1.811,47; IV: 1.865,81; V: 1.921,78; VI: 1.979,44; VII: 2.038,82; VIII: 2.099,99; IX: 2.162,98; X: 2.227,87. Observa-se que, para adequar a tabela de vencimentos à EC nº 120/22, em 28/12/2022, o Município novamente alterou a LC nº 236/12, pela LC nº 362/22, passando a respeitar o piso, além disso, garantiu que os novos valores da tabela fossem retroativos à data da EC, "art. 3º, § 1º Os valores da Tabela de Vencimento constantes no Anexo desta Lei Complementar terão efeitos financeiros retroativos a 5 de maio de 2022". Contudo, a mesma LC também alterou o percentual da progressão na carreira dos agentes, passando de 3% para 1% - "progressão: mudança de uma referência funcional para outra subsequente, com alteração de remuneração no valor de 1% (um por cento) de acordo com a Tabela de Vencimentos do Anexo I". Assim, os valores da tabela foram aumentados, respeitando o piso, contudo, com aumento de apenas 1%, e não mais 3%, para cada Classe: I: 2.424,00; II: 2.448,24; III: 2.472,72; IV: 2.497,45; V: 2.522,42; VI: 2.547,65; VII: 2.573,12; VIII: 2.598,86; IX: 2.624,84; X: 2.651,09. A tabela fixada pela LC nº 352/22 foi revogada pela LC nº 361/22, visto que esta retroage os seus valores à data anterior, 05/05/2022, não havendo que se falar em direito a recebimento de acordo com tabela referente à LC 352/22 corrigida pelo piso. O propósito da EC foi apenas de assegurar um vencimento base para os agentes, de forma que nenhum deles recebesse vencimento menor do que o padrão mínimo, e não o de conferir a todos os níveis e padrões da carreira uma correção remuneratória para adequação ao piso. Precedentes: TJGO – RI nº 5440657-43.2023.8.09.0051 – Juiz Relator: Fernando Moreira Gonçalves, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, DJe 20/03/2024; RI nº 5615702-61.2023.8.09.0051 – Juiz Relator: Fernando César Rodrigues Salgado, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, DJe 20/02/2024; RI nº 5342289-96.2023.8.09.0051 - Juiz Relator: Mateus Milhomem de Sousa, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, DJe 01/11/2023; RI – nº 5841541-07.2023.8.09.0051 e 5428538-50.2023.8.09.0051, de minha relatoria, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, DJe 08/08/2024.Ademais, verifica-se, da análise das fichas financeiras da recorrente, que houve pagamento do piso nacional e, quanto aos retroativos entre os períodos de maio a dezembro de 2022, de fato, são devidos, com a progressão de 1%, conforme tabela estabelecida na LC 361/22. Entretanto, estes já foram garantidos à recorrente pela própria lei e pagos em janeiro de 2023, sob a rubrica "DIF. EXERC. ANTER-RRA" (evento 1, arquivo 5 “04.fichasfinanceiras”). Razões que conheço do recurso inominado e nego-lhe provimento.Parte recorrente, vencida, condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 55, Lei 9.099/95, os quais permanecerão suspensos pelo prazo de 5 (cinco) anos, ressalvada a cobrança neste período se houver mudança da condição econômica da recorrente (art. 98,§3º, do CPC).Advirto que na eventual oposição de Embargos de Declaração, com caráter meramente protelatório, se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da lide, será aplicada multa em favor da parte adversa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Fica, ainda advertido que, na eventual interposição de Agravo Interno, em que for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do artigo 1.021, §4º, do Código de Processo Civil.Certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Felipe Vaz de QueirozRelatorF 7
21/03/2025, 00:00