Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual Autos n. 5713031-73.2023.8.09.0051 Polo ativo: Daniel Inacio Costa Polo passivo: Estado De Goias DESPACHO Analisando os autos, em atenção aos esclarecimentos prestados pelo exequente em petição de evento 42, observo que este já se manifestou a respeito de legitimidade para a propositura da presente execução (evento 38), por tal motivo, torno sem efeito a decisão proferida no evento 40. Além disso, constato que foi deferido ao exequente o parcelamento das custas judiciais (eventos 4 e 5), contudo, até o momento, somente se encontra comprovado nos autos o pagamento da 1ª parcela (evento 7). Assim, determino à Escrivania que certifique a respeito do regular adimplemento das custas processuais. Em caso negativo, intime-se o exequente para comprovar o pagamento das custas processuais ou regularizá-lo, no prazo de quinze (15) dias. Desde já, advirto que a ausência de pagamento e/ou eventual inadimplência injustificada ensejará o imediato cancelamento da distribuição do feito, com a consequente extinção sem resolução do mérito (art. 290, combinado com art. 485, IV, ambos do Código de Processo Civil). Caso necessário, proceda-se a reemissão das guias de custas iniciais pendentes, cabendo à escrivania adotar as providências necessárias. Observo ainda que já se oportunizou à Fazenda Pública prazo para impugnar a execução (evento 4) e esta quedou-se inerte (evento 14). Todavia, opôs Exceção de Pré-Executividade (evento 26), cujas respostas do excepto se encontram nos eventos 31 e 34. Dessa forma, aguarde-se o cumprimento da diligência acima determinada a respeito das custas processuais. Constatada a regularidade do pagamento, prossiga-se o feito, fazendo os autos conclusos no classificador: “SINDIPÚBLICO - decisão". Goiânia, datado e assinado digitalmente. SUELENITA SOARES CORREIA JUÍZA DE DIREITO 12
08/05/2025, 00:00