Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásVara das Fazendas Públicas, Registros Públicos, Ambiental e Infância e JuventudeComarca de Jataí/GO Processo: 0076587-21.2001.8.09.0093Exequente: Estado De GoiásExecutado: Arroz Sandra Ltda SENTENÇA 1. Tratam os autos de ação de execução fiscal ajuizada pelo Estado De Goiás, em face de Arroz Sandra e Outros, partes qualificadas.Instada sobre eventual prescrição (evento 111), a parte exequente reconheceu a consumação da prescrição (evento 120).É o relatório. Decido.2. Da análise detida dos autos, verifica-se que a presente execução fiscal foi ajuizada em 10/05/2001, e, desde então, não se obteve sucesso na constrição de bens do devedor, de modo que o crédito que se busca receber continua inadimplido.Segundo o entendimento sumular do Superior Tribunal de Justiça – STJ:SÚMULA 314 – Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.O REsp 1.340.553-RS esclarece que a prescrição intercorrente e o prazo de suspensão de 1 (um) ano do artigo 40 da Lei de Execução Fiscal têm início automático; ou seja, eles não dependem de requerimento da Fazenda Pública ou de deferimento do Juízo, uma vez que tais institutos decorrem da própria Lei de Execução Fiscal e a decisão judicial que reconhece a prescrição intercorrente ou defere a suspensão tem natureza declaratória do direito constituído pela referida norma.Esclarece, ainda, que a prescrição intercorrente somente se interrompe com a localização do devedor para a citação, bem como pela efetividade dos atos executivos com real liquidação, mesmo que parcial, do débito em execução.Na hipótese, verifica-se que a executada foi devidamente citada em 22/05/2001 (evento 1, fls.38), contudo, após infrutíferas tentativas de constrição de bens do devedor, o feito foi suspenso e até o término do prazo prescricional, nenhum bem foi encontrado para a satisfação do débito, ainda que diversas tentativas de constrição tenham sido postuladas e realizadas ao longo do feito.Observa-se, então, que houve o decurso do tempo necessário para a ocorrência da prescrição intercorrente, conforme dispõe o artigo 40 da Lei de Execução Fiscal.Por fim, é importante frisar que houve a prévia intimação do exequente para se manifestar acerca da prescrição intercorrente (evento 111), razão pela qual não se configurou a violação ao princípio da não surpresaSendo assim, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente para cobrança do débito exequendo, a medida faz-se necessária para impedir a eternização das execuções fiscais, em contrariedade aos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal.3.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com fulcro nos artigos 924, V e 925, ambos do Código de Processo Civil, em razão da prescrição intercorrente.Determino a baixa de eventuais constrições realizadas em desfavor da executada, com o auxílio da CACE.Sem condenação em custas processuais, haja vista a isenção instituída pelo art. 40 da Lei n.º 6.830/1980.Incabível a condenação em honorários advocatícios.Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se.Jataí – GO, documento datado e assinado digitalmente. Andréia Marques de Jesus CamposJuíza de Direito OBS. 1: Decisão assinada eletronicamente, não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJGO.OBS. 2: Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.
21/03/2025, 00:00