Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Processo nº: 5213025-59.2017.8.09.0011 Polo ativo: MATILDE FONSECA MENEZES Polo passivo: ESTADO DE GOIÁS SENTENÇA
Trata-se de Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito ajuizada por MATILDE FONSECA MENEZES em face do ESTADO DE GOIÁS, devidamente qualificados. Em síntese da inicial, o requerente aduz ser responsável pelas unidades consumidoras de energia elétrica n.º 10014555547, 200298859, 200494120 e 200409025. Discorre que é ilegal a inclusão das Tarifas de Uso do Sistema de Distribuição e Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão no cálculo da base do ICMS, motivo pelo qual, requer a declaração de inexigibilidade da cobrança e a devolução dos valores pagos em dobro. Em sede de tutela de urgência, requereu a inexigibilidade das tarifas à ser confirmada no mérito. Juntou documentos no evento 1. Indeferimento da liminar (evento 4). Interposição de agravo de instrumento (evento 6). Concessão da liminar pelo Tribunal de Justiça (eventos 9 e 24). Citada, o Estado apresentou contestação (evento 10). Preliminarmente, pleiteou pela suspensão do processo, em razão da afetação ao Tema 986 do Superior Tribunal de Justiça No mérito, requereu a improcedência total da ação. Em impugnação à contestação, a requerente ratificou os termos iniciais (evento 18). Determinação de suspensão do processo (evento 32). Pedido de concessão da assistência judiciária (evento 54). Documentos para comprovar a hipossuficiência financeira alegada (evento 64). É o sucinto relatório. Decido. Verifico que o feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, posto que a matéria de mérito nele discutida é eminentemente de direito. Em proêmio, DEFIRO a assistência judiciária à requerente, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Superada tal questão, passo ao exame do mérito. O requerente postula pela declaração de inexigibilidade do ICMS sobre os encargos de transmissão e conexão de energia elétrica, denominados Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão ou Distribuição (TUST e TUSD), requerendo a fixação da base de cálculo ao quantitativo da energia elétrica consumida mensalmente. No mais, pleiteou pela restituição dos valores que foram descontados. O sistema nacional da energia elétrica abrange diversas etapas que abarcam a geração/produção, a transmissão e a distribuição. O início se dá com a geração, advindas dos meios que produzem energia, que pode ser a hidrelétrica, eólica, a solar, nuclear, entre outras. Em ato contínuo, ocorre a transmissão da energia através da alta-tensão por longa distância. Hodiernamente, o transmissor se limita em disponibilizar as instalações em alta voltagem, bem como, a manutenção, não efetuando a compra ou venda da energia elétrica. Nessa esteira, tem-se ainda os usuários dos sistemas de transmissão, que celebram o Contrato de Uso do Sistema de Transmissão – CUST, instrumento que define a quantidade de uso, mediante a Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST). Acerca do assunto, cumpre-me esclarecer que houve o julgamento do precedente vinculante pelo Superior Tribunal de Justiça, Tema nº 986 que fixou a seguinte tese jurídica: “A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS. “ As Tarifas de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST), que são denominadas tarifas de fio e cobradas junto a Tarifa de Energia, não possuem autonomia, haja vista que os encargos relacionados possui antecedente operacional necessário, nos termos da disposição contida no artigo 34, §9º da ADCT e dos artigos, 9º, §1º, inciso II e 13, §1º, inciso II, alínea “a” da Lei Complementar Federal 87/1996. Conforme julgado do Superior Tribunal de Justiça, a possibilidade da inexigibilidade do ICMS sobre os encargos de transmissão e conexão de energia elétrica ocorreria na hipótese do fornecimento da energia elétrica feita diretamente pelas usinas produtoras ao consumidor final. Desta forma, considerando a cadeia de geração, produção e transmissão, denota-se a legalidade da inclusão das tarifas na base de cálculo do ICMS da energia elétrica. Sem prejuízo, cumpre-me ainda trazer à baila, que houve modulação dos efeitos no julgamento, em que manteve a inexigibilidade do pagamento do ICMS das tarifas decorrentes de tutelas de urgência ou liminar, apenas até a publicação do acórdão, que se deu em 27 de março de 2017, de forma que as tutelas concedidas posteriormente devem ser revogadas. Diante da força vinculante constante no acórdão, nos termos do artigo 927, inciso III do Código de Processo Civil, a revogação da liminar e a improcedência dos pedidos iniciais é a medida que se impõe.
Ante o exposto, REVOGO a liminar concedida no evento 24 e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, mas cuja exigibilidade mantenho suspensa, enquanto perdurarem as circunstâncias que determinaram a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eugênia Bizerra de Oliveira Araújo Juíza de Direito